sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

TJRS – Hospital é condenado por falha de equipamento em cirurgia

Joinville, 18 de dezembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (AFPERGS) a pagar danos morais, materiais e estéticos a paciente. A autora da ação reclamou de falha de equipamento em cirurgia.
Caso
Segundo a paciente, após sofrer fratura no fêmur, foi transferida ao Hospital Ernesto Dornelles para realização de cirurgia. Devido à constatação médica de nova fratura no local, foi necessária uma segunda intervenção. Na ocasião, um equipamento (broca vazada) apresentou defeito, impossibilitando o procedimento. Uma terceira intervenção teve de ser realizada.
Em 1º Grau, a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul foi condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 33.102,64), morais (R$ 15 mil) e estéticos (valor arbitrado em liquidação de sentença).
Recurso
A ré apelou quanto ao mérito do Hospital em indenizar a vítima, já que o equipamento que apresentou defeito não seria propriedade do hospital, assim como sua manutenção não seria de responsabilidade deles. Solicitou, também, limitação de danos materiais apenas aos gastos com o terceiro procedimento realizado na paciente, requerindo ainda a redução do valor de indenização por danos morais.
A autora recorreu adesivamente, pedindo a majoração do montante indenizatório por danos extrapatrimoniais, tendo em vista a gravidade do ocorrido.
Decisão
Em sua decisão, o relator Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz manteve a sentença, considerando que o réu deve responder pela falha na conferência do equipamento médico que inviabilizou a segunda cirurgia necessária ao tratamento de fratura sofrida pela requerente, causando danos a esta.
O magistrado manteve a sentença com relação aos danos morais, fixados em R$ 15 mil, e estéticos, que serão arbitrados em liquidação de sentença. Com relação aos danos materiais, o valor foi reduzido para R$ 21.102,64 já que, como aponta o relator, os dois primeiros procedimentos cirúrgicos realizados na autora seriam necessários independentemente da falha no equipamento cuja conferência cabia à demandada.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de acordo com o relator.
Proc. 70066932740
FONTE: TJRS

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

STJ nega indenização por dano moral a pescador prejudicado por hidrelétrica

Joinville, 17 de dezembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por dano moral concedida a um pescador que moveu ação contra a Duke Energy International, empresa responsável pela administração de hidrelétricas no Rio Paranapanema (PR).
O pescador entrou na Justiça pedindo reparação de danos contra a empresa porque, após a construção da hidrelétrica, houve redução do volume das espécies de peixes mais lucrativas.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou a empresa concessionária por danos materiais e morais. Segundo a decisão, além dos prejuízos financeiros, o pescador “sofreu intensa angústia, aflição e anormalidade à vida cotidiana, em virtude da drástica retração da pesca, fonte de seu sustento e de sua família”.
No STJ, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu a legalidade da reparação material pelos prejuízos que o pescador sofreu com a construção da hidrelétrica, mas decidiu não considerar o dano moral da condenação.
Segundo o ministro, os fatos relatados no processo não comprovaram dano imaterial indenizável, principalmente porque o pescador não ficou impedido de pescar, mas apenas teve que suportar a mudança na qualidade e na quantidade da pesca, circunstância compensada na indenização por danos materiais.
Caráter da indenização
A ministra Isabel Galloti, que tinha pedido vista do processo (tempo para apreciar melhor o caso), observou que foi constatado em laudo pericial que, apesar de a quantidade de alguns tipos de peixes ter diminuído, foram introduzidas novas espécies. Dessa forma, concluiu que a pesca, apesar de exigir adaptação a novos equipamentos, continuou a ser desenvolvida normalmente.
A magistrada explicou que a indenização tem o objetivo de compensar o prejuízo do pescador frente aos benefícios que a atividade da hidrelétrica proporciona à sociedade. Segundo ela, no caso a indenização não tem o objetivo de inibir a atividade econômica da usina.
A ministra destacou que a hidrelétrica não agiu de forma ilícita, tendo atendido a todas as condicionantes determinadas pelo órgão ambiental. “Em se tratando de ato ilícito, como é o caso de acidente ambiental causador de poluição, a condenação do poluidor não apenas ao pagamento de indenização plena pelos danos materiais, incluídos os lucros cessantes, mas também de indenização por dano moral, atende à finalidade preventiva de incentivar no futuro comportamento mais cuidadoso do agente”, explicou a ministra Gallotti.
O relator acompanhou o entendimento apresentado pela ministra, manteve a indenização por dano material e negou ressarcimento ao pescador por dano moral.
Processos: AREsp 117202
FONTE: STJ

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

TRF1 – É indevida a cobrança direta ao beneficiário de plano de saúde da diferença de valor que excede ao procedimento coberto

Joinville, 15 de dezembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido formulado por uma clínica credenciada do Programa de Saúde do Banco Central no sentido de impedir a aplicação de punição a ela aplicada pelo plano de saúde.
No caso em questão, a clínica propôs ao paciente a realização de procedimento cirúrgico não autorizado pelo Plano, mediante a cobrança do valor que excedesse ao procedimento coberto, de menor valor. Requereu ainda indenização por danos morais, em face do descredenciamento unilateral por parte do Programa de Saúde, “após 14 anos de excelente relacionamento profissional”.
Inconformada, a requerente apela alegando que “a conduta do BACEN impede que o médico indique o melhor tratamento apenas pelo fato de não estar prevista cobertura pelo Plano de Saúde dos Servidores do BACEN, interferindo no exercício profissional”.
Ao analisar a questão, a relatora convocada, juíza federal Rogéria Maria Castro Debelli, assevera que o autor “pretendeu realizar cirurgia sem cobertura do plano de saúde do BACEN (“Lasik Personalizado”), mediante complemento, pelo paciente beneficiário do PASBC, do que excedesse à cirurgia de praxe (“Lasik Convencional”). Enfim, seria realizado um procedimento e cobrado outro do BACEN”.
A magistrada ainda ressaltou que existe cláusula contratual impedindo a cobrança de honorários diretamente do beneficiário, e, nos casos de cirurgia, deveria constar, das guias de atendimento, laudo médico indicando a cirurgia a ser realizada.
Ao final, manifesta concordância com o juízo sentenciante ao dispor que “a cobrança ao Plano de Saúde do Banco Central por procedimento diverso do que seria feito na paciente, por si só, constitui prática que sugere burla ao contrato firmado por ambas as partes, e fere o princípio da boa-fé objetiva”.
Assim, com base nesse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação, e, em face da prática de conduta expressamente vedada no termo de credenciamento, afastou do Banco Central o pagamento da indenização pleiteada.
Processo nº: 2008.33.00.017791-8/BA
Data do julgamento: 21/10/2015
Data da publicação: 03/11/2015
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

TJRS – Motorola condenada por incêndio causado por celular

Joinville, 11 de dezembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A empresa Motorola foi condenada a pagar danos morais e materiais a consumidor. O cliente teve parte de sua casa queimada em incêndio causado por explosão de aparelho celular.
Caso
O autor afirma que seu celular, da marca Motorola, causou um incêndio em sua residência. De acordo com dados da perícia técnica, o fogo que atingiu a casa do autor partiu do celular, que estava carregando sobre um refrigerador.
Em 1º Grau, a empresa Motorola foi condenada a pagar danos materiais à vítima, a serem apurados em liquidação de sentença, além de pagar R$ 20 mil a título de danos morais.
Recurso
As duas partes recorreram. A Motorola apelou quanto ao mérito das provas periciais, apontando a ausência de nexo de causalidade entre a empresa e os danos causados ao autor. Requeriu, por fim, a redução do montante indenizatório já arbitrado.
O autor apelou acerca dos danos materiais sofridos, sustentando não haver necessidade de apuração do valor a ser pago, já que o prejuízo foi quantificado através de orçamentos, e que os danos não se restringiram à cozinha, atingindo também outras partes da residência. Pediu também o aumento do valor da indenização por danos morais.
Decisão
O relator do recurso foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, integrante da 10ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça. O magistrado manteve a condenação, com base na perícia técnica realizada no local e na ocorrência de outros casos similares com aparelhos da mesma marca. O Desembargador afirma ser inegável o dever de indenizar da fornecedora, pois colocou no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pondo em risco a segurança do consumidor.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, este foi aumentado para R$30 mil, tendo em vista a gravidade do ocorrido, as condições econômicas do autor e o fato de seu filho estar dormindo na casa no momento do incêndio.
Já o valor dos danos materiais foi fixado em R$ 112.205,75. O relator diz que o autor apresentou provas suficientes que sustentam as grandes proporções tomadas pelo incêndio, demandando reparos em grande parte da casa, apontando que a liquidação de sentença somente iria postergar o resultado útil do processo, eternizando os graves prejuízos suportados pelo consumidor.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram de acordo com o relator.
Proc. 70066981325
FONTE: TJRS

