quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Leitor "Kidle" x Imposto de Importação



Publicado pela Publicações On Line em 30 de setembro de 2010

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002864-53.2010.404.7201/

Trata-se de mandado de segurança interposto por Kathyanni Tamires Martins de Oliveira Santos em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, objetivando o desembaraço do leitor eletrônico conhecido como ‘Kindle’, independentemente do recolhimento dos impostos incidentes na importação, visto que se aplicaria ao caso a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição.
Alega que o equipamento foi desenvolvido especificamente para a leitura de jornais, revistas e livros, e que servindo de base para estes, equipara-se ao meio relacionado na alínea ‘d’ do referido dispositivo constitucional, qual seja, o papel destinado à impressão.
(...)
Destarte, o ‘áudio CD’, ainda que não incluído no conceito tradicional de livro, se presta ao mesmo objetivo, pelo que entendo estar abrangido na imunidade do art. 150, IV, ‘d’, da Lei Maior.  Dessa forma privilegia-se o fim objetivado (divulgação do conhecimento), não o meio utilizado (livro escrito). (TRF4, REOAC 2004.71.00.048035-4, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 22/09/2009).
Joinville, 27 de setembro de 2010.
CLAUDIA MARIA DADICO - Juíza Federal

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