terça-feira, 30 de abril de 2013

Atenção consumidor! Leasing não é financiamento

30/04/2013 - Publicações Online



Leasing é uma espécie de aluguel de veículo. O automóvel fica no nome da financeira e o consumidor fica como arrendatário do veículo. Por este motivo, o Certificado de Registro do Veículo (CRV) – documento que comprova quem é o proprietário do carro – fica no nome do banco financiador e não do consumidor.
Ao término do contrato o consumidor pode optar por renová-lo por mais um período; por devolver o bem arrendado à instituição financeira (que pode exigir, no contrato, a garantia de um valor residual); ou adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.
O Procon-SP entende que, quando a instituição financeira oferece o leasing como um financiamento, o consumidor passará a possuir os mesmos direitos que ele teria se fizesse outro tipo de empréstimo. Exemplo: a antecipação da parcela com redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme determina o artigo 52 do Código de Consumidor.
“Atualmente, algumas instituições financeiras não prestam as devidas informações ao consumidor, e vendem o leasing como se fosse um financiamento comum, além disso determinam que a opção de compra seja feito no início do contrato, o que é considerado prática abusiva pelo Procon-SP. Por isso, é importante que o interessado em fazer este tipo de aquisição fique atento”; alerta  a especialista em defesa do consumidor do Procon-SP Renata Reis .
Em comparação com outras modalidades de financiamento que existem no mercado – Crédito Direto ao Consumidor (CDC) e consórcio – há vantagens e desvantagens que precisam ser consideradas pelo consumidor na hora da aquisição.
O consórcio pode apresentar menor preço final do bem. Outra questão a ser considerada, é que neste tipo de compra o consumidor não tem acesso ao carro imediatamente, pois precisa ser sorteado ou dar um bom lance. Veja mais sobre consórcios aqui.
Na opção de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ou outras modalidades afins, o custo efetivo total pode ser maior que o do leasing e o consumidor precisa pagar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). No entanto, ao contrário que ocorre com o leasing, no CDC, o bem fica em nome do comprador, possuindo apenas a alienação ao banco operador do empréstimo – conhecida como alienação fiduciária. Quando o consumidor quitar as parcelas, a financeira deve providenciar a retirada da alienação, sem ônus.
No leasing a transferência de titularidade é mais burocrática, pois ao final do pagamento com opção de compra, o consumidor deverá solicitar junto à financeira os documentos necessários para a realização da transferência.
Saiba que: o leasing não desonera o consumidor também de cumprir com a legislação tributária. Como o pagamento do IPVA, multas e seguros, entre outros encargos.
Atenção! Se o banco ofertar leasing como um financiamento e não der a opção de desconto do valor a ser pago, em caso de antecipação das parcelas, o consumidor deve denunciar ao Procon mais próximo ou ao Banco Central.
Fonte:  Procon-SP

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Jogos de azar: não vale o que está escrito, mas sim o que está registrado

29/04/2013 - Publicações Online



A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou pedido de indenização formulado por um apostador contra lotérica do sul do Estado, acusada de procedimento equivocado que teria impedido sua vitória em recente sorteio. O autor pedia R$ 25 mil.
Sua versão é de que a lotérica havia deixado de formalizar uma de suas apostas na Lotomania para, ao contrário disso, proceder a duplicada leitura e registro de outro cartão. Tal conduta teria inviabilizado o recebimento da recompensa pecuniária, já que a cartela não processada é que acabou premiada.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, relembrou a dinâmica da prática para definir seu voto. Os formulários de apostas, esclareceu, ficam livremente expostos nas casas lotéricas e podem ser coletados e preenchidos pelos apostadores em qualquer oportunidade, independentemente da data de sorteio da loteria, pois são modelos pré-impressos padronizados, que diferem apenas no que toca à espécie de aposta.

“Justamente por esta razão é que se exige do aventureiro em jogos de azar a apresentação não do volante preenchido, mas sim do bilhete eletrônico impresso pelo terminal lotérico correspondente ao sorteio vigente, para que, havendo similitude de informações, possa usufruir de eventual recompensa pecuniária, elemento que, entretanto, inexiste no caso em prélio”, anotou.
O relator ainda destacou que eventual falha na leitura dos cartões de aposta deveria ter sido comunicada pelo apostador ao responsável, no momento em que recebeu os comprovantes no guichê de apostas. A câmara, de forma unânime, concluiu ser totalmente despropositada qualquer alteração depois de realizado o sorteio, com a manutenção da decisão de primeiro grau (Apelação Cível n. 2010.078665-1).

