quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Encontro das Mulheres Advogadas

Na última sexta-feira, dia 24/09 as advogadas de Joinville,
Yolanda, Tatiane, Laura, Sara e Julia participaram
do encontro das Mulheres Advogadas no café
da manhã do Hotel Tannehof, promovido pela OAB-Mulher.

Leitor "Kidle" x Imposto de Importação



Publicado pela Publicações On Line em 30 de setembro de 2010

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002864-53.2010.404.7201/

Trata-se de mandado de segurança interposto por Kathyanni Tamires Martins de Oliveira Santos em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, objetivando o desembaraço do leitor eletrônico conhecido como ‘Kindle’, independentemente do recolhimento dos impostos incidentes na importação, visto que se aplicaria ao caso a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição.
Alega que o equipamento foi desenvolvido especificamente para a leitura de jornais, revistas e livros, e que servindo de base para estes, equipara-se ao meio relacionado na alínea ‘d’ do referido dispositivo constitucional, qual seja, o papel destinado à impressão.
(...)
Destarte, o ‘áudio CD’, ainda que não incluído no conceito tradicional de livro, se presta ao mesmo objetivo, pelo que entendo estar abrangido na imunidade do art. 150, IV, ‘d’, da Lei Maior.  Dessa forma privilegia-se o fim objetivado (divulgação do conhecimento), não o meio utilizado (livro escrito). (TRF4, REOAC 2004.71.00.048035-4, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 22/09/2009).
Joinville, 27 de setembro de 2010.
CLAUDIA MARIA DADICO - Juíza Federal

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Código de Ética da OAB - Nota Promissória Pode???

Houve um caso em nosso escritório, na qual foi emitido uma nota promissória como forma de garantir o pagamento de um contrato de honorários. Mais ai vem a dúvida. Pode???

A primeira leitura do art. 42 do Código de Etica da OAB sugere que o advogado não poderia sequer receber um título de crédito em pagamento de seus honorários (nem mesmo um cheque ou nota promissórias, que são títulos de crédito), e se o recebesse, não o poderia jamais protestar. Essa interpretação foi sedimentada no âmbito de nossa classe, e prevalece ainda hoje. Mas uma nova avaliação do mesmo dispositivo indica, todavia, que não é bem assim. E é o que ocorreu com a publicação do Parecer da Turma do Tribunal de Ética de SP.

Com efeito, a análise sistemática do artigo 42 acima transcrito permite uma nova abordagem interpretativa, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam o direito cambiário, e definem a natureza jurídica dos títulos de crédito.

Na lição de Vivante[1], "título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito [de crédito], literal e autônomo, nele mencionado". São atributos comuns a quaisquer títulos de crédito: incorporação (a própria cártula), literalidade (vale pelo que nela está contido) e autonomia (o direito do possuidor do título independe de quaisquer outras razões ou direitos dos possuidores anteriores do título, aos quais não se vincula).

Vários são os títulos de crédito admitidos no direito brasileiro, e este breve artigo não pretende aprofundar-se no seu estudo. Para os fins desse artigo, apenas uma breve comparação entre dois deles já lança luz para as conclusões pretendidas na interpretação do artigo 42 do CED.

Regulada pela Lei 5474 /68, a DUPLICATA define-se como um título de crédito causal e à ordem, que pode ser criada pelo credor, no ato da extração da fatura, para circulação como efeito comercial, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, para aceite do devedor, destinatário dos bens ou serviços, oportunidade em que o documento se aperfeiçoa como título de crédito.

NOTA PROMISSÓRIA é um título de crédito sob a forma de promessa de pagamento, solene, direta e unilateral, de certa quantia, à vista ou a prazo. Regulam o tema, o Decreto n. 2.044 /08, e o Decreto n. 57.663 de 24/01/1966 (Lei Uniforme). Figuram como partes na nota promissória: o subscritor ou promitente-devedor e o beneficiário ou promissário-credor. Sendo a promessa uma declaração unilateral do promitende-devedor, não há necessidade de aceite. A manifestação objetiva de ciência da dívida já é feita implicitamente no ato da promessa unilateral. É título abstrato (ou não-causal), pois sua emissão não exige a indicação do motivo que lhe deu origem.

Da comparação entre esses dois títulos, observa-se que o primeiro é de emissão ou saque do credor, assim como o é a letra de câmbio. A segunda (NOTA PROMISSÓRIA) é de emissão ou saque do devedor, assim com o é o cheque.

O artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seja, emitir um título que represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro quando destaca que o credor (o advogado) não está autorizado ao saque de qualquer título de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata.

Mas o mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão de devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42.

E essa é a interpretação mais consentânea com a realidade: o título emitido pelo devedor em favor do advogado é confissão expressa e consciente -especialmente por ser unilateral - da dívida de honorários.

Mas, novamente: se o artigo 42 não faz qualquer restrição à emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualquer restrição ao protesto desses títulos: se o cliente pode emitir cheque e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título,a forma da lei cambiária.

Há, no TED I - Tribunal de Ética e Disciplina - Seção Deontógica, uma decisão advertindo de que o trabalho deverá ter sido concluído para se levar um cheque ao protesto. Endossá-lo, jamais, ao argumento de que a relação cliente-advogado é sigilosa, e o endosso poderia ferir tal sigilo.

Com efeito, ainda no bojo do TED I, o entendimento até então sedimentado era o de que títulos de crédito não poderiam servir de meio de pagamento ou promessa de pagamento dos honorários de advogados. E, portanto, não poderiam os advogados nem protestar nem endossar esses títulos.

Entendemos, todavia, que se deva dar uma amplitude maior ao crédito do advogado, permitindo o protesto, e autorizando, ainda, o seu endosso a terceiros.

Primeiro, porque nem todos os títulos estão proibidos aos advogados, mas apenas aqueles de sua emissão. Segundo, porque, nenhuma restrição é imposta aos títulos emitidos por seus clientes (cheque e nota promissória).

O argumento que proibiria o endosso não se sustenta à luz dos conceitos próprios do direito cambiário: a literalidade e a autonomia dos títulos de crédito permitem afirmar que a causa de sua existência é irrelevante para a sua validade, e de fato, não há que se perquirir a origem do saque ou emissão: se assim é, o sigilo imposto à relação cliente-advogado permanece preservado, e o endosso -para fins de circulação do título, permitido.

Não se afasta eventual má-fé na circulação destes créditos representados por cheques ou notas promissórias, respondendo a parte que lhe der origem às sanções legais decorrentes, facultado ao emitente invocar eventual vício na relação que deu origem ao crédito a teor do que determina o artigo 893 do Código Civil . As oponibilidades pessoais do cliente devedor em relação ao advogado, todavia, não invalidam o título nem os direitos neles inerentes em relação a terceiros, endossatários, a quem o título tiver sido endossado.

São apenas três os casos em que poderão ocorrer, com validade, as oponibilidades ao pagamento na ação cambiária:

a) Direito pessoal do réu contra o autor;

b) Defeito de forma de título;

c) Falta de requisito ao exercício da ação.

Assim, as primeiras conclusões que se podem extrair de uma nova interpretação do artigo 42 do CED são:

(1)        É vedada a emissão de duplicata ou titulo de crédito pelo advogado credor (letra de cambio e a fatura), e mais ainda, é vedado o respectivo protesto.

(2)        Autoriza-se a emissão de fatura discriminada dos serviços prestados (crédito do advogado), mas veda-se o seu protesto (art. 42, in fine).  

(3)     É admissível que o crédito do advogado seja representado por titulo de crédito emitido pelo devedor (cheque ou nota promissória), permitindo-se que seja levado a protesto dentro das condições de prazos de vencimento estipulados no contrato;

(4)        É admissível o endosso desses títulos no meio circulante, ainda que o trabalho esteja em curso, fato que não redunda nem na quebra do sigilo nem na mercantilização da profissão.

 
(...)

CLAUDIO FELIPPE ZALAF – Relator (publicado em Nov/2008)

   
Fica claro, pelo parecer acima colacionado que, a nota promissória pode ser emitida para fins de garantir o pagamento de contrato de honorários, sem, para tanto, estar infringindo qualquer dispositivo legal.

Desta forma, o cliente concordando em dar em pagamento o valor estipulado, sendo para tanto, garantido pela nota promissória, como seria, com um cheque, por exemplo, o que ocorre rotineiramente nos escritórios de advocacia, não há qualquer impecilho legal.





[1] Vivante, César. Trattato di diritto commerciale, 3ª. ed. Milão, s/d, v.3., n.953, p.154-155, apud Wille Duarte Costa, "Títulos de Crédito, 2ª. Ed. 2006, Ed. Del Rey, pág,. 67

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Próxima reunião do Núcleo receberá o palestrante:
Germano Martin Quandt, com o tema: Marketing de Conteúdo.

As reuniões do núcleo são todas as 3as-feiras, as 17:30h na ACIJ
Mais info: http://www.acij.com.br/ ou com Consultor Michael: 3461-3333

Penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

Esta nota foi publicado na Publicações Online, dia 27/09/2010 - Hoje.

Após a entrada em vigor da Lei nº. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados.

O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do STJ em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.

(...)
O| STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Entretanto, com a entrada em vigor, em 2006, da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”.

(REsp nº 1112943 - com informações do STJ).

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Interessante decisão proferida pelo STJ, na qual traz um pouco mais de tranquilidade à parte credora e, obviamente, mais celeridade aos processos de execução.

Parabéns ao Superior Tribunal de Justiça!!!!

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Ciclo de Palestras - OAB Joinville



Foto do Ciclo de Palestra: Dra. Sara Cristina Wrubel, do escritório KW Advocacia,
Dra Yolanda Robert, do escritório Robert Advocacia e Consultoria,
Dr. Miguel Teixeira Filho, presidente da subseção da OAB/Joinville e
Dra. Christiane Kalb, do escritório KW Advocacia.
A assinante da Publicações Online e nossa colega advogada Yolanda Robert Claudino dos Santos – OAB-SC 20.852, brinda-nos com uma sentença trabalhista prolatada pela 1ª Vara Especializada do Trabalho da Comarca de Joinville-SC, reconhecendo o vínculo empregatício entre a empresa AVON COSMÉTICOS e uma executiva de vendas, sob o argumento de que as mesmas ganham comissões sobre a produção das revendedoras que orientam, possuem responsabilidades evidentes, obrigação de fazer pedidos, cobranças, etc.
O magistrado singular destacou que “a executiva de vendas recebe da empresa uma equipe pronta de revendedoras, incumbindo-lhe gerenciar essa equipe, assim como incrementá-la com novas revendedoras, em busca de um crescimento cada vez maior na produção. Além de ser obviamente obrigada a participar de reuniões, treinamentos etc. e a vender os produtos que recebe para pronta entrega, sistema que também disfarça a forma impositiva de vendas com o único objetivo do lucro empresarial (falsa autonomia)”.
Leia a íntegra da sentença: RT 06089-2009-004-12-00-4.

Publicado em Publicações on line.

Parabéns Colega Yolanda!!!

Conceito do escritório

Localizado na região central de Joinville, Santa Catarina, o escritório Kalb & Wrubel Advocacia destaca-se pelo atendimento nas áreas de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Direito de Família.
Aliando agilidade, criatividade e dinamismo, oferecemos aos clientes atendimento jurídico direto e personalizado com respostas imediatas e eficientes para soluções preventivas e corretivas.