terça-feira, 27 de outubro de 2015

TJSC – Mulher tem direito a manter sobrenome do ex-marido mesmo após concluído divórcio

Joinville, 27 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Por ser inerente ao direito de personalidade, incumbe ao cônjuge que adotou o sobrenome do outro a decisão de conservá-lo ou suprimi-lo. Baseada nessa premissa, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que ordenou que seu nome voltasse a ser escrito como quando solteira, e assegurou seu direito de continuar a utilizar o sobrenome que incorporou em razão do matrimônio. A mulher deixou clara sua concordância com o divórcio, já que o casal está separado há 12 anos, mas não abre mão do nome de casada pois, justificou, há mais de três décadas é portadora dessa identidade.
Argumentou que, em caso de alteração, enfrentaria enormes e desnecessários transtornos e aborrecimentos, além disso refletir na sua individualização perante a sociedade, a família e o meio profissional em que atua, com prejuízo para sua identificação. “Quanto ao nome da mulher, destaca-se que, por se tratar de direito de personalidade, a ela compete, com plena autonomia, deliberar se permanece com o sobrenome de casada ou se, pelo divórcio, retorna ao nome de solteira”, anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A câmara entendeu que, após tanto tempo, o sobrenome do ex-marido já está incorporado ao nome da mulher, de modo que retirá-lo implicaria evidente prejuízo para sua identificação. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

TJMS – Grávida que perdeu bebê em acidente faz jus ao seguro obrigatório

Joinville, 26 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma seguradora contra decisão proferida em 1º grau que a condenou ao pagamento do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir do sinistro e juros de 1% a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação em favor de J.B.C.

A apelada moveu em 1º grau a ação de cobrança de seguro DPVAT contra a seguradora, pois sofreu um acidente em 1º de janeiro de 2013 e, devido às lesões oriundas do acidente, perdeu o bebê que esperava.
A apelante defende a impossibilidade jurídica do pedido, vez que alega que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o nascimento com vida, momento no qual passará a ser sujeito de direitos e obrigações, de modo que antes disso há mera expectativa de direito.

Aponta ainda a ilegitimidade ativa da parte recorrida para pleitear o valor integral da indenização do seguro DPVAT, pela ausência de certidão de óbito do genitor do falecido como prova de não haver outro herdeiro do de cujus, o que possibilitaria o recebimento da verba em sua totalidade, vez que para acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais entre o cônjuge/companheira (50%) e os herdeiros (50%).

A seguradora afirma também que não existem provas nos autos que demonstrem o nexo causal entre o acidente e a morte do feto. Ao final, requer o provimento do recurso com o intuito de extinguir o processo sem resolução no mérito e pleiteia também a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, reduzido o valor de honorários advocatícios.

Em seu voto, o juiz convocado pelo TJ José Ale Ahmad Netto, relator do processo, afirma que não prospera a alegação da apelante de que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o seu nascimento, visto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento do direito da genitora em receber o seguro em decorrência da morte do feto.

Dessa forma, o magistrado reconheceu a titularidade de direitos de personalidade ao nascituro e portanto a propositura da ação de cobrança, a fim de que a sua genitora possa receber o valor referente ao seguro DPVAT em virtude do aborto causado pelo acidente ocorrido.

Processo nº 0814248-71.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS
 

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

TJSC – Adolescente terá registro de mãe, pai e padrasto na certidão de nascimento

Joinville, 08 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A juíza Marilene Granemann de Mello, da 1ª Vara Cível de Comarca do Norte do Estado, reconheceu o direito de um adolescente ter os nomes dos pais biológicos e do padrasto em sua certidão de nascimento. A “ação de dupla filiação paterna” foi ajuizada em 2014 pelos genitores, em nome do filho, e pelo padrasto, que é casado com a mãe do rapaz há cinco anos, e com quem o adolescente tem relacionamento como pai devido a boa relação que possui com ele há anos. Todos foram ouvidos em audiência e houve manifesta concordância com a solução almejada, em especial do adolescente.
O genitor, inclusive,reconheceu que o filho possui vínculo suficiente com seu padrasto para o reconhecimento da relação socioafetiva e acrescentou que tem um bom relacionamento com seu filho e com os demais. Na sentença, a magistrada enfatizou que o sistema legal vigente especifica que o seio familiar é composto por pai, mãe e descendentes. Ponderou, porém, serem necessários avanços no direito para que se adapte aos novos anseios sociais,mantido o respeito a princípios e garantias que foram conquistadas ao longo dos anos.
“Em tempos em que há uma conjugação de esforços de toda a sociedade contra a alienação parental, pedidos de mutiparentalidade para quem possui dois pais ou duas mães, merecem o devido acolhimento pelo Poder Judiciário. A coexistência do vínculo biológico e do afetivo bem evidencia que os envolvidos transcenderam a um nível de espiritualidade e alteridade ímpar, em que o descendente é tratado como sujeito de direitos. Não seria razoável que o filho tivesse que escolher entre a paternidade biológica ou afetiva, quando os dois pais ocupam tal função, de forma meritória, em sua vida”, concluiu a juíza.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