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Administradora terá de restituir valor de compra feita com cartão clonado

26/04/2013 - Publicações Online



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Luziânia, que obrigava o Banco Citicard S.A a restituir R$ 4,8 mil à empresa Moto e Motores Luziânia, referente a uma compra feita com cartão clonado. O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 2003, data do estorno indevido, com juros moratórios de 1% ao mês.
O relator do processo, desembargador Carlos Escher, entendeu que a responsabilidade pela aprovação da compra efetuada com o cartão clonado não pode ser imputada à Redecard – excluída do polo passivo da ação – mas sim à administradora do plástico que, “com imperícia”, aprovou a compra realizada por um estelionatário.
Segundo ele, cabe à Redecard apenas a comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira do cartão de crédito. “O Banco Citicard é a instituição que emite o cartão, define limite de compras, decide se as transações são aprovadas, emite fatura para pagamento e cobra os titulares em caso de inadimplência”, observou.
Por serem facilitadoras de venda, ele ressaltou, as administradoras assumem obrigações de pagar ao fornecedor as aquisições decorrentes das negociações autorizadas por elas, mesmo que tenham sido realizadas por meios fraudulentos, sem a anuência do titular do cartão. “Isso integra o risco da atividade que desenvolvem”, concluiu.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ementa: Apelação Cível. Ação Monitória. Cartão De Crédito Clonado. Responsabilidade Da Empresa Administradora Do Cartão. Exclusão Do Polo Passivo Da Demanda. I- A empresa emissora do cartão de crédito (Banco Citicard S/A) é a instituição financeira que emite o cartão de crédito, define limite de compras, decide se as transações são aprovadas, emite fatura para pagamento, cobra os titulares em caso de inadimplência e oferece produtos atrelados ao cartão como seguro, cartões adicionais e plano de recompensas. II- A responsabilidade pela aprovação da compra efetuada por cartão possivelmente clonado não pode ser imputada à empresa adquirente (empresa Redecard S/A), mas sim à administradora do cartão que, com imperícia, aprovou a compra realizada por eventual estelionatário. III– A empresa Redecard S/A, agindo como adquirente do serviço, é responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira do cartão de crédito, alugando e mantendo, para isso, os equipamentos usados pelos estabelecimentos, não podendo, assim, ser responsabilizada pela compra efetuada com cartão de crédito clonado junto à empresa comercial, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. Apelação improvida.” (200391152122)

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Município indenizará paciente que teve tratamento médico negligenciado

25/04/2013 - Publicações Online


A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão de 1º Grau que condenou uma prefeitura ao pagamento de R$ 7 mil em favor de paciente que teve tratamento negligenciado ao ser atendida por um médico em posto de saúde municipal.
Vítima de atropelamento ao sair do trabalho, a mulher foi até o posto de saúde e lá, atendida por um médico, recebeu apenas remédios e recomendação de descanso domiciliar.
Como não obteve atestado, retornou ao batente no dia seguinte e voltou a sofrer com dores, que se tornaram insuportáveis. Desta feita, dirigiu-se a um hospital e, através de exames de raio-x, constatou que havia sofrido fraturas nas costas, com reflexos no tórax. Ela ingressou com a ação e obteve sucesso.
Inconformado, o município apelou para dizer que não há prova nos autos da conduta dita equivocada do médico, assim como para apontar culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta poderia ter evitado os transtornos se tivesse buscado atendimento adequado logo após o sinistro.
Segundo o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, para a responsabilização do ente público por dano decorrente da conduta profissional de um de seus prepostos, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Nesse caso, basta estar configurada a existência do dano, a ação do agente e o nexo de causalidade entre ambos.
O magistrado ressaltou que depoimentos acostados aos autos comprovam que o transtorno suportado pela paciente poderia ter sido evitado, se o profissional tivesse adotado todas as medidas necessárias, sem deixá-la à própria sorte ao agir negligentemente. A decisão foi unânime (Ap. Cível n. 2011.099142-0).

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Seguradora erra e terá de pagar seguro duas vezes

24/04/2013 - Publicações Online


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso ao Bradesco Vida e Previdência S/A e manteve decisão singular que o condenou a pagar R$11,9 mil a Caio Augusto Mariano Borges e a mesma quantia a Leda Aparecida Mariano Borges, filhos do segurado falecido Edilair Borges.
O relator, desembargador Norival Santomé, refutou os argumentos do Bradesco sobre sua ilegitimidade passiva, argumentando que “uma vez que o valor do prêmio do seguro foi pago integralmente à esposa, os apelados ao se sentirem prejudicados, deveriam ter pedido ressarcimento a esta, sendo, portanto, quem verdadeiramente tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação”.
Para o desembargador-relator, ficou claro que a seguradora não adotou o procedimento correto quanto o pagamento integral do prêmio do seguro à esposa do segurado falecido, na medida em que o atestado de óbito consta a informação de que Edilair deixou esposa e filhos. “De acordo com o Código Civil, o caso em apreço deve ser solucionado com o pagamento de 50% do prêmio à esposa do segurado falecido e os outros 50% aos seus filhos, como acertamento decidiu o magistrado condutor do feito”, frisou ele. “Quem paga mal, paga duas vezes”, sentenciou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Cobrança. Legitimidade Passiva. Pagamento de Prêmio. Ausência de Indicação do Beneficiário. Aplicação do art. 792 do Código Civil. I – A apelante é parte legítima para responder a demanda, na medida em que figurou como seguradora no contrato de seguro celebrado com a intermediação da empregadora do segurado falecido. II – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago na proporção de 50 % ao cônjuge do segurado falecido e os outros 50% aos seus filhos. Apelo Conhecido e Desprovido.”
(201091565520)

