A academia ré limitou-se a negar os fatos. Para o desembargador relator da ação, é fato incontroverso o acidente ocorrido com o rapaz, tendo em vista o conteúdo probatório. “Nesse contexto, é inquestionável a existência do dever de indenizar. O dano imaterial, sem dúvida, ocorreu. Os ferimentos na cabeça e a ida para o hospital não podem ser considerados ‘meros aborrecimentos’. São fatos que causam ansiedade, desconforto psíquico e angústia, ou seja, dano moral”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0119672-14.2011.8.19.0001
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