A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Luziânia, que obrigava o Banco Citicard S.A a restituir R$ 4,8 mil à empresa Moto e Motores Luziânia, referente a uma compra feita com cartão clonado. O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 2003, data do estorno indevido, com juros moratórios de 1% ao mês.
O relator do processo, desembargador Carlos Escher, entendeu que a responsabilidade pela aprovação da compra efetuada com o cartão clonado não pode ser imputada à Redecard – excluída do polo passivo da ação – mas sim à administradora do plástico que, “com imperícia”, aprovou a compra realizada por um estelionatário.
Segundo ele, cabe à Redecard apenas a comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira do cartão de crédito. “O Banco Citicard é a instituição que emite o cartão, define limite de compras, decide se as transações são aprovadas, emite fatura para pagamento e cobra os titulares em caso de inadimplência”, observou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ementa: Apelação Cível. Ação Monitória. Cartão De Crédito Clonado. Responsabilidade Da Empresa Administradora Do Cartão. Exclusão Do Polo Passivo Da Demanda. I- A empresa emissora do cartão de crédito (Banco Citicard S/A) é a instituição financeira que emite o cartão de crédito, define limite de compras, decide se as transações são aprovadas, emite fatura para pagamento, cobra os titulares em caso de inadimplência e oferece produtos atrelados ao cartão como seguro, cartões adicionais e plano de recompensas. II- A responsabilidade pela aprovação da compra efetuada por cartão possivelmente clonado não pode ser imputada à empresa adquirente (empresa Redecard S/A), mas sim à administradora do cartão que, com imperícia, aprovou a compra realizada por eventual estelionatário. III– A empresa Redecard S/A, agindo como adquirente do serviço, é responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira do cartão de crédito, alugando e mantendo, para isso, os equipamentos usados pelos estabelecimentos, não podendo, assim, ser responsabilizada pela compra efetuada com cartão de crédito clonado junto à empresa comercial, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. Apelação improvida.” (200391152122)
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