terça-feira, 23 de abril de 2013

Casal será indenizado por atraso de 5 meses em entrega de imóvel

23/04/2013 - Publicações Online



A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Brasal Incorporações e Construções de Imóveis LTDA ao pagamento da quantia de R$ 7.854,86, multa de 0,5% sobre o valor do imóvel e aluguel de R$ 1.200,00 pelo período de 5 meses e 16 dias a um casal por atraso na entrega de imóvel.
O casal alega que celebrou contrato para aquisição de imóvel, com previsão para entrega em 30/3/2011, mas a entrega só ocorreu em 22/5/2012. O casal afirma que o valor da comissão de corretagem deve ser restituído em dobro, que o atraso na entrega do imóvel gerou prejuízo material, que deverão ser indenizados os lucros cessantes do valor do aluguel do imóvel pelo período de atraso, totalizando a quantia de R$ 13.500,00; que cláusula do contrato estabelece a pena convencional, sem a limitação de 6 meses, no valor de R$ 18.661,20, sendo possível a cumulação da multa com os lucros cessantes; que a inadimplência da ré gerou dano moral. Ao final, requereu a citação da Brasal e a procedência do pedido para condená-la à repetição em dobro da comissão de corretagem, indenizar os lucros cessantes, pagar a multa contratual e a reparar o dano moral.
Em audiência de conciliação, a Brasal apresentou contestação escrita, sobre a qual os autores se manifestaram oralmente. A construtora argumentou que é parte ilegítima com relação ao pedido de comissão de corretagem, cujo valor não foi recebido por ela; que ocorreu a prescrição. A construtora afirmou que não infringiu o seu dever de informação, que em 27/2/2009 foi surpreendida com a suspensão do alvará de construção em razão do número de andares, pois foi editado o Decreto nº 30.154 de 12/3/2009 restringindo a 28 pavimentos os empreendimentos em Águas Claras. A Brasal disse que foi prejudicada pelo governo do Distrito Federal, que de forma retroativa limitou a construção, quando já havia aprovação do projeto arquitetônico e, por isso, teve de readequar todos os projetos e reestruturar a incorporação, que impactou no cronograma da obra e custos. A Brasal afirmou que apenas em 17/3/2009 houve a suspensão do cancelamento do alvará de construção; que os autores estão inadimplentes com a parcela das chaves, vencida em 31/1/2011, objeto de ação de consignação em pagamento; que não pode lhe ser imputada nenhuma responsabilidade pelo atraso da obra em razão da ocorrência de força maior. A construtora afirmou que a cláusula 8.1 é legal; que os autores firmaram termo aditivo em 1/9/2012 em que deram plena quitação. A Brasal alegou que não é possível a fixação de indenização por lucros cessantes, pois o dano é hipotético; que não cabe a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal; que não há ilicitude no pagamento da comissão de corretagem e a conduta dos autores é ofensiva à boa-fé objetiva e não há prova de má-fé para a repetição em dobro; alegou que não há danos morais e que a obra foi concluída e entregue e desde abril de 2012 o imóvel está à disposição dos autores.
A juíza decidiu que “no que tange à comissão de corretagem destaca-se que está incontroverso nos autos que esta foi paga pelos autores, mas a ré sustenta que não deve repetir o valor porque não o recebeu. Destaca-se que a comissão de corretagem é devida por quem contratou o profissional, que no caso foi a ré, portanto, ela não pode transferir ao consumidor o ônus de pagar a remuneração do profissional. Está evidenciado que os autores fazem jus à restituição em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem. O contrato celebrado entre as partes estabeleceu a data de 30/3/2011 para a entrega do imóvel, com previsão de prorrogação por 180 dias sem condição. A ré afirmou que em razão de motivo de força maior consubstanciada na suspensão do alvará de construção não pode concluir a obra no prazo estabelecido no contrato. A prorrogação o prazo de entrega deveria expirar em setembro de 2011, mas a concessão do ‘Habite-se’ é de março de 2012. Dessa forma está evidenciada a mora contratual da ré, restando caracterizada a sua responsabilidade civil em indenizar o prejuízo material dos autores. Portanto, considerando que o prazo de prorrogação contratual venceu em 30/9/2011 e que o ‘Habite-se’ é de 16/3/2012, está caracterizada a mora da ré pelo período de cinco meses e dezesseis dias. Na petição inicial foi indicado o valor do aluguel mensal de R$ 1.500,00, com o qual não concordou a ré afirmando que realizou avaliações especifica para a unidade dos autores e o valor varia entre R$ 1.100,00 e R$ 1.300,00, devendo ser observada a média. A aplicação do valor médio, como pretendido pela ré, se mostra razoável em razão da falta de impugnação específica pelos autores e porque não está tão destoante do valor indicado na petição inicial. Portanto, deverá a ré indenizar o aluguel mensal de R$ 1.200,00 pelo período de cinco meses e dezesseis dias. Todavia deve ser destacado que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, posto que em matéria de responsabilidade civil contratual o descumprimento da obrigação viola o crédito, portanto, o dano será sempre de natureza patrimonial e apenas em situações especiais em que a inexecução também acarrete o descumprimento de deveres anexos como de informação, proteção, boa-fé entre outros se pode falar em dano moral, mas isso não foi demonstrado neste caso, razão pela qual esse pedido é improcedente”.
Processo: 2013.01.1.000444-3

