quinta-feira, 28 de abril de 2011

CEF condenada a indenizar correntista por saques indevidos em conta-corrente

Publicações online 28 de abril de 2011

A correntista ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por danos materiais e morais. Alega que nos dias 19 e 20 de junho de 2006 foram efetuados diversos saques em sua conta-corrente por ação de hackers. Formulou requerimento à instituição bancária, que depositou em sua conta os valores subtraídos.
Narra, entretanto, que foi novamente alvo dos falsários no período de primeiro a 6 de agosto de 2007, quando foi feita transferência eletrônica de sua conta, no valor de R$ 10.509,07. Aduz que, embora tenha firmado com a CEF um acordo imediato para ressarcimento do prejuízo, o acordo não foi cumprido.
O juiz de primeira instância condenou a Caixa ao pagamento da importância, à época, de R$ 10.509,07, a título de danos materiais, e de R$ 21.018,14 por danos morais.
A CEF apelou para o TRF da 1.ª Região, requerendo a diminuição do valor da indenização por danos morais.
A apelação foi distribuída para o juiz convocado Alexandre Laranjeira, tornando-se ele relator do processo.
A 5.ª Turma entendeu que a responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, ou seja: para que a instituição financeira seja responsabilizada pelos prejuízos suportados pela cliente, basta que seja comprovado que houve a prestação do serviço bancário, que ocorreu o dano e que há relação de causa e efeito entre a prestação do serviço e o prejuízo.
Entendeu também que a responsabilidade da instituição bancária só poderia ser excluída se tivesse havido culpa exclusiva do correntista ou de terceiro, mas que a CEF não demonstrou tal culpa, devendo, dessa forma, ser mantida a sentença.
Quanto ao valor da indenização, ponderou a Turma que há de se levar em conta a finalidade reparatória e educativa da sanção, não devendo o valor ser inexpressivo, nem excessivo. Reduziu-o, por isso, a Turma para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelação Cível 200837000003386/MA

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Cooperativa não terá que pagar honorários a advogado

Publicações Online 27 de abril de 2011 
 
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta terça-feira (26), sentença que julgou improcedente ação de um advogado que pleiteava recebimento de honorários por serviços prestados à Cooperativa Agrícola de Cotia (CAC).
De acordo com o pedido, José Thomaz Figueiredo Gonçalves de Oliveira firmou contrato com a CAC para ajuizar uma ação rescisória. O acordo entre as partes determinava remuneração inicial de R$ 50 mil e final de R$ 150 mil, a ser paga pela cooperativa, a título de honorários advocatícios.
A ação, no entanto, foi extinta sem julgamento do mérito por falta de um requisito essencial na petição inicial, fato que levou o magistrado a declarar a inépcia da peça.
Sob alegação de que o contrato previa o pagamento total acordado independentemente do resultado, Oliveira propôs ação para pleitear o pagamento total dos honorários, mas o pedido foi julgado improcedente.
Inconformado com a decisão, o advogado apelou.
Segundo o desembargador Antonio Vilenilson, relator do recurso, o fato de a ação não ter sido proposta tecnicamente em ordem caracteriza a não prestação do serviço. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.
Apelação nº 9135431-38.2009.8.26.0000

terça-feira, 26 de abril de 2011

Considerando tempo do processo e valor envolvido, STJ quadruplica honorários advocatícios

Publicações Online - 26 de abril de 2011
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido – mais de R$ 130 milhões – para fixar o novo montante.
Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.
Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.
A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.
A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).
O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida – R$ 131.422.680,82 –, o montante compatível seria de R$ 400 mil.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp n.  1.207.681 – AL, rel. Min. Raul Araújo, j. 22.3.2011.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral

Publicações online - 19 de abril de 2011

A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
A Cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de “uma tutela diferenciada e reforçada”.
O caso
Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 – na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) –, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.
Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.
A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.
No entanto, a Unimed sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Repercussão reconhecida
A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”, ressaltou Ellen Gracie.
Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.
O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Consumidor barrado em porta giratória de banco não tem direito à indenização

Publicações on line - 18 de abril de 2011 
 
O juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível de Pedregulho, negou pedido de indenização por danos morais a um consumidor em ação movida contra o Banco do Brasil. O autor foi impedido de entrar em uma agência do banco, por conta do travamento da porta giratória, que conta com detector de metais. Apenas por isso, diz a decisão, ele se sentiu lesado em sua moral, dizendo-se colocado em situação ‘de vexame e constrangimento’.
Em nenhum momento, afirma o magistrado, o consumidor relatou ter sido ofendido, xingado ou coisa parecida. O que o ofendeu “foi ter sido barrado (ainda que por quatro vezes) na porta giratória, instalada para dar mais segurança a toda a população. Trata-se apenas de mais um aborrecimento como tantos outros que todos nós enfrentamos na vida. Ele (o autor) deveria olhar para o lado e aprender o que representa um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade”, finaliza.
Processo nº 434.01.2011.000327-2