sexta-feira, 30 de março de 2012

STJ. Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina

30 de março de 2012 - Publicações Online
É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.
Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.
O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.
Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.
A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.
Família paralela
“Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.
A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

quinta-feira, 29 de março de 2012

TJSC. Extinção de ação não impede recebimento de honorários por parte de advogado

29 de março de 2012 - Publicações on line
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu o recurso de uma advogada que não teve verba honorária arbitrada por um magistrado de 1º grau, após este julgar extinta, sem julgamento de mérito, ação por ela proposta em nome de parte beneficiária da assistência judiciária. No trâmite da ação, em que se discutia execução de alimentos, houve pedido de desistência.
A profissional alegou em seu recurso que, apesar de a legislação vigente prever a não fixação de verba advocatícia nos feitos extintos sem resolução do mérito, há a necessidade de ressarcimento pelos serviços prestados, uma vez que houve o atendimento – por meio de assistência judiciária, no escritório da profissional – e o ajuizamento da ação, com registro de gastos com material de expediente e telefonemas, além do empenho e dedicação que a profissão impõe.
O apelo, mesmo com parecer contrário do Ministério Público, foi provido pelo TJ. O desembargador José Trindade dos Santos, relator da matéria, entendeu que a proibição de fixação de honorários, em casos de extinção do feito, não se aplica aos processos que envolvem a gratuidade judicial.
Trindade afirmou, assim, que a remuneração deve ser arbitrada, “sob pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.092574-4).

quarta-feira, 28 de março de 2012

Hospital terá que indenizar paciente por cobrar antecipadamente atendimento emergencial

28 de março de 2012 - Publicações Online
O juiz da 3ª Vara Cível de Brasília prolatou sentença nesta segunda-feira, 26/3, condenando o Hospital Santa Helena a indenizar uma paciente em 15 mil reais, diante dos constrangimentos sofridos, consistentes na exigência de cheque-caução, bem como dinheiro em espécie, para a realização de tratamento cirúrgico. O Hospital ainda pode recorrer da decisão.
A autora afirma que deu entrada no hospital às 17h30 do dia 10/5/10, para ser submetida a procedimento cirúrgico, visto que corria risco de infecção generalizada. Informa que a cirurgia estava marcada para 20h daquele dia, mas a despeito de ter plano de saúde, que possui convênio com o hospital em questão, a cobertura da cirurgia foi negada.
Acrescenta que, já na recepção do nosocômio, deitada na maca da ambulância, foi informada de que deveria preencher formulário de internação, assinar contrato e realizar pagamento, sob pena de não poder subir ao centro cirúrgico. Foram-lhe cobrados, antecipadamente, os honorários do cirurgião e do anestesista, no valor de 2 mil e 500 reais, em dinheiro, bem como cheque-caução de 10 mil reais. Sustenta que mesmo após o pagamento de 5 mil reais, em espécie, só foi levada ao centro cirúrgico, após sua irmã chegar e proceder à entrega do cheque-caução.
A parte ré contestou, alegando, em síntese, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de embasamento fático acerca dos referidos danos sofridos, bem como exercício regular do direito.
Para o juiz, os fatos narrados denotam total descaso do hospital com a paciente, que diante das fortes dores que sentia, sequer recebeu um simples analgésico para suportar com dignidade o tempo decorrido entre o início do atendimento e o “acerto” do pagamento. Além disso, tendo a autora pago, em espécie, 5 mil reais – o que cobriria, ao menos, as despesas hospitalares – não havia motivo para ainda fazê-la aguardar a chegada da irmã. Ao que o magistrado registra: “o mero ato de exigir cheque-caução para alguém em situação de emergência configura abusividade, por provocar abalo psicológico e prolongar o abalo físico sentido pela própria condição de saúde do momento”.
O juiz segue explicando que, com base no Código de Defesa do Consumidor, restou configurada a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados. O defeito no serviço consistiu na falha de atendimento adequado, conforme já descrito. A ilicitude do ato está presente, seja pela falha na prestação do serviço, seja pela violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva. O dano moral também está caracterizado pela ofensa à dignidade da autora, que foi tratada como coisa, numa situação em que se encontrava vulnerável.
Diante disso, o magistrado condenou o Hospital Santa Helena ao pagamento da quantia de 15 mil reais à parte autora, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais.
Nº do processo: 2010.01.1.102114-2

terça-feira, 27 de março de 2012

TJSC. Homem não pagará pensão a ex-mulher beneficiada pela Previdência Social

27 de março de 2012 - Publicações Online
A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença de comarca do extremo oeste do Estado e determinou a redução, por seis meses, da pensão alimentícia paga por um homem à ex-mulher, e posterior liberação da obrigação. Os dois estavam separados há mais de 10 anos e o homem, já com nova família, pediu exoneração de alimentos após obter a informação de que a ex-cônjuge recebia benefício previdenciário.
Com a decisão unânime, o ex-marido conseguiu reduzir de 30% para 20% o valor descontado em sua aposentadoria, pelo prazo de seis meses, após o que ficará liberado da obrigação. Os dois foram casados por 26 anos, e a mulher confirmou receber benefício previdenciário e morar com o filho solteiro. Para o relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, os autos comprovaram mudanças na situação desde a fixação dos alimentos, inclusive o fato de os proventos das partes estarem muito próximos no valor.
Observou, ainda, problemas de saúde do ex-marido, que resultaram em novos gastos, e a constituição de nova família. O magistrado lembrou, por fim, que a mulher, além de receber o benefício previdenciário, reside com o filho, o qual trabalha e não possui família própria – situação que lhe faculta participar da manutenção da casa.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Site é condenado por inabilitação indevida de cadastro

26 de março de 2012 - Publicações Online
A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou o site Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais para usuária que teve seu cadastro inabilitado indevidamente. A autora da ação intermediava vendas através do site e teve prejuízos financeiros com o cancelamento repentino de seu cadastro.
Em 1º Grau o pedido foi considerado improcedente. No TJRS, a autora ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e o direito à reabilitação de seu cadastro.
Caso
A autora da ação narrou que era cadastrada junto ao site Mercado Livre desde novembro de 2008. Em março de 2010, por e-mail, foi comunicada da inabilitação de seu cadastro, cuja denominação era AZSHOP.
Segundo o comunicado, enviado pela empresa, a autora já havia sido desabilitada anteriormente, por não cumprir com as políticas estabelecidas nos Termos e Condições do Mercado Livre. Em contato com a empresa, foi informada de que o departamento de Prevenção e Segurança da demandada havia detectado coincidências cadastrais entre seus dados e os de outro cadastro inabilitado por não agir de acordo com os termos estabelecidos.
No entanto, a autora ressalta que durante o período em que manteve o cadastro, destacou-se no meio de vendas, sendo convidada a se tornar o que o site denomina de melhor vendedor, procedimento que exige o fornecimento de uma série de dados para fins cadastrais.
Na Justiça, ingressou com pedido de reabilitação de seu cadastro, o encaminhamento de e-mails pelo site Mercado Livre aos seus usuários, retratando-se do que foi dito a respeito da demandante, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 90 mil, por dia de inabilitação de seu cadastro.
Julgamentos
O processo foi julgado na 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria. O Juiz de Direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou o pedido da autora improcedente. A autora recorreu da decisão.
No TJRS, a Desembargadora relatora do recurso na 17ª Câmara Cível, Liége Puricelli Pires, concedeu indenização por danos morais e o direito de habilitação do cadastro da autora pelo site Mercado Livre.
Segundo a magistrada, antes da inabilitação efetuada pelo réu, era excelente a reputação da autora por meio do usuário AZSHOP.
Além do cancelamento do cadastro, o site enviou e-mails a todos os usuários que estavam com negócios em trâmite com a autora, no sentido de que não avançassem nas negociações com a AZSHOP, tendo em vista que suas atividades estavam sendo investigadas. No total, cerca de 133 clientes receberam as mensagens.
O ato do site não apenas extirpou o comércio da autora, como também foi capaz de lhe manchar a imagem de forma bruta perante os outros usuários, principalmente os compradores, afirmou a Desembargadora.
O site Mercado Livre foi condenado à reabilitação do cadastro da autora da ação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Renato Alves da Silva e Elaine Harzheim Macedo, que acompanharam o voto da Desembargadora relatora.
O processo transitou em julgado em 24/2.
Apelação nº 70041956384

sexta-feira, 23 de março de 2012

Instituição bancária é condenada a indenizar cliente porque fez descontos indevidos em seu benefício previdenciário