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas

22/04/2013 - Publicações Online


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.
Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.
Divergência
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.
Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.
“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.
Montante fixo
Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.
Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

sexta-feira, 19 de abril de 2013

TRF-4ª - CEF terá que indenizar mulher que teve seu cartão de aposentadoria bloqueado em função de dívidas

19/04/2013 - Publicações Online



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta semana, a Caixa Econômica Federal a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma aposentada de Porto Alegre que teve seu cartão bancário de acesso à aposentadoria bloqueado em função de dívidas com o banco não pagas.
Conforme a decisão da 4ª Turma da corte, a vedação do acesso a proventos constitui ofensa direta ao princípio da dignidade humana, visto que a função do salário é garantir a sobrevivência.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a Caixa deve buscar os meios legais cabíveis para a cobrança. “A CEF não pode proceder de forma arbitrária, vedando o acesso da autora a seus proventos”, afirmou o magistrado.
Quanto ao valor da indenização, que havia sido arbitrado em R$ 563,00 em primeira instância, a Turma entendeu que devia ser majorado, considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Restou evidente o impacto psicológico causado na autora por conta do ato da instituição bancária, mormente porque o valor bloqueado diz respeito a sua subsistência”, declarou Aurvalle.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

TRF-1ª - União pode responder a ação de cobrança de taxas condominiais

18/04/2013 - Publicações Online

A União pode responder a ação de cobrança ajuizada para reaver valores de taxas de condomínio não pagas por seus permissionários, ocupantes de imóvel funcional. Este foi o entendimento unânime da 6.ª Turma do TRF/1.ª Região, ao julgar recurso do ente público. O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação apenas para determinar que no cálculo dos juros moratórios considere-se a taxa SELIC.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais é dos ocupantes do imóvel funcional, por força do art. 15, c, da Lei 8.025/1990 e do Decreto regulamentador n. 980/1993, bem como da Instrução Normativa n. 6/1992, que dispõe sobre a cessão, uso e administração de imóveis residenciais de propriedade da União.
Os argumentos apresentados pela União não foram totalmente aceitos pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Segundo o magistrado, o art. 15, c, da Lei 8.025/1990 não afasta a legitimidade da União para figurar no pólo passivo das ações que cobram taxas de condomínio não pagas por seus permissionários (ocupantes), apenas revela o dever de o permissionário adimplir suas obrigações com o condomínio, cuja inobservância ocasionará a responsabilidade da dívida pela União e o direito de cobrar o valor do inadimplente.
“Nas ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, cuja responsabilidade é do proprietário até mesmo pelas prestações vencidas no momento da aquisição, assegurando-se a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito”, explica o relator.
0032067-57.2008.4.01.3400