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

TRF1 – Banco não se responsabiliza por saques efetuados por terceiros com cartão e senha do titular

Joinville, 10 de dezembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, ora apelantes, no sentido de condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos realizados em sua conta de poupança entre 21/02/2011 e 03/03/2011.
Inconformados, os autores pedem a reforma da sentença alegando que ”ainda que tenham perdido uma via do cartão da conta de poupança, não negligenciaram a guarda da senha, não perderam seus documentos pessoais e jamais forneceram a senha a terceiros”. Sustentam que a Caixa não forneceu a filmagem feita durante os inúmeros saques realizados em casas lotéricas, e que a instituição ré tem responsabilidade objetiva pela ocorrência dos saques indevidos.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, rejeitou as alegações dos apelantes. Em sua avaliação, “tendo os saques sido efetuados com o uso do cartão e senha do titular da conta, não está configurada a falha na prestação do serviço bancário prestado pela Caixa“.
O magistrado destacou que, no caso, o dano ocorreu pela culpa exclusiva das vítimas, que não zelaram pela guarda do cartão bancário e da respectiva senha. Ademais, um dos autores admitiu que seu cartão havia sido extraviado, e que os saques foram realizados com esse cartão. Asseverou, ainda, que o fato de os autores não terem estado na localidade em que foram realizados os saques não altera em nada a situação, vez que os saques podem ter sido realizados por terceiros, sem qualquer vinculação com a Caixa.
Por fim, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários” (REsp 601.805/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 14/11/2005, p. 328).
Assim, seguindo esse entendimento, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
ZR
FONTE: Processo nº: 0008632-04.2011.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 10/06/2015
Data de publicação: 03/11/2015

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

TJMG – Financeira deve indenizar por problemas com boleto falso

Joinville, 25 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Um consumidor deve receber uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter pagado um boleto com um código de barras alterado e, em função disso, ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
L. conta que fez um contrato de financiamento de veículo com a BV Financeira e quitava regularmente todas as parcelas quando foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ele entrou em contato com a empresa, por e-mail, e enviou as cópias dos comprovantes de pagamento conforme lhe foi solicitado. Mas a ré continuou fazendo cobranças por telefone e ainda ameaçou que L. sofreria uma ação de busca e apreensão.
A BV Financeira argumentou que o pagamento feito pelo consumidor se deu com número de código de barras diferente do que constava no boleto de pagamento enviado para o autor, referente à parcela com vencimento em 24 de setembro de 2013. Portanto, o pagamento não foi feito como deveria, razão pela qual a empresa incluiu o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Em primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, declarou nulo o débito de L., determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais.
A BV Financeira recorreu, mas o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, confirmou a sentença. Ele entendeu que o banco deve “responder pela sua negligência ao deixar de conferir segurança nos atos bancários e nas informações prestadas”. O desembargador afirmou que a empresa deve investir em melhorias no seu sistema para impedir a dualidade de informações que coloque o consumidor em condições de prejuízo. E lembrou que o consumidor provou que fez o pagamento.
O relator explicou que, embora não tenha sido mencionado pelas partes, trata-se de um golpe de estelionatários que instala no sistema da empresa, ou no computador do cliente, um programa que altera o documento a ser impresso para pagamento, desviando o dinheiro para a conta dos golpistas.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
FONTE: TJMG

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

TJDFT – Representante comercial é indenizado por rompimento de contrato verbal

Joinville, 23 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e manteve a sentença que condenou a empresa a ressarcir ao autor a diferença do valor pago pela rescisão do contrato de representação comercial.

O autor ajuizou ação onde alegou que prestava serviço de representação comercial para a ré, por meio de contrato celebrado de forma verbal e por prazo indeterminado, e que em razão da diminuição das vendas, sem aviso prévio, a empresa rescindiu o contrato e efetuou apenas parte do pagamento devido em razão da rescisão. Segundo o autor, a atitude da ré teria lhe causado danos morais.

A empresa apresentou defesa na qual alegou que não havia exclusividade na relação entre as partes, que o valor correto devido à parte autora já teria sido pago, e que autor teria assinado recibo de quitação plena e irrevogável, assim, não haveria mais nenhuma obrigação com o autor, nem responsabilidade por danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa ré ao pagamento da diferença apurada em razão da rescisão do contrato.
A empresa apresentou recurso, mas os desembargadores decidiram manter a sentença em sua integralidade, pois entenderam que ficou demonstrado que as partes celebraram contrato de representação comercial, de modo verbal e com exclusividade de produto, e a ré contratou terceira sociedade para comercializar suas mercadorias, sem prévia ciência e anuência do autor.

