Joinville, 23 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e manteve a
sentença que condenou a empresa a ressarcir ao autor a diferença do
valor pago pela rescisão do contrato de representação comercial.
O autor ajuizou ação onde alegou que prestava serviço de
representação comercial para a ré, por meio de contrato celebrado de
forma verbal e por prazo indeterminado, e que em razão da diminuição das
vendas, sem aviso prévio, a empresa rescindiu o contrato e efetuou
apenas parte do pagamento devido em razão da rescisão. Segundo o autor, a
atitude da ré teria lhe causado danos morais.
A empresa apresentou defesa na qual alegou que não havia
exclusividade na relação entre as partes, que o valor correto devido à
parte autora já teria sido pago, e que autor teria assinado recibo de
quitação plena e irrevogável, assim, não haveria mais nenhuma obrigação
com o autor, nem responsabilidade por danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível de Taguatinga
julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa ré ao
pagamento da diferença apurada em razão da rescisão do contrato.
A empresa apresentou recurso, mas os desembargadores decidiram manter
a sentença em sua integralidade, pois entenderam que ficou demonstrado
que as partes celebraram contrato de representação comercial, de modo
verbal e com exclusividade de produto, e a ré contratou terceira
sociedade para comercializar suas mercadorias, sem prévia ciência e
anuência do autor.
Processo: 20110710175360
FONTE: TJDFT
Nenhum comentário:
Postar um comentário