terça-feira, 25 de setembro de 2018

Ausência de proposta do Sursis gera nulidade processual

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, poderá se propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos. Prevista na Lei 9.099/95, esta é a suspensão condicional do processo ou, como também é conhecida, “Sursis processual”. Em recente julgado da 3ª Câmara Criminal do TJMS, os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a não apresentação da proposta de Sursis, por parte do Ministério Público, gera nulidade do processo.
O caso é de um homem que foi condenado à pena de um ano, por lesão corporal de natureza grave, cominada no artigo 129, § 1º, I e II, do Código Penal. Ele foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio, por ter desferido golpes de arma branca contra duas pessoas. Apenas uma foi ferida e a denúncia foi desclassificada.
T.F.F. apresentou, então, o recurso de apelação criminal requerendo, em preliminar, a nulidade da sentença, em razão do não oferecimento da suspensão do processo. No mérito, pleiteou pelo reconhecimento da legítima defesa e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 129, § 4º, do CP.
Segundo o relator do recurso, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, o apelante foi denunciado pelo cometimento de duas tentativas de homicídio, sendo que respondeu apenas pela lesão corporal de natureza grave, com pena mínima de um ano. Com isso, o magistrado entendeu que, em tese, permite-se a concessão do benefício de suspensão condicional do processo.
“Assim, não agiu com acerto o juízo a quo, pois é firme o entendimento no sentido de que ocorrendo a desclassificação ou a procedência parcial da denúncia, e se fazendo cabível a suspensão condicional do processo, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público para que realize a proposta de suspensão condicional do processo”, disse Bonassini.
O relator lembrou, ainda, a aplicação da Súmula nº 337, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe, em complemento ao artigo 89, da Lei nº 9099/95, que é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. O que se encaixa no caso em tela.
Acompanhado, por unanimidade, foi acolhida a preliminar de nulidade, restando prejudicada a análise do mérito. Com isto, foi declarada nula a condenação do recorrente e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o MPE manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente.
Processo nº 0038442-03.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS

terça-feira, 18 de setembro de 2018

Familiares serão indenizados por selfie de funcionário de funerária junto a corpo

…a fotografia estilo selfie foi feita mostrando o corpo da falecida nua, sobre uma mesa (…). Algo extremamente estarrecedor e sem nenhum fundamento e justificativa plausível, que, sem sobra de dúvidas, atingiu os autores, em momento muito delicado da vida.” Sob essa análise, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou condenação de funerária e aumentou a indenização a ser paga a filhos de falecida. A imagem dela foi exposta em grupo de Whatsapp quando seu corpo estava sendo preparado para o velório.
Fato
Os quatro autores da ação narraram que, em decorrência do falecimento da mãe, contrataram a funerária Venâncio, na cidade de Venâncio Aires, para realizar os preparativos do sepultamento. No dia do velório, enquanto participavam dos atos fúnebres, os filhos receberam a notícia – por intermédio de pessoas do círculo de convivência – de que estava circulando, no WhatsApp, fotos da matriarca nua e passando por procedimentos que antecediam a preparação do corpo. Verificaram que a fotografia havia sido feita por funcionário da funerária em formato selfie, com a frase: “Se o trabalho de vocês está ruim, imagina o meu aqui.” O empregado enviou a foto para grupo do aplicativo, integrado também por um dos filhos da falecida. Perplexos e revoltados com a situação, além da consternação e abalo pela morte da mãe, ajuizaram ação.
Os autores destacaram que o funcionário em nenhum momento preocupou-se em manter sigilo da sua profissão e, tampouco, a funerária manteve a vigilância e fiscalização devida. Mencionaram que as publicações feitas tiveram forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires.
O dono da funerária se defendeu alegando que o local possui placas de advertência de uso de celular, que não tinha como cuidar de todos os funcionários e que já havia demitido o empregado que fez a selfie. Já o funcionário que fez o registro alegou um dos filhos da falecida ligou para a funerária querendo saber dos procedimentos efetuados com a mãe.
Sentença
O Juiz João Francisco Goulart Borges, da Comarca de Venâncio Aires, fixou os danos morais em R$ 7 mil reais a cada um dos quatro autores, a serem pagos, solidariamente, pela empresa e pelo funcionário que fez a selfie. Para o magistrado,”perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da repercussão da inclusão da imagem do corpo da falecida mãe dos autores em grupo de WhatsApp, o que por certo causou aos filhos e também aos demais familiares, grande abalo psicológico na ocasião”.
Apelação Cível
Os autores da ação apelaram, pedindo o aumento do valor da indenização devido à gravidade dos fatos. A funerária também recorreu, sustentando não haver cometido conduta ilícita, mas sim o funcionário que efetivamente tirou a fotografia e a difundiu.
O relator do apelo no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou configurado o dever de reparar os danos sofridos pelos familiares: “Certa a violação dos direitos da personalidade da falecida, mesmo após sua morte, o que resulta no dever de reparar os danos sofridos pelos seus filhos”, destacou o magistrado. Acrescentou que a versão de que não houve intenção pejorativa derruiu pela frase que acompanhava a foto, sobre a natureza do trabalho exercido na funerária.
Por fim, diante da conduta grave, entendeu – como uma forma justa de compensar os danos sofridos – por majorar a indenização, de R$ 7 mil para R$ 12 mil para cada um dos quatro filhos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer, votando com o relator.
FONTE: TJRS