Processo: 20110710175360
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

STJ – Na execução de alimentos, citação por hora certa é válida

Joinville, 19 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar. Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.

No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.

Argumentação rechaçada

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.

Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

TJSC – Morador de prédio entregue ainda inacabado receberá indenização moral da construtora

Joinville, 12 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, a cliente que adquiriu um de seus apartamentos mas amargou verdadeiro calvário após a entrega das chaves. A empresa terá ainda que recolher outros R$ 7 mil em favor do comprador da unidade habitacional, em virtude de multa prevista em contrato.
O drama dos adquirentes tornou-se mais severo com a chegada do pai do autor, viúvo de 68 anos que residia na Polônia, o qual se via obrigado a subir 14 andares de escadas sempre que precisava alcançar o apartamento da família. Como o prédio continuava em obras mesmo após a entrega, o movimento de operários da construtora monopolizava os elevadores.
As provas contidas nos autos expressam a inabitabilidade do imóvel, que nem sequer possuía local onde deixar o carro da família. A magistrada observou que, meses após a data inicialmente prevista para a entrega, diversas áreas do prédio ainda não estavam prontas, e as reuniões dos moradores se davam na garagem.
A juíza ressaltou que, a rigor, não reconhece o mero inadimplemento contratual como indenizável por abalo moral se não houver consequências mais gravosas. Todavia, concluiu que neste caso houve, sim, prejuízo extrapatrimonial ao autor e sua família. Enquanto os compradores cumpriram rigorosamente sua parte no contrato, os empreendedores, com certeza, não o fizeram.
“Habitar um prédio inacabado, com constante vai e vem de pedreiros, pintores, instaladores, [¿] perturba e incomoda qualquer pessoa, pois tira a paz e a tranquilidade de quem adentra no âmbito de seu lar para o merecido descanso, além de frustrar todo o planejamento de vida no qual os adquirentes investiram seus haveres”, anotou a magistrada.
A juíza advertiu, por fim, que é preciso que as construtoras aprendam a honrar os contratos que assinam e saibam que suas obras devem ser entregues no prazo convencionado, sem frustrar as expectativas dos consumidores (Autos n. 0011193-16.2013.8.24.0033).
FONTE: TJSC