TJSC define guarda compartilhada de criança para casal separado pelo divórcio

Joinville, 05 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um casal agora divorciado compartilhe a guarda da filha em comarca da Grande Florianópolis. A câmara entendeu que tanto o pai quanto a mãe possuem fundamental importância na criação da filha, e que será mais benéfico aos genitores dialogar e estabelecer uma rotina diária que seja confortável à criança, sempre com vistas ao seu bem estar. A decisão foi adotada em julgamento de apelação interposta pela mãe, que havia perdido a guarda da criança para o ex-marido, e deve balizar o entendimento da câmara em casos semelhantes.
A apelante explicou que foi para a casa de seus familiares na intenção de avaliar a decisão da separação, pois não tinha certeza de seus sentimentos. Declarou que foi surpreendida por uma mudança de postura repentina do ex-marido, que exigiu que ela buscasse seus pertences e avisou que a guarda da criança havia sido deferida em seu favor. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, destacou a importância de uma criança conviver com os pais e se sentir a vontade de estar na companhia dos dois, sem qualquer tipo de repressão.
“É importante assegurar que a criança possua também conforto emocional, viabilizando-se seu crescimento e amadurecimento com segurança e equilíbrio, em ambiente no qual se sinta a vontade para expressar seus pensamentos e emoções, evitando-se que experimente em tão tenra idade pressões emocionais desnecessárias, advindas do desconforto por não poder expressar sentimentos, tais quais a saudade e o desejo de estar na companhia do pai e/ou da mãe, repressão que impacta negativamente na autoestima, estabilidade e bem estar psicológico da criança” concluiu Denise. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

TJGO – Condômino é condenado a indenizar síndico por tê-lo acusado de roubo

Joinville, 01 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto) condenou um morador de um prédio de Goiânia a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o ex-síndico em decorrência de uma falsa acusação de desvio de dinheiro. Apesar de haver acordo anterior entre as partes na esfera penal a respeito do crime de calúnia, o magistrado frisou que a reparação cível segue de forma independente.
“A retratação feita pelo réu no juízo penal, aceita pelo ofendido, não lhe retira o abalo moral que esse busca civilmente reparar. Isso porque o fato de o autor da ação abrir mão da persecução penal de seu ofensor – e aceitar sua retratação como forma de extinção de sua punibilidade criminal – não implica dizer que abra mão, também, de sua reparação cível, ou seja, de sua indenização”, elucidou o desembargador.
Consta dos autos que, durante assembleia de moradores do residencial, o réu falou que o então síndico teria se apropriado das verbas do condomínio, motivo pelo qual o autor da ação ajuizou processo cível e penal.
No 5º Juizado Criminal de Goiânia, as duas partes entraram em acordo: o réu aceitou fazer a retratação, inclusive, publicamente, durante reunião dos condôminos. Paralelamente, na 8ª Vara Cível de Goiânia, o juiz Romério do Carmo Cordeiro julgou procedente o pleito do ex-síndico e condenou o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil.
Ambas as partes recorreram: o ex-síndico pediu majoração da verba indenizatória e o réu alegou que o imbróglio já havia sido resolvido, com o acordo na esfera penal. O desembargador analisou as duas apelações, mas manteve a sentença sem reformas.
Além de refutar a defesa do réu, Amaral Wilson também não proveu recurso do autor. Ele explanou que “não há um critério matemático preciso, mas o prudente arbítrio do magistrado, na análise das peculiaridades de cada caso” e que o valor de R$ 5 mil foi justo, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO