segunda-feira, 31 de julho de 2017

TJ entende que não há incidência de impostos em bens transferidos a herdeiros

Joinville, 31 de julho de 2017

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o qual recorre da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação, que julgou procedente o pedido feito pelo espólio de C.T. objetivando a não incidência de impostos sobre a transferência de titularidade de bens advindos de meação e de herança.
De acordo com os autos, após o falecimento de C.T., seus filhos e sua viúva realizaram o inventário dos bens deixados por ele por meio de Escritura Pública de Inventário e entre os bens estava a quantia de 186.973 quilos de soja comercial e 180.251 quilos de milho, que estavam depositados em duas empresas e, para que fossem transferidos para os herdeiros, exigia-se a incidência de Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviço (ICMS) e Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário (FUNDERSUL). Diante disso, moveram ação para declarar como ilegal a exigência de tais tributos na operação de transferência de mercadorias em razão de causa mortis.
Consta ainda que, em decorrência do falecimento de C.T., a movimentação da produção agrícola em suas propriedades rurais foram cessadas, razão pela qual não existe mais nenhuma nota fiscal de produtor rural em nome do falecido. Diante disso, foi solicitada a emissão da nota fiscal de produtor rural junto à Agência Fazendária da cidade de Fátima do Sul, sendo recusada a emissão das notas sobre as referidas mercadorias sem o recolhimento do ICMS e do FUNDERSUL.
Diante do julgamento procedente do recurso, o Estado de Mato Grosso do Sul recorreu da sentença por entender que basta a ocorrência da circulação de mercadoria para que incida o tributo de ICMS, pois a lei é omissa em diferenciar a que título tem que dar esta circulação para legitimar a tributação. Aponta que o contribuinte do ICMS é toda pessoa física ou jurídica que realiza operação de circulação ou prestação de serviço descrita como fato gerador de imposto.
Alega que, de acordo com os artigos 114 e 119 da Lei n° 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional), a movimentação de mercadorias é fato gerador de ICMS, assim, a condição de contribuinte do imposto dos requerentes é irrefutável. Aduz ainda que a incidência de FUNDERSUL se deu em virtude do diferimento para o recolhimento do ICMS.
Por fim, requer a redução da verba honorária de acordo com o § 4º, do artigo 20, do Código do Processo Civil de 1973, bem como seja estabelecido o regramento contido no artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, ou seja, a correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez.
Em seu voto, o relator do recurso, Desembargador Paulo Alberto de Oliveira, explicou que a premissa para a ocorrência dos impostos em questão é a movimentação de bens com o objetivo de mercância com obtenção de lucro e transferência de titularidade, sendo que quando não ocorre tal operação, como nesse caso, a cobrança do imposto é indevida.
Argumenta o relator que os produtos agrícolas depositados nas duas empresas foram transferidos aos autores por meio de cessão de direitos hereditários, sendo que há provas substanciais nos autos, sendo que esse fato não foi contestado pelo apelante. Portanto, é evidente o fato gerador apenas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em decorrência da transmissão das mercadorias para compor a meação da viúva meeira e dos herdeiros em razão da herança.
Ressalta ainda que, do mesmo modo, deve ser afastada a cobrança do FUNDERSUL, pois a cobrança desse tributo está ligada ao ICMS, uma vez que só deverá recolher essa contribuição o contribuinte do ICMS que desejar obter o benefício do diferimento, se for produtor rural ou que tenha interesse em utilizar o crédito presumido, no caso dos frigoríficos. Assim, inexistindo operação que dê ensejo à incidência de ICMS, fica afastada a exigibilidade da contribuição ao FUNDERSUL.
Em relação à correção monetária, o desembargador entende que deve ser provido o pedido, uma vez que a partir da Lei nº 11.960/09 os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos, ou seja, com correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
“Diante de todo o exposto, conheço o recurso voluntário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e dou-lhe parcial provimento, tão somente para que a correção monetária e os juros moratórios incidam nos moldes aplicados à caderneta de poupança”.
Processo n° 0801208-24.2015.8.12.0010
FONTE: TJMS

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Roubo de veículo durante utilização de serviço de manobrista não gera dever de indenizar

Joinville, 28 de julho de 2017

A 8ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de consumidora e manteve sentença da 21ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de indenização pelo roubo de veículo, durante a utilização de serviço de valet. A decisão foi unânime.
A autora alega que ao estacionar em frente ao restaurante Nazo Sushi Bar, utilizou os serviços da CRN Manobristas e sofreu danos em virtude da falha dos serviços. Disse que, segundo alegação dos réus, o veículo teria sido roubado, embora persistam dúvidas acerca do ocorrido. Pediu indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a ré afirma, entre outros, que a autora acusou o manobrista do carro pelo crime; que as câmeras do restaurante estavam quebradas e ainda assim não abrangem a área do roubo; que se trata de culpa exclusiva de terceiro; e que não houve danos de ordem moral.
Segundo o juiz originário, apesar dos questionamentos da autora, o fato é que a versão segundo a qual o veículo foi roubado prevalece ante a inexistência de provas concretas levantadas tanto pela investigação da Polícia Civil quanto ao longo da instrução processual.
“Segundo a prova dos autos o veículo foi objeto de roubo, situação que afasta a responsabilidade das empresas rés ante a delimitação dos serviços contratados. O prometido à autora foi a manobra de seu veículo até estacionamento disponível no local, sem que isto abrangesse segurança diante da ação de terceiros, sendo o assalto, diante destes limites, culpa exclusiva de terceiro”, anota o juiz.
Na verdade, concluiu o julgador, “como o serviço de manobrista não se confunde com o depósito ou vigilância, o assalto não é um risco assegurado pelo contrato, daí porque não existe a obrigação de indenizar”. Daí porque julgou improcedentes os pedidos da autora.
A autora recorreu, sustentando que o serviço de valet se assemelha ao contrato de depósito – que pressupõe a guarda do bem depositado até sua restituição ao depositante – e, por isso, gera no consumidor a legítima expectativa de encontrar seu veículo intacto ao final da prestação do serviço. Ainda, defendeu que não houve fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, uma vez que o roubo naquela região era fato previsível e evitável, se houvesse adequada vigilância.
Mas ao contrário do alegado, o Colegiado esclareceu que o serviço de manobrista não pode ser confundido com o de depósito, especialmente quando prestado em via pública, onde a segurança é atribuição do Estado e, portanto, são imprevisíveis situações como a dos autos, de assalto à mão armada. Assim, como não houve comprovação de que as empresas rés contribuíram, de alguma forma, para o dano experimentado pela consumidora, a Turma confirmou a sentença combatida e negou provimento ao apelo.
Processo: 2015011075830-3
FONTE: TJDFT

quarta-feira, 26 de julho de 2017

TJSP declara inexigível débito com hospital

Joinville, 26 de julho de 2017

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma fundação que presta serviços hospitalares, mantendo decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó. Foi declarado inexigível débito atribuído à internação de um paciente. De acordo com o acórdão, a fundação alegava dívida de R$ 30.494,47 em razão da subscrição de termo de compromisso de pagamento por parte da esposa do paciente, na condição de devedora solidária, para cobertura de despesas com internação e procedimentos.
A turma julgadora, no entanto, entendeu que não foi comprovado que a mulher tinha efetivo conhecimento ou que teria sido informada sobre os valores relativos às diárias. O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso, destacou em seu voto que existia apenas cláusula genérica no sentido de que a apelada teria responsabilidade pelo pagamento das despesas com o tratamento.
“Compete às entidades hospitalares, inclusive em situações de anormalidade e gravidade, promover de forma clara e acessível, informações sobre todos os encargos que serão submetidos ao paciente ou a quem firma o termo nas suas dependências, bem como durante toda a estadia informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade”, afirmou o relator.
O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson.
Apelação nº 0009611-34.2011.8.26.0020
FONTE: TJSP

terça-feira, 25 de julho de 2017

Justiça não pode indeferir penhora de veículos indicados pelo executante em ação de execução

Joinville, 25 de julho de 2017

Ainda que os veículos sejam antigos, é direito do (exequente) executante sua avaliação judicial e penhora na tentativa de satisfazer a execução, cujo valor cobrado é bem inferior ao preço dos automóveis. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da decisão da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que liberou as restrições sobre os veículos indicados pelo órgão à penhora em execução judicial.
O Ibama alega que o juiz não pode indeferir um pedido de penhora de veículo ao fundamento de que o ano de fabricação do automóvel não atrairia pessoas interessadas no caso de alienação judicial.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Novely Vilanova, destacou que a execução se realiza no interesse do credor, e é somente este quem pode dizer se determinado bem atrai ou não o seu interesse. Na hipótese, foram objeto de restrição no sistema Renajud dois veículos: um Corsa Wind ano 1994 e uma Chevy 500 ano 1985, que, embora antigos, possuem valor mais do que suficiente para quitar a totalidade da dívida objeto da execução.
Conforme o desembargador, os veículos apontados sequer foram avaliados na ocasião, o que implica dizer que a afirmação do Juízo de primeira instância não passa de mera conjectura, eis que não se sabia o real estado de conservação dos veículos.
Assim sendo, de acordo com o relator, impõe-se a penhora dos bens indicados pelo exequente para fins de possível alienação judicial.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0068821-66.2015.4.01.0000/RR
Data de julgamento: 29/05/2017
Data da publicação: 09/06/2017
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Construtora reembolsará cliente por não cumprir entrega de imóveis

Joinville, 20 de julho de 2017

A juíza da 2ª Vara Cível de Dourados, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.A. contra uma construtora, condenada a restituir ao autor os valores por ele desembolsados no valor total de R$ 220 mil, em razão do descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Além disso, a empresa terá que arcar com todas as custas processuais e honorários advocatícios dela e do autor, bem como reconhecer e declarar a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda.
Narra o autor que firmou três contratos particulares de compromisso de venda e compra de unidades habitacionais na planta com a construtora em junho de 2013. Afirma que pagou pelos primeiros dois imóveis no ato da assinatura do contrato os valores de R$ 70 mil e R$ 75 mil a título de sinal pelas unidades adquiridas.
Conta ainda o cliente que apesar de ter sido fixado o prazo final para entrega de todos os apartamentos, em 20 de maio de 2014, com tolerância de 120 dias de atraso, passaram mais de 2 anos do prazo previsto, porém nenhum deles foi entregue.
O autor alega também que depois de várias tentativas de composição amigável, verificou a falta de responsabilidade da ré. Assim, pediu a restituição dos valores pagos e atualizados dos imóveis no valor de R$ 378.662,48, bem como a rescisão contratual entre as partes.
Citada, a ré argumentou que não há possibilidade de resolução contratual e devolução dos valores pagos, em razão de cláusula expressa no contrato. Além disso, a construtora admitiu o atraso na entrega da obra, por causa de documentos burocráticos e ainda da concessão do “habite-se”, um ato exclusivo do Poder Público Municipal.
Em sua decisão, a juíza observou que até o início da ação, em 1º de agosto de 2016, a empresa não tinha entregue nenhuma obra, ou seja, a ré não cumpriu com sua parte no contrato. “Ao contrário do que alega a ré, as obras sequer foram concluídas, de modo que a impossibilidade de entrega das unidades adquiridas pelo autor não decorre de demora administrativa quanto à concessão do habite-se pelo Poder Público Municipal”.
Desse modo, a magistrada concluiu que o autor tem direito à restituição dos valores desembolsados e corrigidos.
“A ré não faz jus a retenção e obtenção de qualquer percentual de desconto para atender suas despesas administrativas, seja porque não demonstrou tê-las suportado, como, por exemplo, de pagamento de corretagem pela intermediação do negócio, seja porque não há previsão contratual nesse sentido e seja finalmente porque a obra sequer foi entregue”.
Processo nº 0806781-33.2016.8.12.0002
FONTE: TJMS