22 de março de 2012 - Publicações on line
O Banco BMG S.A. foi condenado a pagar R$ 4.000,00 a uma cliente, a título de indenização por dano moral, bem como a restituir-lhe, em dobro, a importância de R$ 152,00. Por causa de uma contratação fraudulenta de empréstimo pessoal realizada por terceiro, a referida instituição bancária realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da cliente.
Essa decisão da 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Guaraniaçu que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por dano moral e material ajuizada por S.C.S.J. contra o Banco BMG S.A.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Banco interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que sua conduta não foi negligente nem ilícita, pois teria agido com cautela na formalização do contrato.
O relator do recurso, desembargador Joatan Marcos de Carvalho, registrou em seu voto: “Em que pese os fundamentos elencados nas razões do recurso, não merece reparo a r. sentença de primeiro grau. A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo a esta o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar, como ocorreu no caso, a contratação fraudulenta de empréstimo”.
E acrescentou: “Como bem ressaltado na sentença de primeiro grau, no presente caso, não há qualquer prova de que a autora, ora apelada, tenha anuído ao contrato ou de que tenha recebido os valores referentes ao negócio jurídico.”
Observou também o relator que “o Banco assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, como previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil vigente, que assim dispõe: ‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’”.
No que diz respeito ao dano moral, ponderou o relator: “No caso, sendo indevido o desconto no benefício previdenciário e incontroversa a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado em nome da autora, verifica-se a ocorrência de nexo causal entre o agir culposo e o dano experimentado. O dano moral decorre da simples prova do fato danoso no qual ele está ínsito, pois o dano extra-patrimonial indenizável não diz respeito à existência de prejuízo, mas à lesão a um direito, ainda que não comprovada a repercussão patrimonial”.
(Apelação Cível n.º 840635-1)

quarta-feira, 21 de março de 2012

STJ. Mantida condenação por danos morais a advogado que mentiu para o cliente

21 de março de 2012 - Publicações online
Um advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento de primeira e de segunda instância foi mantido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Terceira Turma negou provimento ao recurso do advogado.
O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.
Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que o ato ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente.
Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do recorrente.
Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil – ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito.”
CDC
Quanto ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.
Todavia, “o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou, depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum, para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade, portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti.
Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores.
“Patente o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando, ademais, ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos legais.
Processos: REsp 1228104

terça-feira, 20 de março de 2012

Serviço de alimentação é o que mais registra problemas em cruzeiros, diz Anvisa

20/3/2012 Fonte: ANVISA  / Portal do Consumidor
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SÃO PAULO - A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) divulgou nesta segunda-feira (19) o ranking de seguranças sanitária dos navios de cruzeiros que ficam na costa brasileira. As principais irregularidades encontradas na inspeção estão relacionadas aos serviços de alimentação.
Foram encontradas falhas no controle de temperatura e a existência de alimentos fracionados sem identificação e de mantimentos fora do prazo de validade. Também foram detectados erros no monitoramento dos padrões de potabilidade de água e presença de objetos estranhos na sala de ar condicionado.
“Essa informação aponta para a necessidade de pensarmos em ações específicas de intervenção sanitária para o setor de alimentação dos navios de cruzeiro, pois detectamos uma tendência, ao longo das últimas temporadas, de problemas nesses setores da embarcação”, defende o diretor da Anvisa, Agenor Álvares.
Na última temporada (2010/2011), 38% dos casos de doenças a bordo de navios foram diagnosticados como diarreia aguda, tendo como principal agente causado o norovirus, que geralmente é transmitido pela ingestão de alimentos contaminados.
RankingO ranking de segurança sanitária adotou classificação por categorias de A a D, sendo A equivalente a um nível de conformidade acima de 95%, B entre 90% e 94%, C entre 85% e 89% e D com conformidade abaixo de 85%.
No total fora avaliados 18 navios, dos quais 11 foram classificados na categoria B, quatro ficaram na categoria A, dois ficaram na categoria C, e apenas um foi ficou na categoria D. Neste último caso, o navio precisa fazer correções para ser autorizado a continuar a navegação de rotina.
"Acreditamos que o fato de 80% dos navios de cruzeiros analisados estarem em boas ou excelentes condições sanitárias se deve ao trabalho constante da Agência no aprimoramento dos regulamentos técnicos e a padronização dos roteiros de inspeção”, explica Álvares.



sexta-feira, 16 de março de 2012

Seguradora “fere de morte” a boa-fé ao rescindir contrato de seguro de vida

16 de março de 2012 - Publicações Online
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 4ª Vara Cível de Joinville que declarou nulas as cláusulas de um contrato de seguro de vida firmado entre Dorival Ristow e Itaú Seguros. Após 20 anos de contrato, a seguradora negou-se a renovar o acordo, mas o autor conseguiu na Justiça o direito de permanecer segurado.
Desde 1990, Dorival renovava o seguro que mantinha com a empresa ré. A partir de 2004, a seguradora começou a aumentar o valor do prêmio de maneira desproporcional, até que em 2010 cancelou a apólice sem aviso prévio, conforme argumentou o autor.
A defesa do banco afirmou que não pode ser obrigada a estabelecer uma relação vitalícia, e que estava prevista a rescisão unilateral do contrato de seguro. Além do pedido para anular as cláusulas, o autor também pleiteou indenização por danos morais, negada na primeira instância. Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TJ. Os desembargadores lembraram o posicionamento do Tribunal diante de casos como este.
“Tem sido prática corriqueira das seguradoras o tipo de postura indicado na inicial — rescisão ou não renovação unilateral dos contratos de seguro —, todavia [...] este comportamento vem sendo repelido, com veemência, no Poder Judiciário”, afirmou o relator da decisão, desembargador Eládio Torret Rocha.
Em alusão ao objeto do contrato entre as partes, o desembargador Torret Rocha ainda mencionou: “A conduta apresentada pela requerida revela-se, para se dizer o mínimo, abusiva e ilícita, ferindo de morte, entre outros, o princípio da boa-fé objetiva, balizador dos contratos.”
Quanto aos danos morais relatados pelo autor, os julgadores entenderam que o simples descumprimento do contrato, sem qualquer ofensa ou abalo, não resulta no dever de indenizar. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.101716-5).

quinta-feira, 15 de março de 2012

STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC

15 de março de 2012 - Publicações online
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).
A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.
Inconstitucionalidade
O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.
De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. “Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais”, disse.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. “Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou.
Prioridade à advocacia privada
O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. “Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”, ressaltou.
Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”.
“Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”, disse o ministro.
Presos sem defensores
O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”.
Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.
Decano
O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou.
Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”.
Processos relacionados
ADI 4270
ADI 3892

quarta-feira, 14 de março de 2012

O direito de construir (vizinhança) e as plantações

14 de março de 2012 - Publicações Online
Sobre o direito de construir, escreveu Pontes de Miranda (in Tratado de Direito Privado, Tomo XIII, Direito das coisas: loteamento. Direitos de vizinhança, Editor Borsoi, p. 322): “O proprietário pode plantar o que entende, dentro do terreno, e não importa se os ramos tiram a luz ao terreno vizinho. Não há qualquer regra jurídica que lhe limite a altura das plantas, ou a espessura da plantação. Se permanece dentro dos limites da propriedade, não tem o dono dever de verificar se, com o alteamento das árvores, ou com a densidade delas, há dano ao vizinho”.
Leia a íntegra do v. acórdão: Ap. Cív. n. 0006732-27.2004.8.19.0042, rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Instituição financeira é condenada a indenizar aposentada cujo nome foi utilizado fraudulentamente por terceira pessoa para obter empréstimo

8 de março de 2012 - Publicações online
O Banco Intercap S.A. foi condenado a restituir a uma aposentada (M.J.C.) os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a pagar-lhe R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral. Os descontos foram efetuados porque seus dados pessoais foram utilizados fraudulentamente por terceira pessoa para obter empréstimo em nome dela junto à referida instituição.
Essa decisão da 14.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais ajuizada por M.J.C. em face do Banco Intercap S.A.
Ao caso foi aplicada a regra do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Insatisfeito com a decisão de 1.º grau, o Banco Intercap S.A. interpôs recurso de apelação. Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade civil pelos danos oriundos da contratação indevida somente poderia recair sobre aquele que cometeu o ato ilícito. Depois, alegou, em síntese, que: a) não ficaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo prova do dano, do nexo causal e da prática de ato ilícito; b) a conduta do banco sempre foi pautada pela boa-fé objetiva, ressaltando o fato de ter efetuado o estorno e excluído o nome da apelada dos órgãos de proteção ao crédito no momento em que foi informado da fraude. A autora, em recurso adesivo, pediu a majoração do valor da indenização relativa ao dano moral.
No que diz respeito ao apelo do Banco Intercap S.A., o relator do recurso de apelação, desembargador Celso Jair Mainardi, inicialmente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, consignou o relator: “Em suma, a prova dos autos permite afirmar que a Apelada [aposentada] não contraiu o financiamento que originou a incidência dos descontos consignados sobre seus proventos, pelo que bem andou o Juízo monocrático ao reconhecer a inexistência da relação jurídica”.
O recurso da autora não foi conhecido porque, nas palavras do relator, “consoante dispõe a regra contida no artigo 500 do Código de Processo Civil, o manejo do recurso adesivo tem como pressuposto a sucumbência recíproca, a qual não se configura no caso em apreço, posto que a ação foi julgada totalmente procedente”.
(Apelação Cível n.º 823946-5)

quarta-feira, 7 de março de 2012

Cruzeiro malsucedido gera indenização

7 de março de 2012 - publicações online
E.R.S., um empresário residente em Varginha, deve receber uma indenização das companhias responsáveis pela realização de um cruzeiro marítimo em razão das precárias condições de higiene no local e da baixa qualidade do serviço prestado. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas Nascimento Turismo Ltda., a NT Agência de Viagens e Turismo Ltda., a Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo Ltda., representante da Royal Caribbean no Brasil, e a Fellicity Viagens e Turismo, cujo nome fantasia é Mediterrâneo Turismo, ao pagamento de R$ 38.719,16 pelos danos morais e patrimoniais que a família de E. sofreu.
Em 2008, o empresário adquiriu para si, a esposa e um filho de quatro anos um pacote “Splendour of the seas”, com destino ao extremo sul do continente americano, por R$ 22.209,56, sendo o custo do trecho marítimo de R$ 18.379,16 e o do aéreo de R$ 3.830,40. Ele afirma que, na data de partida, em fevereiro daquele ano, estranhou o procedimento adotado no embarque dos mais de dois mil passageiros, que receberam um lenço de papel umedecido com desinfetante para higienização das mãos.
No decorrer do cruzeiro, E. percebeu que algumas dependências do navio, incluindo a área de recreação para crianças, estavam fechadas e tiveram a utilização proibida. Conversando com um companheiro de viagem, o empresário soube que o comandante do navio havia sido hospitalizado devido a uma virose. Pressionando a tripulação, os passageiros vieram a descobrir que na embarcação havia diversos focos de norovírus, agente infeccioso causador de problemas gastrointestinais e sintomas como diarreia, vômito e dores no corpo.
“Os diários de bordo distribuídos a nós alertam sobre o risco de contaminação e instruem o paciente a buscar o serviço médico para ser tratado gratuitamente. Ora, nenhuma pessoa em sã consciência se submeteria a passar as férias em local que ameaçasse sua saúde”, declarou o consumidor. E. relatou que, além disso, sua família passou por constrangimentos quando seu filho, dentro do navio, contraiu piolhos. Mesmo depois de medicada, a criança foi impedida de entrar no parquinho improvisado.
Outros incidentes desagradáveis se seguiram: “Ficamos sob vento e chuva em Ushuaia (Argentina) e sofremos constante discriminação por sermos brasileiros; desembarcávamos nos portos antes do amanhecer, quando não havia comércio aberto e tínhamos de esperar na rua; ficamos, por quatro dias, sem acesso a atrações como academia, biblioteca, piscinas, solarium e playground por causa dos focos virais; os tripulantes se recusavam a nos dar informações e as refeições não puderam ser servidas na modalidade buffet”, elencou.
E. buscou a Justiça em março de 2008, solicitando o reembolso do valor pago, R$ 22.209,56, e indenização por danos morais.
Responsabilização
A Mediterrâneo Turismo Ltda. alegou que é mera agência de viagens, tendo-se limitado a intermediar a venda do pacote: “Fatos supostamente ocorridos em alto mar dentro de uma embarcação de propriedade particular de terceiros não são culpa nossa”. Acrescentou que as medidas adotadas pelos tripulantes configuram “atos de padrão internacional de saúde e segurança, que não merecem contestação” e atribuiu a responsabilidade à Sun and Sea, representante da Royal Caribbean no Brasil, e à operadora Nascimento Turismo. Afirmou, ademais, que não se furtou a atender o cliente, que o surto de norovírus era um caso fortuito e de força maior e, declarando que o dano moral não ficou configurado, pediu a improcedência da ação.
A Nascimento Turismo também pediu que a causa fosse julgada improcedente. Argumentou, igualmente, que é agência de viagens, cabendo-lhe exclusivamente “organizar a viagem oferecendo serviços de hotéis e a parte aérea”. De acordo com a empresa, o valor recebido foi de R$ 20.915,53, mas não deveria ser restituído, já que a família usufruiu efetivamente dos serviços prestados e não comprovou que foi infectada por vírus.
A Sun & Sea defendeu que o consumidor praticava litigância de má-fé, pois ignorou que as circunstâncias de contaminação por vírus e tempestades constituem caso fortuito pelo qual a empresa não tem responsabilidade e também porque apresentou ao juiz um dvd que não podia ser retirado da secretaria da 3ª Vara Cível de Varginha. A companhia alegou que a quantia total paga pelo empresário foi de R$ 21.465, dos quais devem ser deduzidos os R$ 3.284,85 do traslado aeroporto-hotel em Santiago e a hospedagem na mesma cidade, uma vez que o consumidor não se queixou deles. “Todos os outros serviços contratados foram fornecidos. Não é possível exigir a devolução integral do pagamento”, declarou, acrescentando que o autor da ação não provou ter sido contaminado.
Responsabilidade solidária
Para a juíza Beatriz Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, “por qualquer ângulo que se examine a questão, o pedido é parcialmente procedente”. Sendo assim, o pagamento da indenização recai sobre todos os réus, pois sua responsabilidade é solidária, não importando quem causou o dano, desde que a empresa participe de relação de consumo.
“Pelo depoimento do empresário e das testemunhas, nem de longe a viagem cumpriu o que prometia; pelo contrário, tornou-se um verdadeiro pesadelo”, considerou, em dezembro de 2010. A magistrada listou como “suplícios” as restrições de circulação e de alimentação, a humilhação do filho pequeno, o fato de os passageiros terem sido submetidos a higienização com lenços e terem tido sua bagagem analisada com aparelhos de raios-X. “Sem dúvida, é extremamente aflitivo e gera intranquilidade estar exposto a contaminação por vírus, ainda mais num navio, onde não há a opção de deixar o local”, concluiu. Takamatsu fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento do prejuízo material de R$ 18.379,16, correspondentes ao preço do cruzeiro marítimo.
Férias frustradas
A Mediterrâneo e a Nascimento Turismo recorreram.
No TJMG, os desembargadores Nicolau Masselli (relator), Alberto Henrique (revisor) e Luiz Carlos Gomes da Mata (vogal) optaram por manter a decisão inalterada.
Para Masselli, embora alegassem que se tratava de caso fortuito e de força maior, as empresas não comprovaram que isso de fato havia acontecido; mais do que isso, elas não negaram a presença de vírus e piolhos nas dependências do navio.
“A insatisfação dos passageiros era tanta que chegaram a listar 22 problemas ocorridos no navio. É certo que a contratação de um cruzeiro marítimo internacional de valor expressivo, para um casal e uma criança, com a inclusão de vários serviços e passeios, e frustrada pela infecção de vírus e situação de risco vivenciada pelos consumidores, enseja dano moral passível de indenização”, afirmou o relator, que foi seguido pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata.
Processo: 1565889-22.2008.8.13.0707

segunda-feira, 5 de março de 2012

Coação de devedor em local de trabalho resulta em demissão e indenização

5 de março de 2012 - Publicações on line
A Rede Brasil Gestão de Ativos Ltda. terá que pagar a quantia de R$ 14 mil, por danos materiais e morais, a Diego Pastoriza. A empresa, segundo informação contida nos autos, encaminhou e-mails ao chefe do autor, acusando este de crime de apropriação indébita referente a uma moto que supostamente estaria em sua posse. Tal atitude culminou em sua demissão, ocorrida no dia 20 de agosto de 2007.
Em contestação, a Rede Brasil sustentou não ter praticado qualquer cobrança abusiva. A sentença de 1º grau, mantida pelo TJ, asseverou que a ré, no intuito de cobrar a dívida do autor e reaver a motocicleta, utilizou-se de método desarrazoado, coagindo o devedor em seu local de trabalho, com a intenção clara de expor sua condição para constrangê-lo a pagar a dívida ou entregar o bem financiado.
O relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, considerou que a demissão de Diego foi além de um mero transtorno. Os demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público do TJ acompanharam seu voto de forma unânime. A ação original tramitou na comarca da Capital. (Ap. Cív. n. 2011.091083-9)

sexta-feira, 2 de março de 2012

STF. Ministro autoriza CNJ a prosseguir com inspeções relativas a magistrados

2 de março de 2012 - Publicações Online

Em despacho assinado nesta quarta-feira (29), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux autorizou a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a “prosseguir nas inspeções que eram rotineiras antes da concessão da liminar” referente ao Mandado de Segurança (MS) 31085.
Essa liminar foi concedida no dia 19 de dezembro do ano passado no sentido de suspender as inspeções, uma vez que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) alegaram que tais processos seriam irregulares por submeter os investigados à quebra de sigilo bancário e fiscal em sede de procedimento administrativo que não visava à apuração de infração disciplinar, e sim de “conduta supostamente criminosa, que é da competência da Polícia e do Ministério Público”.
Mais informações
No mesmo despacho, o ministro Fux determinou a expedição de ofícios ao CNJ para atender pedidos das associações no sentido de obter mais informações sobre os processos instaurados para investigar movimentações financeiras de magistrados.
Entre os pedidos, as entidades solicitam que o CNJ esclareça se o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) atendeu a determinação do CNJ no sentido de comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça as ocorrências em que se verifiquem “fundados indícios da prática de ilícito por magistrado, servidores do Poder Judiciário Federal, distrital ou estadual, notários ou registradores”. Conforme as associações, tais informações não teriam sido mencionadas pela Corregedoria ao prestar esclarecimentos no processo. Assim, solicitaram que fossem listados os processos instaurados diante do atendimento da determinação.
Da mesma forma, as associações pedem que a Corregedoria do CNJ esclareça se foram requisitados dados sigilosos ao Banco Central e indique quais processos teriam sido instaurados a partir do atendimento de tal determinação.
Além disso, solicitam que a Corregedoria informe o teor do documento (CD-ROM) extraído do processo um dia antes das informações serem prestadas ao Supremo. Além de saber o teor, pedem que uma cópia desse documento seja enviada ao STF.
Anoreg
Por fim, o ministro Fux salientou que documentos apresentados pelas associações evidenciam que as investigações conduzidas pelo CNJ se estendem aos notários e registradores de todo o Brasil. Dessa forma, intimou a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) para que ingresse no MS 31085 no sentido de tutelar os interesses de seus associados. O prazo para que a Anoreg ingresse no processo é de 15 dias, conforme o artigo 47 do Código de Processo Civil.

quinta-feira, 1 de março de 2012

Exame de DNA negativo não basta para afastar paternidade

1 de março de 2012
Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.
O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.
Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.
O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.
Estado social
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.
Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.
No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.
O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”
Convivência familiar
Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.
“A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”
O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.
“A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.