quarta-feira, 17 de abril de 2013

TJSC - Concessionária paga por carro quebrado em colisão com boi caído na pista

17/04/2013 - Publicações Online


A concessionária responsável pela manutenção e administração da Free Way, no Rio Grande do Sul, deverá pagar R$ 22,3 mil a uma motorista que capotou seu veículo ao colidir com o corpo de um bovino caído sobre a rodovia. Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Sombrio, em ação ajuizada pela condutora após o acidente, registrado em agosto de 2008.
Em apelação, a concessionária pediu a nulidade da sentença e questionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pelo magistrado, sem que houvesse pedido neste sentido pela autora. Afirmou, ainda, que o acidente aconteceu por culpa da condutora, que conduzia o veículo em excesso de velocidade; defendeu que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do animal que invadira a pista e a Polícia Rodoviária Federal, que tem o poder de fiscalização das estradas.
Segundo o relator, desembargador Cesar Abreu, ficaram claros não apenas o acidente de trânsito como também as avarias provocadas no veículo. O magistrado apontou que as normas do Código de Defesa do Consumidor são consideradas de ordem pública e podem ser aplicadas ex officio, sem que haja necessidade de provocação pelas partes.
Abreu reforçou a responsabilidade objetiva da concessionária apontada pelo juiz, e destacou que basta a prova do dano e da ligação entre este e a conduta da ré. No caso, houve a colisão de dois veículos com um animal que ingressou na rodovia de via rápida. Neste ponto, o relator acompanhou a avaliação do magistrado, de que, independentemente de onde veio e de como esse animal foi parar em cima da pista, é de se reconhecer a falha no serviço da concessionária. “Tem-se, portanto, típico acidente de consumo, em razão do serviço defeituoso prestado pela ré”, finalizou Cesar Abreu (Apelação Cível n. 2008.076335-7).

terça-feira, 16 de abril de 2013

TJSC. Dano em mercadoria por acidente de trânsito será bancado por transportadora

16/04/2013 - Publicações Online



A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma empresa de logística ao pagamento de R$ 19,2 mil acrescidos de juros e correção monetária, a uma empresa metalúrgica, por extravio e avaria de carga após acidente ocorrido em uma rodovia federal.
Segundo os autos, a empresa metalúrgica firmara contrato com uma terceira empresa, a fim de que fosse transportada de Santa Catarina a Minas Gerais uma carga de carros de mão de sua fabricação.
Quando passava por São Paulo, o caminhão da empresa contratada tombou e o motorista, sem ferimentos, cuidou da carga até que a seguradora acionasse a empresa ré para levá-la de volta a Santa Catarina.
Ao chegar ao pátio da metalúrgica, o caminhão foi descarregado e, durante vistoria, constatou-se a falta de aproximadamente 30% das mercadorias, além de danos infligidos às demais que, segundo o condutor do caminhão tombado, não foram causados pelo sinistro.
Na ação de indenização proposta contra a empresa logística responsável pelo transporte, a metalúrgica solicitou compensação pelos prejuízos, orçados em cerca de R$ 19 mil. A empresa ré, em contestação, disse que a vistoria unilateral realizada pela autora não tem valor jurídico para aferir a aventada falta de mercadorias.
Sustentou, também, que possíveis danos e perda de mercadorias ocorreram por causa do acidente de trânsito. A sentença de origem julgara improcedentes os pedidos da empresa que, inconformada, recorreu ao TJ.
“Está comprovado, de certo modo, o prejuízo sofrido pela autora e, logo, por consistir em obrigação de resultado o contrato de transporte, também está configurada a responsabilidade da empresa ré pelo ressarcimento de tais prejuízos”, interpretou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.048337-0).

