quarta-feira, 28 de março de 2018

Mantida pensão a filha universitária sem independência financeira

A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, muito embora seja necessária prova cabal da necessidade, a qual deixa de ser presumida. Caso concreto em que as necessidades da apelante estão comprovadas no caderno processual, pois, conquanto haja atingido a maioridade, está cursando o ensino superior em universidade particular, inexistindo qualquer prova de que possua independência financeira.”
Com esta afirmação, os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do TJRS proveram recurso de filha de 26 anos que ingressou na Justiça requerendo aumento da pensão devida pelo pai.
Caso
A jovem ingressou na Justiça com ação de investigação de paternidade e o seu pedido foi considerado parcialmente procedente, sendo o pai condenado a pagar alimentos no valor de 15% dos seus rendimentos líquidos, ou para a hipótese de desemprego, 20% do salário mínimo.
Inconformada com a sentença que fixou a pensão em 20% do salário mínimo, ela recorreu alegando que nunca recebeu auxílio do genitor, mesmo após a confirmação da paternidade, afirmando ser ele empresário bem sucedido, que reside em bairro nobre da Capital, e requereu que a pensão alimentícia fosse majorada para 30% do valor do salário mínimo nacional.
Decisão
A magistrada explica que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
“A exoneração da obrigação alimentar não é automática com a maioridade civil, embora cesse com ela a presunção de necessidade. Assim, compete ao alimentando demonstrar que ainda necessita do auxílio paterno, por não poder garantir a própria subsistência. Já ao alimentante cabe comprovar a impossibilidade de continuar prestando a assistência material”, destacou a Desembargadora.
Conforme a decisão, a autora comprovou suas necessidades. Apesar de já ter atingido a maioridade, cursa ensino superior em universidade privada e inexiste prova de que possua independência financeira. Já o pai afirmou que trabalha como autônomo, cortando grama e fazendo limpezas. Destacou que possui mais dois filhos – um deles com síndrome de Down – e que paga para um deles alimentos no valor de R$ 530,00.
Assim, a magistrada considerou procedente o pedido e majorou o valor da pensão para 30% do salário mínimo nacional, por não haver comprovação de renda do pai. Ressaltou que “o valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, observando que a apelante reside em Gravataí e frequenta universidade particular em São Leopoldo, o que demanda gastos com deslocamento e quiçá alimentação”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Luís Dall¿Agnol e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Processo nº 70076173574
FONTE: TJRS

terça-feira, 27 de março de 2018

Convocada audiência pública em ação que discute descriminalização do aborto até 12ª semana de gestação

