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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Diferença de idade faz Justiça negar pensão e reconhecimento de união estável entre tio-avô e sobrinha-neta

10 de maio de 2012 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Porto Alegre e negou o pedido de pensão por morte a mulher que sustentou viver em união estável com servidor estadual falecido aos 84 anos, em 2009. Na ocasião, ela contava 31 anos de vida. No entendimento unânime dos Desembargadores da Câmara, não é possível reconhecer a existência de união estável com sentido típico de relacionamento homem mulher havendo, entre eles, diferença de idade de 53 anos.
Caso
A autora ingressou com ação declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) pretendendo que fosse declarado o direito de perceber pensão por morte do suposto companheiro. Sustentou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente, razão pela qual defendeu direito de pensão em razão de seu falecimento, em junho de 2009. Salientou que requereu administrativamente a pensão, tendo o pedido negado pelo IPERGS.
Em 1ª Instância, a sentença foi pela procedência do pedido.
O IPERGS apelou aduzindo que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão e postulando a reforma da decisão.
Apelação
No entendimento do relator do acórdão no Tribunal, Desembargador Irineu Mariani, não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse.
Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher cinquenta e três anos mais jovem, ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até 2007, quando essa faleceu, diz o relator em seu voto. Ademais, peculiaridade singular, pelo quanto relatado pela própria demandante, o dito companheiro era seu tio-avô.
Segundo o relator, as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte. Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos, questionou o Desembargador Mariani em seu voto. A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher.
O Desembargador Mariani lembrou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei RS 7.672/82, art. 11, parágrafo único) e a lei federal 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável. No caso nem precisamos adentrar na questão do tempo mínimo, pois simplesmente não há condições de se reconhecer os requisitos de uma união estável por qualquer período.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Jorge Maraschin dos Santos.
Apelação 70043800291

sexta-feira, 30 de março de 2012

STJ. Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina

30 de março de 2012 - Publicações Online
É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.
Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.
O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.
Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.
A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.
Família paralela
“Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.
A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.