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Cliente deve ser indenizado devido ao mau funcionamento de veículo

Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por C.A.D.L. contra uma montadora e uma concessionária de veículos devido ao mau funcionamento de um automóvel. As empresas foram condenadas a restituir a quantia paga pelo autor quando da aquisição do veículo (R$ 93.000,00), bem como ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 20.000,00.
Narra o autor que adquiriu um veículo junto à concessionária ré no dia 22 de abril de 2014, o qual, dentro do prazo de garantia dado pela montadora, passou a apresentar vários problemas, necessitando da troca de equipamentos. Assim, passou a voltar frequentemente à concessionária para manutenções, sempre reapresentando o mesmo problema, sendo necessária a troca dos bicos injetores, contudo o problema não cessou, permanecendo uma luz de irregularidade acendendo no painel e o carro perdendo força.
Argumenta que o problema causa muito constrangimento no trânsito, pois o automóvel soltava fumaça e ela se espalhava entre os carros, incomodando os pedestres e motociclistas. Por fim, narra que o automóvel foi adquirido para ser utilizado pela sua empresa, sendo que por várias vezes ficou impedido de exercer sua função por falta de veículo, o qual ficou submetido à manutenção mecânica.
Citada, a fabricante alega que não houve omissão no atendimento prestado à parte autora. Defendeu que os vícios ocorridos foram devidamente corrigidos, de modo que o veículo não se tornou impróprio ou inadequado ao consumo, assim como não teve seu valor diminuído. Afirmou que o veículo foi devidamente reparado, razão pela qual não há falar em restituição da quantia paga.
A concessionária sustenta que todo e qualquer atraso que incomodou o autor tem origem nos protocolos e procedimentos padrões exigidos pela fabricante para aferição de vício, com elaboração de laudos técnicos. Arguiu também falta de interesse de agir do autor, uma vez que o veículo já foi reparado, estando em perfeitas condições de uso.
Em análise dos autos, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressalta que não há cogitar a falta de interesse de agir em razão do veículo estar devidamente reparado, uma vez que o pedido do autor é de restituição do valor pago, por vício do produto, e não singela reparação do veículo.
O magistrado observou que, de acordo com os argumentos trazidos pelas requeridas, é certo que se extrapolou o prazo para o reparo do veículo. Com relação à existência de vício, o juiz analisou que este ficou evidenciado, “que o torna impróprio ao consumo que se destina, tanto é que teve de ser trocado o motor do veículo para que, efetivamente, cessassem os problemas no automóvel, o que ocasionou a perda da confiança no produto por parte do requerente, faz ele jus à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”.
Outro aspecto destacado pelo juiz refere-se aos eventuais prejuízos ao consumidor decorrente da troca de motor. “Não se pode descurar também que o fato de haver a troca do motor de veículo novo certamente causará a depreciação do valor do bem, pois tal substituição constará no registro do veículo e será observada por comerciantes e compradores no momento de eventual alienação do automóvel, o que é fato público e notório”.
O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais. “Sem sombra de dúvida todo o contexto do ocorrido excedeu os limites do razoável, não adotando as empresas rés as providências necessárias à reparação imediata do vício do produto, passado mais de um ano da primeira verificação de ocorrência de vício, problema que foi relatado em outras oportunidades e que aos poucos foi se agravando, havendo necessidade da troca de peças, culminando com a fundição do motor”.
Processo n° 0827349-73.2016.8.12.0001
FONTE: TJMS

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Consumidora que adquiriu biscoito contaminado será indenizada

Sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P.P. de A. contra empresa alimentícia por responsabilidade de produto contaminado por inseto. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição do produto.
Alega a autora que no início de janeiro de 2011 comprou um produto da ré, devidamente lacrado e dentro da validade para alimentar a filha. Ao consumir o produto, enquanto alimentava sua filha de um ano de idade, percebeu que no interior de uma das bolachas havia um inseto, razão pela qual, imediatamente, parou de alimentar a filha, que se sentiu enjoada.
Citada, a empresa argumenta que possui os melhores e mais avançado procedimentos de elaboração e industrialização de seus produtos, de forma que a chance de contaminação industrial é nula. Alega que a contaminação não ocorreu durante o processo produtivo, mas sim durante o transporte e armazenamento sem observância das orientações, sendo a culpa exclusiva de terceiro, não devendo a ré ser responsabilizada.
O juiz Atílio César de Oliveira Jr fez uma análise sobre reparação de danos. “Na esteira das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigos 12 a 25), a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, isto é, baseada na teoria do risco, respondendo o agente pela reparação de danos independentemente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida”.
Ele salienta ainda que o autor provou, por meio de imagens, a presença de inseto no produto consumido. “Tal produto foi submetido a perícia, cujo laudo foi acostado, em que se pode constatar, novamente, a mancha preta descrita na certidão supracitada, que, posteriormente, constatou-se tratar de uma formiga de aproximadamente um centímetro. A constatação de se tratar de um inseto também restou clara diante das imagens, em que foram identificadas patas e antenas”.
No entender de Atílio, é certo que a empresa ofereceu à venda alimento inapropriado para ser consumido, sem observância do seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, o que, por certo, configurando ato ilícito indenizável.
“Assim, é evidente que houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade dos produtos que adquire, tendo a conduta da empresa afetado, além da segurança e qualidade, que razoavelmente se espera do alimento, a confiança que rege as relações de consumo”, conclui o juiz.
Processo nº 0007615-48.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Tribunal declara abusiva multa por cancelamento antecipado de passagem aérea

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que considerou abusiva a multa de 100% do valor pago pelo bilhete por cancelamento antecipado de trecho de passagem aérea. Os magistrados do órgão colegiado, assim como a juíza da 1ª instância, entenderam como correta a redução da multa para 5% do referido valor.
Consta nos autos que o autor adquiriu passagens de ida e volta de Brasília para Teresina/PI. Durante a viagem, foi comunicado sobre o falecimento de sua mãe, vindo a cancelar o bilhete de retorno com mais de um mês de antecedência da data da viagem. Argumentou que não foi reembolsado pelas rés e requereu a condenação das mesmas ao ressarcimento de R$ 587,55 e ao pagamento de indenização por danos morais em valor que seria arbitrado pelo juízo. Em resposta, as rés alegaram que “o autor foi informado sobre a existência de cláusula penal não excedente a 20% do valor contratado” e que houve culpa exclusiva do consumidor.
A juíza de 1ª instância entendeu que “a retenção de taxas de reembolso em percentual superior a 5% do valor da passagem, como previsto nas condições gerais do contrato, ainda que de bilhete promocional, se mostra abusiva, afrontando o disposto no inciso IV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, se impõe a redução do montante a ser retido”. O pedido de danos morais foi negado por falta de comprovação de que “os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.
Em sede recursal, os magistrados da 2ª Turma corroboraram o entendimento expresso na sentença, sob o argumento de que “o autor realizou o cancelamento do trecho de volta da viagem por motivo de força maior (óbito de sua genitora) e com bastante antecedência, o que possibilitaria à companhia aérea comercializar novamente o bilhete. Deste modo, a retenção de 100% do valor pago pelo trecho cancelado se mostra abusiva, contrariando o disposto no art. 51, IV, do CDC. Correta a sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea. Tal percentual mantém o equilíbrio da relação entre as partes e evita o enriquecimento sem causa por parte da empresa ré”.
PJe: 0714729-43.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT