Esta nota foi publicado na Publicações Online, dia 27/09/2010 - Hoje.
Após a entrada em vigor da Lei nº. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados.
O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do STJ em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.
(...)
O| STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Entretanto, com a entrada em vigor, em 2006, da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”.
(REsp nº 1112943 - com informações do STJ).
O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do STJ em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do CPC), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.
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O| STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Entretanto, com a entrada em vigor, em 2006, da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”.
(REsp nº 1112943 - com informações do STJ).
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Interessante decisão proferida pelo STJ, na qual traz um pouco mais de tranquilidade à parte credora e, obviamente, mais celeridade aos processos de execução.
Parabéns ao Superior Tribunal de Justiça!!!!
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