A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma empresa de logística ao pagamento de R$ 19,2 mil acrescidos de juros e correção monetária, a uma empresa metalúrgica, por extravio e avaria de carga após acidente ocorrido em uma rodovia federal.
Segundo os autos, a empresa metalúrgica firmara contrato com uma terceira empresa, a fim de que fosse transportada de Santa Catarina a Minas Gerais uma carga de carros de mão de sua fabricação.
Quando passava por São Paulo, o caminhão da empresa contratada tombou e o motorista, sem ferimentos, cuidou da carga até que a seguradora acionasse a empresa ré para levá-la de volta a Santa Catarina.
Ao chegar ao pátio da metalúrgica, o caminhão foi descarregado e, durante vistoria, constatou-se a falta de aproximadamente 30% das mercadorias, além de danos infligidos às demais que, segundo o condutor do caminhão tombado, não foram causados pelo sinistro.
Na ação de indenização proposta contra a empresa logística responsável pelo transporte, a metalúrgica solicitou compensação pelos prejuízos, orçados em cerca de R$ 19 mil. A empresa ré, em contestação, disse que a vistoria unilateral realizada pela autora não tem valor jurídico para aferir a aventada falta de mercadorias.
Sustentou, também, que possíveis danos e perda de mercadorias ocorreram por causa do acidente de trânsito. A sentença de origem julgara improcedentes os pedidos da empresa que, inconformada, recorreu ao TJ.
“Está comprovado, de certo modo, o prejuízo sofrido pela autora e, logo, por consistir em obrigação de resultado o contrato de transporte, também está configurada a responsabilidade da empresa ré pelo ressarcimento de tais prejuízos”, interpretou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.048337-0).
Nenhum comentário:
Postar um comentário