Joinville, 19 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai
devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de
Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o
encontrar. Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da
família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de
efetuar a citação na hora designada.
No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação
por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a
pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor
em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse
ofício foi encaminhado ao seu empregador.
Argumentação rechaçada
O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das
argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do
devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo
cumprimento de todos os requisitos legais”.
Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado
ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o
relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se
este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente,
utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de
dinheiro”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário