sexta-feira, 28 de junho de 2013

Concessionária responsável pela BR-101 condenada por acidente em Joinville

Joinville, 28 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A empresa concessionária responsável pela manutenção da BR-101 em território catarinense terá que bancar indenização em favor de um caminhoneiro, cujo veículo teve três pneus furados ao passar por cima de um amontoado de pedras sobre o leito da rodovia, na altura do quilômetro 47, em trecho que corta o município de Joinville, norte do Estado. A decisão de primeiro grau foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Cesar Abreu.
No entendimento do relator, a concessionária, ao explorar a rodovia, tem por dever vigiá-la e mantê-la segura para seus usuários. Neste sentido, acresce, é obrigada a deixar a pista livre da presença de quaisquer objetos que possam oferecer riscos aos que por ali trafegam. A concessionária, em sua defesa, alegou culpa de terceiro e acusou outro caminhoneiro de ter deixado cair as pedras na rodovia – sem no entanto identificá-lo.
“A condenação da ré é medida que se impõe, pois o lançamento de objetos (in casu, pedras) de determinado veículo em rodovia federal ou estadual, que veio a atingir outrem, somente será imputável exclusivamente ao proprietário, como ato de terceiro, se o dano ocorre de imediato, ou se não há dúvidas de que não houve tempo hábil para qualquer reação da empresa que mantém a via pública”, esclareceu o relator. A empresa terá que arcar com o prejuízo do motorista, avaliado em R$ 3,6 mil – valor que investiu na aquisição de três novos pneus para seu caminhão. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.021961-3).oogle

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Justiça admite restrição ao uso de propriedade em prol do meio ambiente

Joinville, 27 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso do município de Garopaba contra sentença que o condenara a pagar indenização por restrição ao uso de uma propriedade. Em atenção aos ditames do Código Florestal, a municipalidade proibira edificações na área em questão. Foi essa a razão do pedido do autor, julgado procedente em primeiro grau.
A câmara acolheu o postulado do município porque, quando o autor comprou o terreno, estava em vigência o Código Florestal, que já proibia construção. A prefeitura, mediante aprovação do plano diretor local, manteve a situação. “Como a limitação administrativa ao direito de construir, instituída pelo revogado Código Florestal (e mantida pelo atual Código Ambiental), era anterior à aquisição do imóvel, não há falar na procedência do pleito indenizatório do proprietário, dado que o plano diretor municipal, editado ulteriormente, apenas manteve o status non aedificandi”, esclareceu o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Os magistrados explicaram que há julgados impondo a municípios a obrigação de indenizar limitações ou restrições administrativas, quando trazem desvalorização da propriedade. “Mas há que se examinar cada caso e suas peculiaridades e, neste caso, a isenção do apelante é clara”, finalizou Blasi. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.000364-6).

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Loja é condenada por demora na entrega de produto

Joinville, 26 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sentença homologada pela 2ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação ajuizada por M.C.N.R.N. contra uma multinacional de lojas de departamento, condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, em razão de não ter entregue as mercadorias adquiridas pelo autor no prazo combinado.
O autor narra na ação que no dia 7 de dezembro de 2012 comprou um notebook, um monitor LED e um roteador que deveriam ser entregues em 17 de dezembro de 2012. No entanto, o autor afirma que não recebeu suas mercadorias no prazo estipulado, mesmo a empresa ré tendo feito propaganda de compromisso com o consumidor de que elas seriam entregues em dia.
Deste modo, o autor ingressou com ação pedindo indenização por danos morais que sofreu por conta desta situação. Em contestação, o réu alegou que o atraso na entrega do produto não é capaz de gerar danos morais, pois o atraso se deu por conta dos Correios.
Conforme a sentença homologada, ficou comprovado nos autos que a empresa assumiu publicamente um compromisso de que a entrega dos produtos de Natal se dariam no prazo combinado, sendo que, caso não acontecesse, o consumidor receberia um ano de frete grátis em suas próximas compras.
Ainda conforme a sentença, “apesar da reclamada alegar em sua contestação a inexistência dos danos morais, esta é confessa quanto a não entrega no prazo estipulado dos produtos adquiridos pagos pelo autor, não havendo contestação neste sentido”.
Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois houve a violação à dignidade do autor, que comprou os produtos, pagou por eles, e se viu frustrado e angustiado por não receber as mercadorias que seriam presentes para seus familiares. É possível analisar ainda que o autor confiou nas promessas feitas no site da empresa, de que o presente de Natal teria entrega garantida no prazo combinado, e a empresa ré, por sua vez, ignorou este fato e os princípios da boa-fé.
Processo nº 0800678-79.2013.8.12.0110

terça-feira, 25 de junho de 2013

STF arquiva recursos sobre prática de acupuntura por psicólogos

Joinville, 25 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Dois recursos extraordinários que chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) tentando reverter decisões que consideram ilegal a prática de acupuntura por psicólogos foram arquivados pelos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. O exercício da atividade por esses profissionais está regulamentado na Lei 4.119/1962 e na Resolução 5/2002 do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
RE 753475
O Recurso Extraordinário (RE) 753475, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo CFP contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao julgar recurso de apelação, concluiu que o exercício da atividade de acupuntura por psicólogos não poderia ser regulamentado por meio de resolução, e sim por lei. Aquela corte assentou que a profissão de psicólogo é regulamentada pela Lei 4.119/1962, que estabeleceu como funções do profissional fazer diagnóstico psicológico, e não diagnóstico clínico. “Não é possível a tais profissionais da saúde alargar seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta a profissão”, destacou o acórdão.
“A prática milenar de acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado”, ressaltou o TRF-1.
No Supremo, o Conselho de Psicologia alegou que tal entendimento viola a liberdade de exercício profissional, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal.
O ministro Gilmar Mendes negou seguimento (não analisou o mérito) ao Recurso Extraordinário por entender que a decisão questionada está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões. De acordo com o ministro, para se chegar a um entendimento diverso sobre a legislação, seria necessário analisar e interpretar o teor da lei infraconstitucional, o que impede também o prosseguimento do recurso, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de maneira reflexa ou indireta.
RE 750384
No RE 750384, de relatoria do ministro Teori Zavascki, a decisão questionada, também do TRF-1, destacou que o livre exercício das profissões pressupõe qualificação necessária para a prática da profissão. De acordo com o ministro, “o acórdão recorrido amparou-se em razões de natureza constitucional e infraconstitucional, cada qual apta, por si só, à manutenção do julgado”.
Nesse ponto, o ministro fez referência a uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou caso idêntico e decidiu pela ilegalidade da resolução por ter estendido de forma indevida o campo de trabalho dos profissionais da psicologia.
“A referida decisão transitou em julgado, restando imutáveis fundamentos infraconstitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido. Por conseguinte, afigura-se inadmissível o presente recurso extraordinário, uma vez que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF”, concluiu. Conforme prevê a Súmula 283 do STF “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Fábrica de alimentos indenizará por bolo com teia e larva

Joinville, 24 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A empresa Bauducco LTDA. indenizará consumidor que comprou bolo que continha teia de aranha e larva. O autor da ação receberá R$ 2 mil por danos morais. A decisão é da Primeira Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul.
Caso
O autor adquiriu em Porto Alegre um bolo em condições impróprias para o consumo. Foi comprovado, por meio de fotografias e da inspeção judicial realizada em audiência, que no produto havia larvas e teia de aranha.
Também foi comprovado que a filha do autor consumiu parte do alimento sofrendo asco, repulsa e abalo.
Decisão
No Juizado Especial, o pedido de reparação foi negado.
O autor recorreu da decisão.
Recurso
O relator, Juiz de Direito Roberto José Ludwig, considerou a falta de diligência da empresa que permitiu chegar ao consumidor um produto que colocasse em risco a saúde de seus clientes, havendo vício na fabricação.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, pois inquestionavelmente houve danos de ordem moral. Pois a repugnância de quem se vê em situação similar é a consequência esperada desse fato. E prosseguiu:É natural o sentimento de repulsa ao restante do bolo contigo na embalagem, porque colocadas em suspeita as condições de higiene e conservação dos alimentos.
Participaram do julgamento os magistrados Pedro Luiz Pozza e Marta Borges Ortiz, que votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 71004192092.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Pensão por morte cessa quando o órfão completa 21 anos, mesmo sendo universitário

Joinville, 21 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Mesmo que o dependente de segurado falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão.
O entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis de recurso à Corte Superior.
A decisão do STJ reforma acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade, a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma, considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para permitir a conclusão do nível superior.
Jurisprudência
A Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou os que tenham deficiência mental.
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
Processos: REsp 1369832

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Pela primeira vez, STJ homologa anulação de casamento religioso decretada pelo Vaticano

Joinville, 20 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, homologou sentença eclesiástica de anulação de casamento religioso, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano, com base no que prevê o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/10).
Este foi o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica processado nos termos do estatuto.
O decreto estabelece que as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras, que têm valor legal no Brasil. Com a decisão do STJ, os ex-cônjuges passaram de casados para solteiros, uma vez que a homologação da sentença eclesiástica resultou também na anulação do casamento em termos civis.
Isso porque, segundo o artigo 12 do acordo Brasil-Vaticano, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que também atender às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro, produzirá efeitos civis.
Declaração de nulidade
O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, exige que a declaração de nulidade, para ser válida e dar direito a um novo casamento, seja dada por, pelo menos, dois tribunais diferentes. Então, se o primeiro tribunal aprovou a declaração de nulidade, dentro de 20 dias ele é obrigado a encaminhar todo o processo a um segundo tribunal. Depois do tribunal de segunda instância, cabe ao Vaticano confirmar a sentença.
Inicialmente, o marido pediu a anulação do casamento religioso ao Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, acusando a mulher de pedofilia. A sentença deferitória foi confirmada pelo Tribunal de Aparecida (SP) e, depois, pelo Vaticano.
Ao homologar a sentença estrangeira, o ministro Felix Fischer considerou que o pedido não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Ganhadora de concurso deve receber prêmio que figurava em propaganda

Joinville, 19 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A autora do processo foi contemplada com o primeiro prêmio em promoção organizada por uma associação comercial por ocasião das festas de final de ano. A mulher acreditava que receberia uma motocicleta da marca Honda, modelo “CG Titan”, pois, segundo alegou, assim fez a associação veicular nas propagandas da promoção, mas na verdade pretendia lhe entregar uma motocicleta da marca “Dafra”, produto que foi recusado.
A autora juntou ao processo uma das propagandas veiculadas pela associação a respeito do sorteio e pôde-se notar claramente que consta uma fotografia de motocicleta da marca Honda, que representaria o prêmio para o primeiro ganhador. Há advertência na lateral do anúncio, no qual se lê: “imagens meramente ilustrativas”.
De acordo com a decisão do desembargador Carlos Alberto Garbi, “a associação não observou o princípio da transparência ao veicular a propaganda. Omitiu, com a intenção de ludibriar maior número de consumidores, dados significativos do prêmio, o que fez criar a ilusão aos inscritos na promoção de que seria a motocicleta Honda entregue ao primeiro ganhador”.
“Se a intenção do réu era premiar o ganhador com uma motocicleta da marca “Dafra”, assim deveria ter disposto no anúncio. Não poderia ter se utilizado fotografia de motocicleta da marca Honda no anúncio, pois criou na consumidora a expectativa de que seria este o prêmio, quando, na verdade, o prêmio real era outro e, inclusive, de preço inferior. Agiu o réu de má-fé”, traz ainda a decisão.
A autora trouxe informação segura de que motocicleta da marca Honda era comercializada, à época dos fatos (fevereiro de 2010), pelo valor de R$ 7,2 mil. Ao passo que a ré exibiu nota fiscal do prêmio, no qual se vê que foi pago o preço de R$ 2,8 mil por motocicleta da marca “Dafra”.
A associação alegou que a promoção foi organizada com custos reduzidos e, por isso, não podia comprar antecipadamente os prêmios que seriam distribuídos. “Portanto, com maior razão, não se justificava a veiculação de anúncio, com promessa de prêmio mais significativo, se a ré, como afirmou em contestação, enfrentava dificuldade financeira no custeio da promoção. Este fato, aqui decisivamente, confirma a conduta de má-fé.”
A associação foi condenada a entregar à autora, no prazo de 45 dias, a motocicleta da marca Honda (CG Titan 150 Mix ESD), na cor vermelha, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.
A decisão, unânime, foi da 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP e contou também com a participação dos desembargadores João Carlos Saletti, Coelho Mendes e Roberto Maia.
Processo: 0079984-25.2003.8.26.0100

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Custas processuais e porte de remessa e retorno: quando, como e onde pagar

Joinville, 17 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o último tribunal do país a cobrar custas processuais – taxas judiciárias devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense – para o ajuizamento de uma ação ou a interposição de um recurso. A cobrança foi instituída em 28 de dezembro de 2007 pela Lei 11.636, que entrou em vigor em março de 2008 e é regulamentada anualmente por resolução editada pelo próprio Tribunal.
Atualmente, a cobrança está regulamentada pela Resolução 4, de janeiro de 2013, que disciplina o valor das custas judiciais das ações originárias e dos recursos, as isenções e o procedimento para seu recolhimento. Pela nova tabela, os valores variam de R$ 65,94 a R$ 263,75.
Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição estão enquadradas no teto máximo de custas. Para recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal privada, o valor é de R$ 131,87. Para reclamação e conflito de competência, o valor é R$ 65,94.
A resolução também estabelece que não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao STJ e por ele devolvidos integralmente aos tribunais de origem que já aderiram à devolução eletrônica de autos: os Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Região.
O porte de remessa e retorno dos autos é a quantia devida para custear o deslocamento do processo até a sede do STJ em Brasília, onde será julgado, e a devolução ao tribunal de origem. O valor deve ser previamente pago sempre que o processo tramitar em um tribunal e uma das partes interpuser recurso para o STJ.
Seu valor é definido pelo número de páginas do processo e do estado onde ele se encontra. Ou seja, o valor de um recurso especial em processo que tramita no Tribunal de Justiça do Acre e possui 900 páginas é diferente do de um mandado de segurança que tramita no Tribunal de Justiça de Goiás e possui 350 páginas.
Pagamento pela internet
Com a propagação da internet e do processo eletrônico, o STJ passou a admitir o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil (REsp 1.232.385).
A decisão foi tomada recentemente pela Quarta Turma e alterou entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da Corte. Segundo o novo entendimento, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet.
Os fundamentos para a consolidação do novo entendimento são robustos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento; a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet.
Até então, prevalecia na Turma o argumento de que o comprovante emitido pela internet não possui fé pública e gera a deserção do recurso, ou seja, sua invalidação por falta de pagamento das custas.
Modernização
Sempre atento à modernização da sociedade, o Tribunal da Cidadania reconheceu que a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação no sistema bancário (internet banking) é cada vez mais frequente e já faz parte da rotina do cidadão brasileiro.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, que relatou a matéria na Quarta Turma, a validade jurídica dos documentos não pode ser contestada só porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas.
Ele ressaltou ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo.
“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, concluiu o relator.
Bancos
O recolhimento pode ser feito por meio eletrônico, mas como os valores são gerados mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), eles continuam sendo pagos exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa, conforme determinação do Tesouro Nacional.
Para pagamento em outros bancos, a GRU Simples deve ser substituída pela GRU Depósito ou pela GRU DOC/TED. Os pagamentos são feitos para a conta única do Tesouro Nacional, e o usuário precisa saber o código identificador do pagamento e os códigos de recolhimento de custas processuais ou de porte de remessa e retorno dos autos.
Em todos os casos, conforme entendimento consolidado na Corte, o correto preparo do recurso especial envolve, além do pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, o adequado preenchimento da guia de recolhimento, com a indicação do número do processo a que se refere e a juntada dos respectivos comprovantes (AREsp 81.985).
No caso de dúvida sobre a autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo. Se a dúvida não for esclarecida, será declarada a deserção do processo.
Isenções
Mas nem tudo é pago. Em algumas situações, o procedimento é isento de qualquer custo, como é o caso das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
A interposição de agravo nos próprios autos, o agravo regimental, os embargos de declaração, habeas data, habeas corpus ou recurso em habeas corpus também é isenta do pagamento de custas processuais e porte de remessa e retorno.
No caso dos processos criminais, a isenção depende da situação do processo. Se o crime for de ação penal pública, ele será isento de custas processuais e porte de remessa e retorno. Se o crime for de ação penal privada, não há isenção.
O preparo de recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) não é isento do pagamento das custas, mas, nesse caso específico, embora o recurso seja interposto no STJ, o pagamento é devido ao STF e deve ser feito no prazo e na forma do disposto no regimento interno e na tabela de custas da Suprema Corte.
Conselhos pagam
As entidades fiscalizadoras de exercício profissional não estão isentas do pagamento de custas processuais. O STJ já decidiu que essas entidades não têm direito à isenção prevista no artigo 4º da Lei 9.289/96.
O entendimento foi formado em julgamento de recurso do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ), em feito que foi declarado deserto por falha no preparo, com base na Súmula 187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” (AREsp 249.709).
O Coren alegou que estaria isento do pagamento de custas com base no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. Sustentou que o conselho fiscalizador de atividades profissionais é considerado instituição com natureza autárquica.
O STJ concluiu que, apesar de possuírem natureza jurídica de autarquia em regime especial, a Lei 9.289 determina expressamente que os conselhos de fiscalização profissional se submetam ao pagamento das custas processuais.
Comprovação
Nas ações originárias, o recolhimento das custas deve ser apresentado e comprovado no ato do protocolo, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei 11.636 e no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução 4 do STJ.
No caso de recursos, o comprovante de recolhimento do preparo, composto das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, deve ser feito no tribunal de origem, no prazo de sua interposição, conforme disposto no artigo 10 da Lei 11.636 e no artigo 2º, parágrafo 1º, da referida resolução.
Quando a petição por transmitida por fax ou meio eletrônico, o comprovante de recolhimento das custas deverá sempre acompanhá-la (artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução 4).
Devolução
A devolução de valores pagos indevidamente a título de preparo é possível nos casos de pagamento em duplicidade, de não ajuizamento da ação ou não interposição do recurso, de isenção legal ou gratuidade de Justiça.
Para solicitar a restituição, o interessado deve preencher e encaminhar formulário próprio ao STJ, acompanhado de cópia do documento de identificação do solicitante (CPF e CNPJ); procuração com poderes específicos (caso o pedido seja formulado em nome de terceiros); cópias das GRUs e dos respectivos comprovantes de pagamento e certidões indicando o não ajuizamento do feito ou a não interposição do recurso.
O benefício da gratuidade de Justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. De acordo com o STJ, embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional (REsp 903.779).
Isso significa que a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras.
Em todos os casos, o pedido será analisado e, se deferido, a devolução do valor será realizada por meio de depósito bancário na conta corrente informada no formulário.
Taxa inconstitucional
Recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu que a cobrança de taxa de desarquivamento de autos findos é inconstitucional. A taxa vinha sendo cobrada desde 2003 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), inclusive para processos arquivados nos ofícios judiciais do estado, no arquivo geral da comarca da capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior (RMS 31.170).
O tribunal paulista alegava que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tinha caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.
A Corte Especial entendeu que a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03 do TJSP, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.
Processos: REsp 1232385; AREsp 81985; REsp 903779; RMS 3117; AREsp 249709

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Condutora ganha R$ 5 mil de indenização por acidente em pedágio

Joinville, 13 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sentença homologada pelo 1ª Vara do Juizado Cível e Criminal de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por J.R.E.C.P. contra Carvalhaes & Santos Transportes e ViaRondon Concessionária de Rodovia S/A, condenados ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 5.000,00.
De acordo com os autos, no dia 16 de janeiro de 2013 a autora trafegava pela Rodovia Rondon (SP-300), sentido Andradina – Três Lagoas, quando entrou na praça de pedágio na faixa destinada aos clientes do serviço “Sem Parar – Via Fácil” e foi surpreendida pela não abertura da cancela.
Assim, J.R.E.C.P. alega que conseguiu parar a tempo de não atingir a cancela, mas, logo em seguida, um caminhão conduzido por um funcionário da primeira ré colidiu com a parte traseira do veículo Fox, de propriedade de S.B.R. que, por sua vez, colidiu com o automóvel conduzido pela autora.
Devido ao acidente, a autora afirma que sofreu prejuízos materiais para consertar o carro que estava conduzindo. Relata também que tentou resolver o problema com as rés, mas não teve êxito. Desse modo, pediu que a Carvalhaes & Santos Transportes e Viarondon Concessionária de Rodovia sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.000,00. Citadas, as rés apresentaram contestação defendendo a improcedência dos pedidos da autora.
Conforme a sentença, restou comprovado que o motorista da transportadora adentrou na praça de pedágio acima da velocidade máxima permitida, de 40 Km/h. Segundo a sentença, “a leitura do tacógrafo da carreta registrou a velocidade de 70 Km/h no momento do acidente. Tal fato certamente impediu a frenagem do veículo conduzido pelo funcionário da primeira requerida, o que ocasionou o ‘engavetamento’ dos carros as à sua frente. Dessa forma, a transportadora deve responder pelos danos materiais causados à parte autora”.
Ainda conforme a decisão, “a segunda requerida deve ser condenada solidariamente a reparar os prejuízos materiais sofridos pela autora, porquanto evidenciada a má prestação de serviços consistente na não abertura da cancela para a usuária, em especial, pelo fato de a autora ter comprovado que estava adimplente com o sistema ‘Sem Parar – Via Fácil’”.
Processo nº 0800151-18.2013.8.12.0114

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Joinville, 12 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento parcial a recurso da Defensoria Pública do DF a fim de determinar que o Centro Universitário do DF se abstenha de proceder à venda casada de registro fotográfico profissional em cerimônia de colação de grau. A decisão foi unânime.
A Defensoria alega a existência de conduta abusiva da ré, consistente no condicionamento do registro fotográfico profissional da cerimônia de colação de grau dos formandos à contratação da empresa que patrocina o evento. Sustenta que tal prática gera a cobrança de valores elevados pelos álbuns, inviabilizando que alunos, sobretudo os de baixa renda, possam adquiri-los. Acrescenta que a ocorrência de venda casada constitui ofensa à boa-fé objetiva, e pede a desvinculação à empresa específica, a fim de permitir a negociação dos formandos com outros profissionais, e indenização por danos morais coletivos.
A ré se defende alegando ser facultada a todos os formandos a livre filmagem ou fotografia, por si ou por familiares e amigos, com aparelhos que não sejam profissionais, pois a utilização destes é reservada à empresa patrocinadora.
Para os desembargadores, a vedação à venda casada prevista pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, deve ser, ainda com maior razão, fiscalizada no âmbito das relações de ensino, tendo em vista que se está diante de contratos de adesão com alunos cuja hipossuficiência é manifesta. Os julgadores destacaram, ainda, que a prática adotada revela ofensa ao princípio da autonomia da vontade, nos moldes do art. 51, §1º, do CDC, na medida em que a liberdade de contratar abrange inclusive a de escolher outro contratante que não seja o imposto pela instituição de ensino.
No que tange à compensação por danos morais, no entanto, os magistrados afastaram seu cabimento por não vislumbrarem lesão moral no âmbito da comunidade de formandos.
Assim, por censurar qualquer tentativa da instituição de ensino de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições desfavoráveis aos formandos, cerceando-lhes a liberdade de escolha, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo para determinar que a ré se abstenha de vincular o registro fotográfico profissional da colação de grau a empresa específica, permitindo a contratação de outras empresas.
Processo: 20130110039708APC

terça-feira, 11 de junho de 2013

Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

Joinville, 11 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemente das limitações inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo civil.
A Turma concluiu que a vara de família é competente para julgar as causas de dissolução homoafetiva, combinada com partilha de bens, independentemente das normas estaduais. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a norma de organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juízo civil.
Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma situação tradicional.
Igualdade
Embora a organização judiciária de cada estado seja afeta ao Judiciário local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade.
“Se a prerrogativa de vara privativa é outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira, para a solução de determinadas lides, também o será à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda”, sustentou a relatora.
A Turma considerou que a decisão da TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que “toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de Justiça”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Academia terá de indenizar aluno por acidente durante exercício

Joinville, 10 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O desembargador da 10ª Câmara Cível do Tribunal do Rio de Janeiro Bernardo Moreira Garcez Neto condenou a academia Body Up, de Botafogo, Zona Sul do Rio, a indenizar, por danos morais, um cliente em R$ 5 mil. De acordo com o aluno, durante sua série de musculação, o cabo de aço do aparelho “puley” se soltou e uma barra de ferro atingiu sua cabeça. Ele foi levado ao hospital, onde o médico suturou sua cabeça com vários pontos.
A academia ré limitou-se a negar os fatos. Para o desembargador relator da ação, é fato incontroverso o acidente ocorrido com o rapaz, tendo em vista o conteúdo probatório. “Nesse contexto, é inquestionável a existência do dever de indenizar. O dano imaterial, sem dúvida, ocorreu. Os ferimentos na cabeça e a ida para o hospital não podem ser considerados ‘meros aborrecimentos’. São fatos que causam ansiedade, desconforto psíquico e angústia, ou seja, dano moral”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0119672-14.2011.8.19.0001

quinta-feira, 6 de junho de 2013

TJSP condena responsáveis por loteamento instalado em área de preservação permanente

Joinville, 6 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso e às apelações e condenou a Prefeitura Municipal de Boituva, a Sociedade Brasileira de Terra S/C Ltda. (Sobrater), a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), J.D.S.R., M.G.L.F.R. e G.B., na obrigação de reconstituir o estado original de área degradada em área de preservação permanente localizada em Boituva, interior de São Paulo.
Em primeira instância o Ministério Público ingressou com ação civil pública para declarar ineficazes as licenças expedidas pela prefeitura e pela Cetesb, para aprovação e implantação do loteamento “Campos de Boituva”, em razão de ocorrência de danos ambientais e urbanísticos, apenas em relação aos lotes localizados em área de preservação permanente e sujeitos à inundação.
O relator Antonio Celso Aguilar Cortez afirmou que, “a implantação de lotes efetivada é incompatível com a regular ocupação em razão da ausência de áreas institucionais, de abertura de vias de trânsito e da ausência de infraestrutura, e causou graves danos ambientais, porquanto avançou sobre área de preservação permanente”. Ele assegurou que, “o Ministério Público tem legitimidade e interesse de agir para a presente ação, que busca ao mesmo tempo a defesa de interesses difusos e individuais homogêneos concernentes ao meio ambiente e à observância das normas de urbanismo e de uso e ocupação do solo”.
Segundo seu voto, “tanto o município quanto a Cetesb são partes legítimas para figurar no pólo passivo”, destacou o relator, “confundindo-se com o mérito as objeções que fizeram, insustentáveis do ponto de vista processual; não se discute aqui invasão de atribuições ou coerção quanto ao exercício do poder de polícia administrativa, mas a responsabilidade por ato ilícito de agente público. O pedido é juridicamente possível em relação a cada um dos requeridos, tanto no que diz respeito à indenização e multa, quanto a proibição de vendas, recomposição da área e penalidades por infração urbanística e ambiental”.
O relator sustentou que, “a municipalidade tem o dever de regularizar o solo, no parcelamento e ocupação do mesmo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população”. Para ele, “são responsáveis pelos danos ambientais e pela regularização da ocupação com observância da legislação ambiental, solidariamente, o município de Boituva e todos os demais requeridos, à exceção do Estado de São Paulo, cuja responsabilidade, como se viu, foi reconhecida em caráter subsidiário por se tratar do acionista majoritário da Cetesb”.
Aguilar Cortez finalizou seu voto dizendo que, “ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso oficial, que se considera interposto, e às apelações, para julgar improcedente a lide em face do Estado de São Paulo excluir a responsabilidade do município pelo pagamento de indenização aos adquirentes de lotes irregulares, e manter a condenação dos requeridos na obrigação de reconstituir o estado original da área degradada, conforme se apurar em execução”.
Da turma julgadora participaram também os desembargadores João Negrini Filho e Torres de Carvalho. A votação foi unânime.
Processo nº 0236991-79.2009.8.26.0000

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Site de vendas e rede de hotéis indenizam consumidores

Joinville, 5 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação das empresas Decolar.com Ltda., proprietária do site de vendas Decolar.com, e Hotelaria Accor Brasil S.A., dona da rede de hotéis Ibis, a indenizar dois consumidores de Juiz de Fora que reservaram e pagaram antecipadamente por diárias de hotel em Salvador, mas tiveram o check in negado. Eles vão receber de volta o valor da diária, R$ 386,72, assim como os R$ 50 gastos com táxi em Salvador, além de indenização por danos morais de R$ 2 mil para cada um.
A funcionária pública R.A.R.B. e o aposentado A.S. programaram em setembro de 2010 uma viagem ao Nordeste com familiares e reservaram diárias em hotéis de Salvador, Recife e Fortaleza através do Decolar.com, para janeiro de 2011. As reservas foram confirmadas e pagas.
Em 13 de janeiro de 2011, os turistas chegaram ao hotel Ibis Salvador Rio Vermelho por volta das 22h; mas, ao tentar realizar o check in, foram informados de que não existia qualquer reserva em seus nomes e que o hotel não possuía mais acomodações disponíveis. Segundo afirmam, o funcionário do hotel disse que a rede Ibis não tinha qualquer contrato com a Decolar.com e não realizava reservas através desse sistema e que os comprovantes da reserva apresentados não tinham qualquer valor.
Os viajantes alegam que, constrangidos com a situação, tiveram de contratar um taxista para indicar outro hotel e levá-los até lá, onde tiveram de pagar nova diária.
Na ação, a empresa Decolar.com alegou que sua atividade empresarial se resume à intermediação entre o consumidor e o hotel, atribuindo a este último a culpa exclusiva pelo ocorrido. A rede de hotéis, por sua vez, argumentou que em nenhum momento foi procurada para realizar a reserva, não tendo participado do contrato entre os turistas e o site de vendas.
Ambas as empresas foram condenadas pelo juiz Paulo Tristão Machado Júnior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora. Segundo o juiz, o site de vendas informou aos consumidores que a compra havia sido “processada com sucesso”, induzindo-os ao erro. Por outro lado, a rede de hotéis não poderia negar a contratação, uma vez que os turistas efetivaram reserva da mesma forma em hotel Ibis de Fortaleza, através da Decolar.com.
A rede de hotéis recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a condenação foi mantida. O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que os consumidores programaram a viagem, “preocupando-se em deixar tudo previamente acertado para justamente não vivenciar os transtornos e percalços que acabaram ocorrendo”.
Segundo o desembargador, “são evidentes a falta de organização da rede de hotéis e a má prestação do serviço”.
Com a concordância dos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário, a condenação foi mantida. O recurso foi provido em parte apenas para reduzir os honorários advocatícios de 20 para 10% sobre o valor da condenação.
Processo: 0487058-09.2011.8.13.0145

terça-feira, 4 de junho de 2013

Confirmada decisão que negou extensão de patente de soja transgênica da Monsanto

Joinville, 4 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravos regimentais, referendou decisões que haviam negado recursos interpostos pela Monsanto Technology LLC para ampliar a vigência da patente de soja transgênica no Brasil. Seguindo jurisprudência consolidada pela Segunda Seção, a Turma confirmou que a patente expirou no dia 31 de agosto de 2010, ou seja, 20 anos após a data do seu primeiro depósito no exterior.
Em dois recursos especiais, a Monsanto questionou entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de reconhecer o vencimento da patente. Sustentou que o prazo de validade de patente estrangeira – a chamada pipeline – deve corresponder exatamente ao prazo remanescente de proteção no país estrangeiro onde foi concedida, para que caia concomitantemente em domínio público.
Alegou, ainda, que no caso específico o prazo remanescente de proteção para os pedidos de patente pipeline deve ser contado da data de depósito do pedido da patente estrangeira no Brasil e não do depósito realizado no exterior. Também sustentou que o julgamento do caso pelo STJ deveria ser suspenso porque tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.234) dos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que tratam do depósito de patentes.
Unanimidade
Um dos recursos da Monsanto foi inicialmente rejeitado em decisão monocrática do desembargador convocado Vasco Della Giustina; o outro, por decisão do ministro Villas Bôas Cueva, que assumiu o acervo de processos do desembargador após ele deixar o STJ. Na sessão da Terceira Turma, Cueva foi o relator dos agravos interpostos pela empresa contra as duas decisões.
Acompanhando o voto do relator, apoiado em precedentes já consolidados na Corte, a Turma derrubou todos os argumentos da Monsanto. Sobre o pedido de sobrestamento do feito, Villas Bôas Cueva ressaltou que a pendência de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei não suspende os recursos que tramitam no STJ.
No mérito, a Turma reiterou que a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas de direito privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”.
Assim, “as alegações postas em agravo regimental são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada”, concluiu o relator, em seu voto.
Processos: REsp 1107948; REsp 1359965

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Casal ganha direito de receber seguro DPVAT por morte de feto

Joinville, 3 de maio de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O comerciante Hélio Camargo Leite e a doméstica Taynara Moreira ganharam o direito de receber R$ 13,5 mil da Seguradora Líder do Consórcio Seguro DPVAT pela morte da criança que ela esperava após acidente de trânsito. A decisão foi da Primeira Turma Mista dos Juizados Especiais da comarca de Goiânia.
O carro dirigido por Hélio capotou e os dois foram encaminhados para o hospital de Inhumas pelo Corpo de Bombeiros. O laudo de exame cadavérico emitido pela Polícia Técnico-Científico do Estado de Goiás concluiu que a morte da criança ocorreu por deslocamento prematuro da placenta em função do acidente de trânsito sofrido pela mãe.
No entanto, ao procurarem seus direitos, os pais da criança foram avisados por um funcionário do Sindicato dos Corretores de Seguro, de Capitalização e de Previdência Privada no Estado de Goiás (Sincor – GO) que as seguradoras conveniadas ao DPVAT não reconhecem o direito dos pais como beneficiários em caso de morte de fetos em decorrência de acidente de trânsito, assim, qualquer pedido administrativo seria negado.
O juiz relator do voto, Luís Antônio Alves Bezerra, do 5º Juizado Especial Cível da capital, se fundamentou no artigo 3º da Lei 6.194/74, alínea I, que afirma que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar e, em caso de morte, o usuário receberá indenização. E ainda no artigo 2º do Código Civil, que resguarda, desde a concepção, os direitos do feto.
O magistrado afirmou, portanto, que “a legislação resguardou direitos relacionados à preservação da dignidade dos fetos, enquanto seres humanos em formação”, tais como direito ao nome; ou, em situações trágicas, aos cerimoniais fúnebres. Desse modo, “não se exclui a indenização securitária aos ascendentes do nascituro em face do seu passatempo”, garantiu. Afinal, trata-se de uma criança do sexo feminino e, pelo tempo de gravidez, já estava plenamente formada e, ainda, tinha tamanho e condições de viver fora do corpo da mãe.