segunda-feira, 15 de abril de 2013

TJMS. Itinerante converte primeira união estável homoafetiva em casamento

15/04/2013 - Publicações Online


A Justiça Itinerante, um serviço muito conhecido da população campo-grandense, prestou esta semana um atendimento há muito esperado e procurado e que há apenas duas semanas foi regulamentado pela Corregedoria Geral de Justiça: a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo, chamada de homoafetiva, em casamento.
De acordo com o juiz Cezar Luiz Miozzo, titular da 8ª Vara do Juizado Especial Itinerante, este tipo de atendimento tem sido procurado pela população há mais de um ano e, em 2012, ele solicitou à Corregedoria sua regulamentação.
“Depois da publicação do Provimento nº 80, no início do mês, os cidadãos vislumbram a possibilidade de obter na Justiça Itinerante tal serviço e voltaram com os documentos necessários para serem atendidos”, comentou Miozzo.
A primeira conversão de união estável homoafetiva em casamento foi realizada para duas mulheres, de 44 e 49 anos, que terão seus nomes preservados, em razão da privacidade. Uma das partes é funcionária pública há quase 20 anos e a outra parte é recém formada em Direito e, embora já trabalhe, deseja atuar na área de formação.
A servidora pública, que aqui chamaremos de Maria para facilitar o entendimento da matéria, contou que o casal está junto há nove anos e já tinham uma escritura de convivência desde 2011. A decisão de converter o contrato em casamento aumentou depois que o provimento da Corregedoria regulamentou a união homoafetiva em Mato Grosso do Sul.
“O Tribunal abriu a oportunidade e pedimos a conversão para assegurar direitos. Na verdade, é mais uma precaução em relação à família, porque se acontecer alguma coisa com uma de nós, a outra estará segura”, contou Maria.
Ela falou também do atendimento recebido na Itinerante. “Antes de ir até o ônibus, nós ligamos algumas vezes para saber quais documentos levar. Temerosas de que pudesse haver algum problema na hora, por ser um procedimento novo, levamos todos os documentos possíveis, mas nem foi preciso. A assessora que faz o atendimento e o juiz nos trataram tão bem que ficamos à vontade. Não houve qualquer incidente. Não havia a menor necessidade de ficarmos preocupadas”, explicou Maria.
Saiba mais – Criada pelo Tribunal de Justiça em novembro de 2001, a Justiça Itinerante atrai a população que necessita dos serviços da justiça em razão da facilidade e rapidez no atendimento, além da gratuidade.
A Justiça Itinerante tem a competência de conciliar, processar e julgar causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda 40 salários mínimos, bem como as causas relativas a direito de família.
Importante ressaltar que causas trabalhistas, direitos previdenciários, reclamação contra a União, o Estado e o Município, autarquias e empresas públicas; falências e ações criminais não são atendidas pela Itinerante, contudo as pessoas são orientadas sobre como proceder.
Para que as pessoas sejam atendidas com rapidez e eficácia, é necessário que tenham em mãos os documentos para comprovar as alegações, como certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira de identidade, cópias de acordo feito em juízo, notas promissórias, notas fiscais, fotos, cópias de contratos, recibos ou qualquer nota escrita que possa auxiliar o pedido.
A Justiça Itinerante é composta por dois ônibus que percorrem os bairros da Capital atendendo as demandas judiciais dos cidadãos, sem que eles tenham que se dirigir ao Fórum, no centro da cidade. O serviço gratuito, oferecido pelo Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul por meio da 8ª Vara do Juizado Especial, busca conciliar as ações e quando não há acordo encaminha como ação para solucionar o conflito.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Caixa é condenada a devolver prestações de conjunto habitacional não construído

12/04/2013 - Publicações Online


A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a devolver os valores pagos por uma mutuária do Conjunto Habitacional Delta do Jacuí, em Eldorado do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O banco também terá que pagar indenização por danos morais. A decisão, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), foi tomada nesta semana e confirmou a sentença de primeiro grau.
O conjunto habitacional, dirigido a pessoas de baixa renda, foi vendido na planta para cerca de 189 famílias, com financiamento da CEF, no início de 2009. Entretanto, desde novembro do mesmo ano as obras estão paralisadas.
O não cumprimento do contrato pela construtora levou a autora a ajuizar ação na Justiça Federal de Porto Alegre contra a Caixa, pedindo a rescisão contratual, restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais.
O caso veio para o tribunal após a condenação da CEF em primeira instância. O banco então apelou no tribunal alegando que a responsabilidade deve ser atribuída à executora das obras, no caso, a SIMACOOP (Sistema Multiplicador de Habitação Cooperativa), que decretou falência.
Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, confirmou a condenação. Segundo ele, “a responsabilidade pela conclusão das obras é, ao fim e ao cabo, da empresa pública que, na condição de responsável pela implementação de plano governamental de habitação popular, é quem seleciona e aprova a entidade organizadora do empreendimento”.
Para Silva, houve negligência por parte da CEF ao aceitar uma construtora incapaz de executar o empreendimento, prejudicando diversas famílias. “O mesmo ocorreu com inúmeros consumidores, atraídos pela oferta de aquisição de unidade habitacional a preços módicos”, afirmou.
“A situação se arrasta sem solução desde novembro de 2009 e não há sequer previsão de solução, o que colabora para a conclusão de provimento do pedido de rescisão contratual”, ressaltou o desembargador.
Em relação aos danos morais, Silva escreveu em seu voto que é questão indiscutível, visto os graves transtornos causados pela indefinição da situação. “Presume-se a angústia e a dificuldade causada pela demora na entrega da casa própria, ao mesmo tempo em que o mutuário se encontrava obrigado a cumprir com as prestações assumidas”, analisou.
A CEF deverá pagar 10% do valor financiado à autora por danos morais, com juros e correção monetária a partir da data de assinatura do financiamento. Ainda cabe recurso contra a decisão.
AC 5011503-38.2011.404.7100/TRF