terça-feira, 10 de novembro de 2015

TJDFT – Mudança de nome dá nova vida a mulher que sofria com gracejos

Joinville, 10 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O andamento processual com os dizeres “defiro o pedido” era tudo o que Elisa (nome fictício) precisava para deixar o passado para trás e começar uma nova vida. A recente decisão do juiz da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal permite que ela deixe no passado um nome que a expunha a incontáveis situações constrangedoras e que a fez abandonar os estudos em dois momentos da vida e perder muitas oportunidades.
Elisa, hoje com 44 anos, conta que, desde criança, sofria com gracejos por causa de seu nome. Sentia enorme vergonha ao responder à chamada na escola e ouvir piadas das outras crianças. A situação acabou levando-a a abandonar os estudos na 7ª série. Durante a adolescência, mentia o nome quando conhecia algum rapaz e acabava afastando-se dos relacionamentos pelo receio de que viessem a descobrir como realmente se chamava. Já na idade adulta, deixava de ir ao portão receber a correspondência, se o carteiro a chamava pelo nome. Decidida a retomar os estudos, ingressou no ensino de adultos. Um dia, precisou entregar um trabalho escrito. Na capa, escreveu seu apelido, não o nome que tanto a aborrecia. A professora recusou-se a receber a tarefa e o incidente acabou espalhando-se pela escola. Novamente, Elisa abandonou os estudos. Dessa vez, no entanto, decidiu tomar uma atitude. Procurou a Defensoria Pública, que ingressou com processo de alteração de prenome.
Quando o nome expõe uma pessoa a situações de sofrimento emocional, ela pode pedir a alteração, explica o juiz Ricardo Daitoku, da Vara de Registros Públicos, esclarecendo que a solicitação pode ser feita em qualquer idade. O procedimento é regulamentado pela Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), que entrou em vigor em 1976, e que passou a permitir a alteração de prenome. Há inclusive, disposição na lei que autoriza a mudança de nome, dos 18 aos 19 anos de idade, independentemente de qualquer tipo de justificativa, com o fundamento de que o nome não foi escolhido pela pessoa, e sim pelos pais.
Na Vara de Registros Públicos, não há uma faixa etária na qual haja maior número de pedidos para mudança de nome, informa o magistrado, contando que as ações incluem desde bebês até idosos. A cada mês, cerca de 30 pessoas ingressam com esse tipo de pedido. Alguns deles partem de transexuais. Nesses casos, o juiz esclarece que a competência para a alteração do nome é da Vara de Registros Públicos, mas da alteração do sexo é da Vara de Família, por envolver questão de estado. Por isso, normalmente o pedido é ajuizado na Vara de Família, acumulando os dois pedidos.
No caso de Elisa, como em todos os outros, será necessário alterar muitos documentos após a mudança do nome. Explica o magistrado que o registro de nascimento é o primeiro documento que vai guiar todos os demais e, quando o nome é alterado na certidão de nascimento, todos os outros documentos terão que ser alterados. Se a pessoa tem imóvel, deve ser feita também averbação do novo nome no registro imobiliário. Mas Elisa está disposta a fazer isso. Ela planeja abrir um salão de beleza usando seu novo nome. “Fiquei carregando muito anos um nome que me causou muita coisa ruim. Com a mudança, passarei a dizer meu nome com o maior prazer e vou fazer tudo o que não fiz, inclusive voltar a estudar”, comemora.
O juiz Ricardo Daitoku recomenda que os pais pensem cuidadosamente ao escolher o nome dos filhos. “Há muito nomes simples e bonitos”, explica, acrescentando que nomes com grafias complicadas também trazem dificuldades para a pessoa, na medida em que impõem a necessidade constante de soletrar e, muitas vezes, de retificar documentos.
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

STJ – Ausência de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito

Joinville, 05 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.
O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notificação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
Interpretação protetiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.
Leia a íntegra da decisão.
Processos: REsp 1538164;
FONTE: STJ

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

STJ – É legal contratação de advogado com remuneração apenas em caso de êxito

Joinville, 28 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Uma advogada contratada para serviços de recuperação e cobrança de dívidas não conseguiu ver declarada nula cláusula de trabalho que prevê que seus honorários só seriam pagos em caso de êxito, com os recursos recuperados dos devedores.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse tipo de contratação é muito comum. A contratante nada paga ao profissional, porque este somente receberá remuneração junto ao devedor quando tiver efetivo sucesso no resgate do crédito, com o recebimento dos valores devidos.
“Trata-se de forma de contratação muito usual na chamada advocacia de cobrança, sendo, inclusive, a carteira de tais sociedades empresárias muito disputada pelos advogados”, afirmou o ministro Raul Araújo, relator do recurso da advogada.
Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, a advogada alegou que mesmo trabalhando muito, inclusive junto aos tribunais superiores, nada recebeu em vários casos que ganhou, porque os devedores não tinham como pagar as dívidas, nem bens penhoráveis para garantir a execução.
O ministro Raul Araújo afirmou que o contrato é claro, inequívoco e rege uma relação de prestação de serviços advocatícios de modalidade bastante comum, típica de serviços advocatícios de cobrança de créditos. Para ele, a advogada tinha pleno discernimento e capacidade de compreender o contrato ao qual aderiu.
Processos: REsp 805919
FONTE: STJ

terça-feira, 27 de outubro de 2015

TJSC – Mulher tem direito a manter sobrenome do ex-marido mesmo após concluído divórcio

Joinville, 27 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Por ser inerente ao direito de personalidade, incumbe ao cônjuge que adotou o sobrenome do outro a decisão de conservá-lo ou suprimi-lo. Baseada nessa premissa, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra decisão de primeira instância que ordenou que seu nome voltasse a ser escrito como quando solteira, e assegurou seu direito de continuar a utilizar o sobrenome que incorporou em razão do matrimônio. A mulher deixou clara sua concordância com o divórcio, já que o casal está separado há 12 anos, mas não abre mão do nome de casada pois, justificou, há mais de três décadas é portadora dessa identidade.
Argumentou que, em caso de alteração, enfrentaria enormes e desnecessários transtornos e aborrecimentos, além disso refletir na sua individualização perante a sociedade, a família e o meio profissional em que atua, com prejuízo para sua identificação. “Quanto ao nome da mulher, destaca-se que, por se tratar de direito de personalidade, a ela compete, com plena autonomia, deliberar se permanece com o sobrenome de casada ou se, pelo divórcio, retorna ao nome de solteira”, anotou o desembargador Domingos Paludo, relator da apelação. A câmara entendeu que, após tanto tempo, o sobrenome do ex-marido já está incorporado ao nome da mulher, de modo que retirá-lo implicaria evidente prejuízo para sua identificação. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

