Joinville, 12 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de
Itajaí, condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos
morais, arbitrados em R$ 15 mil, a cliente que adquiriu um de seus
apartamentos mas amargou verdadeiro calvário após a entrega das chaves. A
empresa terá ainda que recolher outros R$ 7 mil em favor do comprador
da unidade habitacional, em virtude de multa prevista em contrato.
O drama dos adquirentes tornou-se mais severo com a chegada do pai do
autor, viúvo de 68 anos que residia na Polônia, o qual se via obrigado a
subir 14 andares de escadas sempre que precisava alcançar o apartamento
da família. Como o prédio continuava em obras mesmo após a entrega, o
movimento de operários da construtora monopolizava os elevadores.
As provas contidas nos autos expressam a inabitabilidade do imóvel,
que nem sequer possuía local onde deixar o carro da família. A
magistrada observou que, meses após a data inicialmente prevista para a
entrega, diversas áreas do prédio ainda não estavam prontas, e as
reuniões dos moradores se davam na garagem.
A juíza ressaltou que, a rigor, não reconhece o mero inadimplemento
contratual como indenizável por abalo moral se não houver consequências
mais gravosas. Todavia, concluiu que neste caso houve, sim, prejuízo
extrapatrimonial ao autor e sua família. Enquanto os compradores
cumpriram rigorosamente sua parte no contrato, os empreendedores, com
certeza, não o fizeram.
“Habitar um prédio inacabado, com constante vai e vem de pedreiros,
pintores, instaladores, [¿] perturba e incomoda qualquer pessoa, pois
tira a paz e a tranquilidade de quem adentra no âmbito de seu lar para o
merecido descanso, além de frustrar todo o planejamento de vida no qual
os adquirentes investiram seus haveres”, anotou a magistrada.
A juíza advertiu, por fim, que é preciso que as construtoras aprendam
a honrar os contratos que assinam e saibam que suas obras devem ser
entregues no prazo convencionado, sem frustrar as expectativas dos
consumidores (Autos n. 0011193-16.2013.8.24.0033).
FONTE: TJSC
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