quarta-feira, 25 de novembro de 2015

TJMG – Financeira deve indenizar por problemas com boleto falso

Joinville, 25 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Um consumidor deve receber uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter pagado um boleto com um código de barras alterado e, em função disso, ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
L. conta que fez um contrato de financiamento de veículo com a BV Financeira e quitava regularmente todas as parcelas quando foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ele entrou em contato com a empresa, por e-mail, e enviou as cópias dos comprovantes de pagamento conforme lhe foi solicitado. Mas a ré continuou fazendo cobranças por telefone e ainda ameaçou que L. sofreria uma ação de busca e apreensão.
A BV Financeira argumentou que o pagamento feito pelo consumidor se deu com número de código de barras diferente do que constava no boleto de pagamento enviado para o autor, referente à parcela com vencimento em 24 de setembro de 2013. Portanto, o pagamento não foi feito como deveria, razão pela qual a empresa incluiu o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Em primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, declarou nulo o débito de L., determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais.
A BV Financeira recorreu, mas o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, confirmou a sentença. Ele entendeu que o banco deve “responder pela sua negligência ao deixar de conferir segurança nos atos bancários e nas informações prestadas”. O desembargador afirmou que a empresa deve investir em melhorias no seu sistema para impedir a dualidade de informações que coloque o consumidor em condições de prejuízo. E lembrou que o consumidor provou que fez o pagamento.
O relator explicou que, embora não tenha sido mencionado pelas partes, trata-se de um golpe de estelionatários que instala no sistema da empresa, ou no computador do cliente, um programa que altera o documento a ser impresso para pagamento, desviando o dinheiro para a conta dos golpistas.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
FONTE: TJMG

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

TJDFT – Representante comercial é indenizado por rompimento de contrato verbal

Joinville, 23 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e manteve a sentença que condenou a empresa a ressarcir ao autor a diferença do valor pago pela rescisão do contrato de representação comercial.

O autor ajuizou ação onde alegou que prestava serviço de representação comercial para a ré, por meio de contrato celebrado de forma verbal e por prazo indeterminado, e que em razão da diminuição das vendas, sem aviso prévio, a empresa rescindiu o contrato e efetuou apenas parte do pagamento devido em razão da rescisão. Segundo o autor, a atitude da ré teria lhe causado danos morais.

A empresa apresentou defesa na qual alegou que não havia exclusividade na relação entre as partes, que o valor correto devido à parte autora já teria sido pago, e que autor teria assinado recibo de quitação plena e irrevogável, assim, não haveria mais nenhuma obrigação com o autor, nem responsabilidade por danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa ré ao pagamento da diferença apurada em razão da rescisão do contrato.
A empresa apresentou recurso, mas os desembargadores decidiram manter a sentença em sua integralidade, pois entenderam que ficou demonstrado que as partes celebraram contrato de representação comercial, de modo verbal e com exclusividade de produto, e a ré contratou terceira sociedade para comercializar suas mercadorias, sem prévia ciência e anuência do autor.

Processo: 20110710175360
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

STJ – Na execução de alimentos, citação por hora certa é válida

Joinville, 19 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar. Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.

No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.

Argumentação rechaçada

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.

Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

TJSC – Morador de prédio entregue ainda inacabado receberá indenização moral da construtora

Joinville, 12 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, a cliente que adquiriu um de seus apartamentos mas amargou verdadeiro calvário após a entrega das chaves. A empresa terá ainda que recolher outros R$ 7 mil em favor do comprador da unidade habitacional, em virtude de multa prevista em contrato.
O drama dos adquirentes tornou-se mais severo com a chegada do pai do autor, viúvo de 68 anos que residia na Polônia, o qual se via obrigado a subir 14 andares de escadas sempre que precisava alcançar o apartamento da família. Como o prédio continuava em obras mesmo após a entrega, o movimento de operários da construtora monopolizava os elevadores.
As provas contidas nos autos expressam a inabitabilidade do imóvel, que nem sequer possuía local onde deixar o carro da família. A magistrada observou que, meses após a data inicialmente prevista para a entrega, diversas áreas do prédio ainda não estavam prontas, e as reuniões dos moradores se davam na garagem.
A juíza ressaltou que, a rigor, não reconhece o mero inadimplemento contratual como indenizável por abalo moral se não houver consequências mais gravosas. Todavia, concluiu que neste caso houve, sim, prejuízo extrapatrimonial ao autor e sua família. Enquanto os compradores cumpriram rigorosamente sua parte no contrato, os empreendedores, com certeza, não o fizeram.
“Habitar um prédio inacabado, com constante vai e vem de pedreiros, pintores, instaladores, [¿] perturba e incomoda qualquer pessoa, pois tira a paz e a tranquilidade de quem adentra no âmbito de seu lar para o merecido descanso, além de frustrar todo o planejamento de vida no qual os adquirentes investiram seus haveres”, anotou a magistrada.
A juíza advertiu, por fim, que é preciso que as construtoras aprendam a honrar os contratos que assinam e saibam que suas obras devem ser entregues no prazo convencionado, sem frustrar as expectativas dos consumidores (Autos n. 0011193-16.2013.8.24.0033).
FONTE: TJSC

terça-feira, 10 de novembro de 2015

TJDFT – Mudança de nome dá nova vida a mulher que sofria com gracejos

Joinville, 10 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O andamento processual com os dizeres “defiro o pedido” era tudo o que Elisa (nome fictício) precisava para deixar o passado para trás e começar uma nova vida. A recente decisão do juiz da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal permite que ela deixe no passado um nome que a expunha a incontáveis situações constrangedoras e que a fez abandonar os estudos em dois momentos da vida e perder muitas oportunidades.
Elisa, hoje com 44 anos, conta que, desde criança, sofria com gracejos por causa de seu nome. Sentia enorme vergonha ao responder à chamada na escola e ouvir piadas das outras crianças. A situação acabou levando-a a abandonar os estudos na 7ª série. Durante a adolescência, mentia o nome quando conhecia algum rapaz e acabava afastando-se dos relacionamentos pelo receio de que viessem a descobrir como realmente se chamava. Já na idade adulta, deixava de ir ao portão receber a correspondência, se o carteiro a chamava pelo nome. Decidida a retomar os estudos, ingressou no ensino de adultos. Um dia, precisou entregar um trabalho escrito. Na capa, escreveu seu apelido, não o nome que tanto a aborrecia. A professora recusou-se a receber a tarefa e o incidente acabou espalhando-se pela escola. Novamente, Elisa abandonou os estudos. Dessa vez, no entanto, decidiu tomar uma atitude. Procurou a Defensoria Pública, que ingressou com processo de alteração de prenome.
Quando o nome expõe uma pessoa a situações de sofrimento emocional, ela pode pedir a alteração, explica o juiz Ricardo Daitoku, da Vara de Registros Públicos, esclarecendo que a solicitação pode ser feita em qualquer idade. O procedimento é regulamentado pela Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), que entrou em vigor em 1976, e que passou a permitir a alteração de prenome. Há inclusive, disposição na lei que autoriza a mudança de nome, dos 18 aos 19 anos de idade, independentemente de qualquer tipo de justificativa, com o fundamento de que o nome não foi escolhido pela pessoa, e sim pelos pais.
Na Vara de Registros Públicos, não há uma faixa etária na qual haja maior número de pedidos para mudança de nome, informa o magistrado, contando que as ações incluem desde bebês até idosos. A cada mês, cerca de 30 pessoas ingressam com esse tipo de pedido. Alguns deles partem de transexuais. Nesses casos, o juiz esclarece que a competência para a alteração do nome é da Vara de Registros Públicos, mas da alteração do sexo é da Vara de Família, por envolver questão de estado. Por isso, normalmente o pedido é ajuizado na Vara de Família, acumulando os dois pedidos.
No caso de Elisa, como em todos os outros, será necessário alterar muitos documentos após a mudança do nome. Explica o magistrado que o registro de nascimento é o primeiro documento que vai guiar todos os demais e, quando o nome é alterado na certidão de nascimento, todos os outros documentos terão que ser alterados. Se a pessoa tem imóvel, deve ser feita também averbação do novo nome no registro imobiliário. Mas Elisa está disposta a fazer isso. Ela planeja abrir um salão de beleza usando seu novo nome. “Fiquei carregando muito anos um nome que me causou muita coisa ruim. Com a mudança, passarei a dizer meu nome com o maior prazer e vou fazer tudo o que não fiz, inclusive voltar a estudar”, comemora.
O juiz Ricardo Daitoku recomenda que os pais pensem cuidadosamente ao escolher o nome dos filhos. “Há muito nomes simples e bonitos”, explica, acrescentando que nomes com grafias complicadas também trazem dificuldades para a pessoa, na medida em que impõem a necessidade constante de soletrar e, muitas vezes, de retificar documentos.
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

STJ – Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito

Joinville, 05 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.
O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
Interpretação protetiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.
Leia a íntegra da decisão.
Processos: REsp 1538164;
FONTE: STJ