quinta-feira, 11 de abril de 2013

STJ. Seguradora terá de cobrir despesas com doença congênita de neto de segurada

11/04/2013 - Publicações Online



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ser possível incluir neto de segurada titular como seu dependente em contrato de seguro de saúde anterior à Lei 9.656/98, bem como cobrir contratualmente as lesões oriundas da cardiopatia de natureza congênita que acomete a criança.
A titular do seguro firmou acordo com a Bradesco Saúde em 1993, indicando como dependentes suas três filhas. Em 1998, entrou em vigor a Lei 9.656, que mudou as regras sobre contratos de saúde.
Em razão das mudanças, os consumidores deveriam fazer opção expressa pela manutenção de seus contratos conforme a ordem anterior à lei ou pelo novo regulamento.
Em 2006, uma das filhas da titular teve filho com cardiopatia congênita, que necessitou de cirurgias para correção da má-formação logo após o nascimento.
Cláusula abusiva
A Bradesco se negou a cobrir o tratamento e moveu ação para que se reconhecesse a impossibilidade de cobertura de despesas com doenças congênitas de neto de segurada titular do contrato.
Ao julgar os pedidos da seguradora e da segurada, o juízo de primeiro grau concluiu pela possibilidade de inclusão do menor como dependente da titular do plano de saúde e afirmou ser abusiva a cláusula contratual que excluiu da cobertura a doença de formação congênita do neto. A decisão afastou, porém, a configuração de danos morais.
Inconformada com a decisão, a Bradesco ingressou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, ao apreciar o caso, entendeu não ser possível a inclusão do menor como dependente. A segurada também recorreu, pedindo o reconhecimento de danos morais, mas seu recurso foi considerado prejudicado em vista da decisão na apelação da seguradora.
Tal entendimento motivou a segurada a entrar com recurso especial no STJ.
Mudança na lei
O contrato em questão foi realizado entre as partes em 1993. Nele, lembrou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia cláusula contendo possibilidade de inclusão de “qualquer pessoa” como dependente.
Com a entrada em vigor da Lei 9.656, em 1998, todos os segurados com contrato firmado anteriormente foram incentivados a se adaptar ao novo regramento. No artigo 35, parágrafo 5º, a lei previu que “a manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida a inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência de sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros”.
Para os ministros da Turma, a restrição imposta pela lei não atinge a segurada, já que “a adaptação do contrato ao novo sistema depende de expressa concordância do consumidor, que deve optar por manter seu contrato nos moldes anteriores ou se submeter à nova regulamentação, com os ajustes respectivos”.
O direito de opção, porém, não foi dado à segurada. Dessa forma, de acordo com a Turma, seria “inadmissível” permitir que tal restrição fosse imposta ao seu contrato de saúde.
Afastada a restrição, os ministros entenderam que as disposições que regiam o contrato permanecem “plenamente vigentes”. Daí porque ser “perfeitamente possível” admitir o neto da titular como seu dependente no seguro de saúde.
Cobertura
O contrato firmado estabelecia que as lesões decorrentes de má-formação congênita estariam excluídas da cobertura do seguro. Porém, o próprio contrato elencou exceções à exclusão.
Nas exceções, a seguradora estabeleceu que ficaria “automaticamente coberto, independentemente de inclusão, o filho de segurada nascido na vigência do seguro, pelo período de 30 dias, contados da data do nascimento, desde que a segurada, nessa mesma data, já tenha completado 15 meses sob cobertura deste seguro”.
Sanseverino explicou que, como o contrato estava em vigor havia mais de 15 meses, o filho da segurada nascido na sua vigência deveria ficar automaticamente coberto, até mesmo quanto a lesões oriundas de má-formação congênita, independentemente de prazo de carência.
O ministro esclareceu ainda que as expressões “segurada” e “filho da segurada”, usadas pela seguradora na redação do contrato, abrangem inegavelmente as dependentes como seguradas. “Caso a recorrida quisesse restringir o campo de abrangência de referidas cláusulas contratuais, deveria ter especificado serem elas aplicáveis apenas à titular do seguro”, afirmou.
Urgência
Ele comentou que, caso não houvesse cláusula prevendo exceção à exclusão da cobertura de doenças congênitas, mesmo assim deveria permanecer a obrigação da seguradora em arcar com as despesas da criança, já que se tratava de situação de urgência.
“A negativa de cobertura em casos de urgência e de emergência configura conduta abusiva em contrato de seguro de saúde, por violar a própria finalidade do contrato, além de ir de encontro às legítimas expectativas do consumidor”, ressaltou Sanseverino.
A tese da Terceira Turma restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar a inclusão do menor como dependente no seguro, além da cobertura para sua má-formação congênita. Os autos retornaram ao TJSP para o julgamento do recurso sobre danos morais.
Processos: REsp 1133338

quarta-feira, 10 de abril de 2013

STJ - É incabível ajuizamento simultâneo de execução individual e pedido de declaração de insolvência