A ministra Rosa Weber, relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, convocou audiência pública para discutir a questão relativa à recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que instituem a criminalização da interrupção voluntária da gravidez, pela ordem normativa vigente. Os interessados em participar do evento têm até o dia 25 de abril para solicitar inscrição. A audiência deve ser realizada no início do mês de junho, em data a ser posteriormente confirmada.
A ADPF 442 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que sustenta que os dois dispositivos do Código Penal afrontam postulados fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a não discriminação, a inviolabilidade da vida, a liberdade, a igualdade, a proibição de tortura ou o tratamento desumano e degradante, a saúde e o planejamento familiar das mulheres e os direitos sexuais e reprodutivos. A pretensão é que o STF exclua do âmbito de incidência dos dois artigos a interrupção da gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, “de modo a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper a gestação, de acordo com a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento”.
Em novembro de 2017, a relatora indeferiu pedido de medida cautelar de urgência que visava à suspensão de prisões em flagrante, inquéritos policiais e andamento de processos ou decisões judiciais baseados na aplicação dos artigos 124 e 126 do Código Penal a casos de aborto voluntário realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez.
Informações
A fim de instaurar o debate constitucional e a configuração e o alcance do problema jurídico, a ministra solicitou informações à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em resposta ao pedido, a Presidência da República sustenta a existência de “desacordo moral razoável” sobre a questão na sociedade brasileira, diante da ausência de consenso mínimo acerca das concepções morais, filosóficas e mesmo religiosas sobre a matéria. Por isso, defende que o espaço adequado para discutir e decidir politicamente a matéria é o Poder Legislativo, responsável “por tutelar o pluralismo político, premissa para a legitimidade das decisões políticas majoritárias”.
O Senado Federal, por sua vez, esclarece que os artigos questionados na ADPF não foram objeto da reforma legislativa empreendida no Código Penal (Lei 7.209/1984) e assinala que o artigo 2º do Código Civil de 2002 assegura direitos ao feto viável. Afirma também que o Parlamento está promovendo as discussões pertinentes para eventual modificação do parâmetro legal (petição 17722/2017).
No mesmo sentido, a Câmara dos Deputados defende que a descriminalização da conduta, se for o caso, deverá ocorrer por intermédio do Poder Legislativo, e lembra que, ao analisar o Projeto de Lei 1.135/1991, a Câmara considerou a proposta “inconstitucional e inoportuna”. Informa ainda que tramitam naquela Casa diversas proposições que preveem a proteção da vida desde a concepção e, por outro lado, projetos que descriminalizam o aborto.
A AGU, em sua manifestação, defende a validade constitucional das normas questionadas e sustenta que o aborto não foi diretamente disciplinado pela Constituição, não sendo possível inferir de seu texto a existência de suposto direito constitucional a ele.
Complexidade
Segundo a ministra Rosa Weber, a questão da interrupção voluntária da gravidez nas 12 primeiras semanas envolve diferentes valores públicos e direitos fundamentais. A discussão, a seu ver, é um dos temas jurídicos “mais sensíveis e delicados”, pois envolve razões de ordem ética, moral, religiosa e de saúde pública e a tutela de direitos fundamentais individuais.
“A complexidade da controvérsia constitucional, bem como o papel de construtor da razão pública que legitima a atuação da jurisdição constitucional na tutela de direitos fundamentais, justifica a convocação de audiência pública como técnica processual necessária”, assinalou a relatora.
Inscrições
Os interessados em participar deverão manifestar seu interesse pelo e-mail adpf442@stf.jus.br até o dia 25/4. A seleção levará em conta critérios como representatividade, especialização técnica e expertise e a garantia da pluralidade da composição da audiência e das perspectivas argumentativas a serem defendidas. Os postulantes também deverão apresentar justificativas que demonstrem capacidade técnica e/ou jurisdicional da sua contribuição para o diálogo sobre a questão.
FONTE: STF

segunda-feira, 26 de março de 2018

Demora para entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação gera dever de indenizar

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA e o Complexo de Ensino Renato Saraiva LTDA a pagarem ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, devido a demora imotivada para entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação. Cabe recurso.
A pretensão do autor consiste na condenação das rés às obrigações de expedir e entregar Certificado de Conclusão de Curso de Pós-graduação e de indenizar os danos morais, no pressuposto de que ocorreu demora imotivada para o cumprimento da obrigação legal.
No curso do processo, a ré entregou o documento reclamado, mas o autor aditou a inicial para requerer a condenação das rés à obrigação de retificar e expedir novo certificado de conclusão de curso, para correção da data, bem como para emitir novo histórico escolar, substituindo a denominação “TCC” por “Monografia”.
No caso, a magistrada esclareceu que não é possível concluir que as obrigações reclamadas pelo autor são legítimas, por força contratual ou legal. Ao contrário, o contexto probatório evidenciou que as rés ofertaram o módulo trabalho de conclusão do curso de pós-graduação contratado pelo autor, e forneceram a carga horária prometida. Ademais, o prejuízo causado ao autor não foi sequer especificado.
E continuou dizendo que, eventual erro na titulação indicada no histórico escolar não pode ser retificado na forma requerida pelo autor, por mera chancela judicial, sob pena de conferir ao titular do certificado habilitação incompatível com o curso realizado, em prejuízo das normas legais aplicadas à educação.
Por outro lado, a magistrada afirmou que a demora injustificada na emissão do certificado de conclusão de curso configura vício do serviço prestado (art. 20, I, do CDC), notadamente porque as rés não refutaram o direito do autor de receber o documento, tampouco demonstraram qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito (art. 373, II, do CPC). A juíza ainda ressaltou: “Aliás, o certificado de conclusão de curso foi entregue ao autor no curso do processo, corroborando o fato de que a demora foi imotivada”.
Para a julgadora, no caso, a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, vez que o trabalho de conclusão de curso foi entregue em 3/2/2017 e a demora na emissão do respectivo certificado perdurou por quase um ano, ante a ausência de prova em sentido contrário. Por conseguinte, o defeito no serviço prestado pelas rés atingiu atributos da personalidade do autor (art. 5º, V e X, da Constituição Federal), passíveis de indenização. E atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o prejuízo moral do autor em R$ 2 mil, mas deixou de condenar as rés à litigância de má-fé, ante a ausência dos pressupostos legais.
Número do processo (PJe): 0700505-03.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 22 de março de 2018

TJ nega pedido do MP para identificar papéis em relação homoafetiva de casal adotant

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do norte do Estado que habilitou um casal homoafetivo para adoção. O recurso contra a decisão foi ajuizado pelo Ministério Público, que defendeu a complementação do estudo psicossocial do casal. O promotor fundamentou seu pedido no fato de um dos adotantes ter se submetido a tratamento psicoterápico e defendeu estudo aprofundado para descobrir a “gênese” da homossexualidade e os “papéis” de cada um na relação.
Ao refutar os argumentos, o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, observou que os estudos social e psicossocial foram claros e favoráveis à habilitação do casal. “No âmbito do Direito da Infância e Juventude, há que se ter muita cautela para não se afrontar o princípio da dignidade humana, quer de crianças e adolescentes, quer de pretendentes a guarda ou adoção. Ambos merecem absoluta e inarredável proteção”, registrou o desembargador. Sobre o tratamento a que um dos adotantes se submeteu, o relator ponderou ser prova da sua disposição em se preparar psicologicamente para a adoção.
“É louvável, nesse ponto, a atitude de buscar ajuda profissional para tratar de desafios psicológicos relacionados à ansiedade, aos relacionamentos e à ideia de paternidade. Demonstra não fraqueza ou sinal de despreparo, mas o contrário: consciência, ou melhor, autoconsciência, no sentido de que ao ser humano é prudente dar a devida atenção aos conflitos da mente e tratá-los com ajuda profissional, quando necessária, a fim de estar melhor preparado para enfrentar as questões relacionais da vida”, completou.
A câmara entendeu também que os critérios recursais de tentar identificar gênese e papéis na relação homoafetiva são “discriminatórios, infundados e desarrazoados”. “Na visão moderna, não há mais espaço para argumentos impeditivos de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos. Tanto estes como os casais heterossexuais deverão comprovar, no mínimo, no interesse maior de crianças e adolescentes, sua aptidão para o exercício responsável da paternidade e maternidade”, concluiu Sartorato.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 19 de março de 2018

Suspensas as ações de poupadores no STJ até implantação de sistema de adesão a acordo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu suspender o exame dos processos relativos à restituição dos expurgos das cadernetas de poupança, até o início de funcionamento da plataforma eletrônica de adesão dos poupadores ao acordo firmado entre entidades de defesa do consumidor e representantes dos bancos no Supremo Tribunal Federal (STF).
Após a implantação da plataforma, as partes poderão ser intimadas para que digam se querem aderir ao acordo ou se preferem a continuidade do julgamento pelo STJ. Os processos discutem a devolução de diferenças de correção monetária da poupança decorrentes dos planos econômicos dos anos 1980 e 1990.
Homologado pelo Plenário do STF no dia 1º de março, o acordo para pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários prevê o prazo total de dois anos para que os poupadores possam aderir aos seus termos.
Em relação aos novos processos sobre o tema que chegarem ao STJ, assim como àqueles que ainda não foram distribuídos aos gabinetes dos ministros, a Segunda Seção decidiu que serão devolvidos às instâncias de origem, para que lá aguardem a manifestação das partes durante os próximos dois anos.
Acordo
Mediante concessões mútuas, o acordo prevê que os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos expurgos inflacionários da poupança relativos aos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). Em contrapartida, as partes concordaram em pleitear a extinção das ações judiciais individuais e coletivas que discutem os expurgos. Estima-se que cerca de um milhão de processos sobre o tema estejam em tramitação no momento.
Além da Confederação Nacional do Sistema Financeiro e da Federação Nacional dos Bancos, assinaram o acordo 11 entidades de defesa do consumidor e associações como a Frente Brasileira pelos Poupadores. Os pagamentos serão feitos de forma escalonada e mediante habilitação em sistema eletrônico. O pacto teve a mediação da Advocacia-Geral da União, com a intervenção do Banco Central.
FONTE: STJ