TJMS – Grávida que perdeu bebê em acidente faz jus ao seguro obrigatório

Joinville, 26 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma seguradora contra decisão proferida em 1º grau que a condenou ao pagamento do seguro obrigatório, no valor de R$ 13.500,00, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir do sinistro e juros de 1% a contar da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação em favor de J.B.C.

A apelada moveu em 1º grau a ação de cobrança de seguro DPVAT contra a seguradora, pois sofreu um acidente em 1º de janeiro de 2013 e, devido às lesões oriundas do acidente, perdeu o bebê que esperava.
A apelante defende a impossibilidade jurídica do pedido, vez que alega que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o nascimento com vida, momento no qual passará a ser sujeito de direitos e obrigações, de modo que antes disso há mera expectativa de direito.

Aponta ainda a ilegitimidade ativa da parte recorrida para pleitear o valor integral da indenização do seguro DPVAT, pela ausência de certidão de óbito do genitor do falecido como prova de não haver outro herdeiro do de cujus, o que possibilitaria o recebimento da verba em sua totalidade, vez que para acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais entre o cônjuge/companheira (50%) e os herdeiros (50%).

A seguradora afirma também que não existem provas nos autos que demonstrem o nexo causal entre o acidente e a morte do feto. Ao final, requer o provimento do recurso com o intuito de extinguir o processo sem resolução no mérito e pleiteia também a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, reduzido o valor de honorários advocatícios.

Em seu voto, o juiz convocado pelo TJ José Ale Ahmad Netto, relator do processo, afirma que não prospera a alegação da apelante de que o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica com o seu nascimento, visto que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento do direito da genitora em receber o seguro em decorrência da morte do feto.

Dessa forma, o magistrado reconheceu a titularidade de direitos de personalidade ao nascituro e portanto a propositura da ação de cobrança, a fim de que a sua genitora possa receber o valor referente ao seguro DPVAT em virtude do aborto causado pelo acidente ocorrido.

Processo nº 0814248-71.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS
 

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

TJSC – Adolescente terá registro de mãe, pai e padrasto na certidão de nascimento

Joinville, 08 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A juíza Marilene Granemann de Mello, da 1ª Vara Cível de Comarca do Norte do Estado, reconheceu o direito de um adolescente ter os nomes dos pais biológicos e do padrasto em sua certidão de nascimento. A “ação de dupla filiação paterna” foi ajuizada em 2014 pelos genitores, em nome do filho, e pelo padrasto, que é casado com a mãe do rapaz há cinco anos, e com quem o adolescente tem relacionamento como pai devido a boa relação que possui com ele há anos. Todos foram ouvidos em audiência e houve manifesta concordância com a solução almejada, em especial do adolescente.
O genitor, inclusive,reconheceu que o filho possui vínculo suficiente com seu padrasto para o reconhecimento da relação socioafetiva e acrescentou que tem um bom relacionamento com seu filho e com os demais. Na sentença, a magistrada enfatizou que o sistema legal vigente especifica que o seio familiar é composto por pai, mãe e descendentes. Ponderou, porém, serem necessários avanços no direito para que se adapte aos novos anseios sociais,mantido o respeito a princípios e garantias que foram conquistadas ao longo dos anos.
“Em tempos em que há uma conjugação de esforços de toda a sociedade contra a alienação parental, pedidos de mutiparentalidade para quem possui dois pais ou duas mães, merecem o devido acolhimento pelo Poder Judiciário. A coexistência do vínculo biológico e do afetivo bem evidencia que os envolvidos transcenderam a um nível de espiritualidade e alteridade ímpar, em que o descendente é tratado como sujeito de direitos. Não seria razoável que o filho tivesse que escolher entre a paternidade biológica ou afetiva, quando os dois pais ocupam tal função, de forma meritória, em sua vida”, concluiu a juíza.
FONTE: TJSC