10/04/2013 - Publicação Online

O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor, com o objetivo de instaurar o concurso universal, se antes desistir da execução. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por credor que requereu a declaração de insolvência contra o devedor, diante de execução individual suspensa por falta de bens penhoráveis.
A Turma considerou que é impossível a utilização simultânea das duas vias judiciais com o mesmo propósito. Mesmo com a execução suspensa, o credor deve homologar a desistência dessa ação em juízo. O entendimento da Turma é que o juízo da insolvência deve ser único, não podendo ser proposta a insolvência quando o credor já move execução individual, ainda que suspensa por falta de bens.
A insolvência civil é uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor é liquidado para o cumprimento das obrigações. No caso analisado pelo STJ, o credor alegou que, sendo o procedimento de insolvência civil autônomo, cujo alcance transcende o do processo executivo individual, são evidentes seu interesse de agir e a procedência do pedido (execução de um título extrajudicial de pouco mais de R$ 4 mil).
Igualdade entre credores

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, enquanto não houver o resultado da sentença de insolvência no processo de conhecimento, qualquer credor quirografário – credor que não possui direito real de garantia – pode escolher o procedimento expropriatório que achar conveniente, ainda que pendentes execuções individuais.
Contudo, uma vez declarada a insolvência, não há essa liberdade. “Nessa fase, portanto, o juízo universal, propondo-se à liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores, razão pela qual exerce efeito atrativo imediato em relação às ações executórias singulares em curso, cujos efeitos são, então, obstados” – afirmou o ministro.
Para Salomão, é inconteste a possibilidade de o credor quirografário utilizar-se da frustração de execução singular, ainda que promovida por outro credor contra o mesmo devedor, como argumento para a propositura da execução universal, pois o próprio autor da execução frustrada também pode propor a declaração de insolvência, desde que desista previamente da ação singular.
No caso analisado pelo STJ, o devedor não desistiu expressamente da execução anteriormente ajuizada.
Processos: REsp 1104470

terça-feira, 9 de abril de 2013

Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

09/04/2013 - Publicações Online

 A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.

 Risco intrínseco 

 Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva. No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.
 Processos: REsp 1093440

segunda-feira, 8 de abril de 2013

08/04/2013 - Publicações Online Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram constitucional Lei do Município de São José do Ouro que restringe o uso de determinados tipos de herbicidas nos perímetros urbano e rural do município. A Procuradoria-Geral de Justiça havia ingressado com a ADIN questionando a Lei nº 1.538/2001, por entender que é de competência do Estado e da União legislar sobre o tema. Além disso, a lei afronta os artigos 8, 10, 250 e 251 da Constituição Estadual, bem como os artigos 24, inciso VI, e 225, ambos da Constituição Federal. Julgamento O relator do processo no Órgão Especial foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que considerou improcedente a ação. Segundo o relator, todos os atos praticados no sentido do controle, proteção e melhoria da qualidade ambiental possuem como agente principal o Poder Público, que atua de maneira interventiva (preventiva ou repressiva) no âmbito das relações sociais e econômicas para alcançar tais finalidades. O exercício da competência legislativa da União e dos Estados não anula a competência legislativa Municipal, em especial quando a legislação trata do exercício do Poder de Polícia ambiental, competência comum dos três entes federados, afirmou o relator. O magistrado informou que a Lei Complementar nº 140, de dezembro de 2011, fixou normas para a cooperação entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, fauna e flora. Nessa lei, encontra-se definida a atribuição do município no exercício do Poder de Polícia ambiental, em ações de cooperação com os demais entes da federação. Na decisão, o relator destacou ainda que o Rio Grande do Sul foi e é pioneiro no processo de municipalização da gestão ambiental, desde 1995, quando os primeiros municípios gaúchos comprovaram a possibilidade de êxito do trabalho compartilhado no sentido da tutela ambiental. Na busca da sustentabilidade, a municipalização da proteção ambiental possibilita, de forma eficaz, a adoção de medidas preventivas e sancionadoras, pois abarca um controle territorial de maior qualidade, afirmou o Desembargador Carlos Cini Marchionatti. Por unanimidade, os Desembargadores julgaram improcedente a ADIN, declarando constitucional a Lei nº 1.538/2001, de São José do Ouro. ADIN nº 70051352144

STJ. Cheque: praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe


08/03/2013 Publicações Online

Ter um talão de cheques não é difícil. Basta que a pessoa possua conta corrente em algum banco e não tenha restrição de crédito. Durante décadas, antes que essa forma de pagamento tivesse seu lugar no mercado ameaçado pelo cartão de crédito, a manipulação de um talão de cheques dava ao correntista um ar de sofisticação e status.
A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.
Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.
Insignificância

O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).
Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.
“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).
Prescrição
Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.
O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).
Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).
Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
Execução
A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).
No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”
Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).
Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Indenização
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.
O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.
Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco ABN Amro Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).
A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.
“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.
O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).
A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.
“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.
Processos: HC 135056; HC 124908; REsp 875161; REsp 1068513; REsp 1321610; REsp 926312; REsp 1315080; REsp 820672; REsp 1159087; REsp 884346; REsp 1297353; REsp 896867