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

TJSC define guarda compartilhada de criança para casal separado pelo divórcio

Joinville, 05 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um casal agora divorciado compartilhe a guarda da filha em comarca da Grande Florianópolis. A câmara entendeu que tanto o pai quanto a mãe possuem fundamental importância na criação da filha, e que será mais benéfico aos genitores dialogar e estabelecer uma rotina diária que seja confortável à criança, sempre com vistas ao seu bem estar. A decisão foi adotada em julgamento de apelação interposta pela mãe, que havia perdido a guarda da criança para o ex-marido, e deve balizar o entendimento da câmara em casos semelhantes.
A apelante explicou que foi para a casa de seus familiares na intenção de avaliar a decisão da separação, pois não tinha certeza de seus sentimentos. Declarou que foi surpreendida por uma mudança de postura repentina do ex-marido, que exigiu que ela buscasse seus pertences e avisou que a guarda da criança havia sido deferida em seu favor. A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, destacou a importância de uma criança conviver com os pais e se sentir a vontade de estar na companhia dos dois, sem qualquer tipo de repressão.
“É importante assegurar que a criança possua também conforto emocional, viabilizando-se seu crescimento e amadurecimento com segurança e equilíbrio, em ambiente no qual se sinta a vontade para expressar seus pensamentos e emoções, evitando-se que experimente em tão tenra idade pressões emocionais desnecessárias, advindas do desconforto por não poder expressar sentimentos, tais quais a saudade e o desejo de estar na companhia do pai e/ou da mãe, repressão que impacta negativamente na autoestima, estabilidade e bem estar psicológico da criança” concluiu Denise. A decisão foi unânime.
FONTE: TJSC

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

TJGO – Condômino é condenado a indenizar síndico por tê-lo acusado de roubo

Joinville, 01 de outubro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto) condenou um morador de um prédio de Goiânia a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, o ex-síndico em decorrência de uma falsa acusação de desvio de dinheiro. Apesar de haver acordo anterior entre as partes na esfera penal a respeito do crime de calúnia, o magistrado frisou que a reparação cível segue de forma independente.
“A retratação feita pelo réu no juízo penal, aceita pelo ofendido, não lhe retira o abalo moral que esse busca civilmente reparar. Isso porque o fato de o autor da ação abrir mão da persecução penal de seu ofensor – e aceitar sua retratação como forma de extinção de sua punibilidade criminal – não implica dizer que abra mão, também, de sua reparação cível, ou seja, de sua indenização”, elucidou o desembargador.
Consta dos autos que, durante assembleia de moradores do residencial, o réu falou que o então síndico teria se apropriado das verbas do condomínio, motivo pelo qual o autor da ação ajuizou processo cível e penal.
No 5º Juizado Criminal de Goiânia, as duas partes entraram em acordo: o réu aceitou fazer a retratação, inclusive, publicamente, durante reunião dos condôminos. Paralelamente, na 8ª Vara Cível de Goiânia, o juiz Romério do Carmo Cordeiro julgou procedente o pleito do ex-síndico e condenou o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil.
Ambas as partes recorreram: o ex-síndico pediu majoração da verba indenizatória e o réu alegou que o imbróglio já havia sido resolvido, com o acordo na esfera penal. O desembargador analisou as duas apelações, mas manteve a sentença sem reformas.
Além de refutar a defesa do réu, Amaral Wilson também não proveu recurso do autor. Ele explanou que “não há um critério matemático preciso, mas o prudente arbítrio do magistrado, na análise das peculiaridades de cada caso” e que o valor de R$ 5 mil foi justo, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

terça-feira, 29 de setembro de 2015

TJRS – Site de compras coletivas deve ressarcir cliente

Joinville, 29 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O site Peixe Urbano foi condenado por não prestar serviços contratados. A empresa de compras coletivas deve ressarcir sua cliente por dano material no valor de R$ 94,42 reais.
Caso
A autora adquiriu no site de compras coletivas três sessões de remoção de tatuagem a laser, que seriam realizas no estabelecimento Day SPA Toda Beleza.
Após o pagamento, a cliente não conseguiu marcar as sessões. Primeiramente, devido à reforma no local, depois, pela falta de atendimento por telefone. Por fim, a autora do processo descobriu que o local teria sido fechado.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, o pedido de danos morais foi negado, sendo concedida a devolução do valor pago pelo serviço não realizado.
A autora recorreu, questionando o valor do ressarcimento, bem como pleiteando o reconhecimento de danos morais.
Recurso
A Juíza Lusmary Fátima Turelly da Silva, relatora do recurso, negou os pedidos, assinalando que o mero descumprimento contratual admite dano imaterial de forma excepcional. No caso, considerou se tratar de frustração de expectativa para a remoção da tatuagem, não sendo atingidos direitos de personalidade. ¿A indenização por danos morais deve se limitar a situações em que há efetiva violação da dignidade da pessoa humana¿, esclareceu.
Votaram com o relator, os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível, Régis de Oliveira Montenegro Barbosa e Roberto Arriada Lorea.
Proc. nº 710005399332
FONTE: TJRS

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

TRF2 desobriga CEF de indenizar cliente que foi barrado em porta giratória e se despiu

Joinville, 28 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Um mal necessário”. Foi assim que o desembargador federal Marcus Abraham se referiu às portas giratórias durante o julgamento de uma apelação apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Com o recurso, a CEF conseguiu reformar sentença da 4ª Vara Federal de São João de Meriti que havia julgado procedente o pedido de indenização de um cliente, que acabou se despindo ao ser barrado em uma agência do banco em Vitória (ES). A sentença havia fixado em R$ 50 mil o valor a ser pago pelo banco a título de danos morais.
O magistrado, relator do processo no TRF2, levou em conta que a orientação da Jurisprudência é no sentido de que o mero travamento, a necessidade de separar objetos metálicos ou de permitir a observação visual de bolsas, malas, mochilas, sacolas para o destravamento da porta e a entrada na agência, não gera a obrigação de indenizar.
“O procedimento de retirada de materiais metálicos de bolsos, bolsas, mochilas é de praxe e não caracteriza qualquer abuso a exigência de esvaziar ou apresentar o conteúdo dos mesmos. Somente em casos excepcionais, quando caracterizada a desídia ou arbitrariedade por parte dos prepostos da instituição seria possível ficar caracterizada a obrigação de indenizar”, afirmou o relator em seu voto.
O desembargador considerou que o relato do autor é detalhado e deixa claro que ele sofreu ao menos três bloqueios ao tentar entrar na agência, sendo que, nos dois primeiros, ele realmente portava objetos de metal. Quando a porta travou pela terceira vez, foi orientado a esperar, mas resolveu tentar outra porta, que também travou, e foi quando começou a se despir, sem que isto lhe tenha sido exigido. “Nada há que indique tenha sido tratado com rispidez. E o que se verifica das provas é que o autor reagiu de forma irrazoável a evento que se tornou corriqueiro para todos nós”, destacou Abraham.
O magistrado ressaltou ainda que a implantação de porta giratória em agência bancária constitui medida de segurança que beneficia não apenas a instituição, mas toda a sociedade, contribuindo para diminuir a ocorrência de assaltos e outros incidentes dentro do estabelecimento, de forma a garantir a integridade física de funcionários e clientes.
“Não há dúvida que é desagradável ver-se impedido de entrar numa agência bancária por força do dispositivo eletrônico de segurança, mas nada ocorreu que justificasse a atitude do autor, que perdeu a calma a ponto de colocar-se em situação de maior constrangimento, excedendo o limite do razoável. Não pode querer ver-se ressarcido pelo excesso que ele mesmo criou”, concluiu Marcus Abraham.
Proc.: 0116424-75.2013.4.02.5110
FONTE: TRF2 

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

TJSP – Ter nome relacionado em score de crédito não gera indenização

Joinville, 24 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que considerou legítimo sistema adotado por empresa de proteção de crédito que relaciona nomes de clientes com base em análise estatística.
O autor ingressou com ação pleiteando danos morais sob o fundamento de que não autorizou a inserção de seu nome na lista de “credit scoring” – método que avalia o risco de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
Para o desembargador Giffoni Ferreira, a metodologia é lícita, desde que seguidas algumas diretrizes. “Consoante já assentado pela jurisprudência, desnecessário o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, desde que informado sobre quais os dados utilizados para a elaboração do cálculo”, afirmou.
Participaram do julgamento os desembargadores Neves Amorim e José Joaquim dos Santos, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1008831-53.2014.8.26.0576
FONTE: TJSP

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

TJMG – Google é obrigada a fornecer informações sobre criador de blog falso

Joinville, 23 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A empresa Google terá que fornecer a um cidadão de Juiz de Fora todas as informações que possuir acerca de um blog que foi criado por terceiro em seu nome, com afirmações caluniosas a seu respeito. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O cidadão relatou no processo que encontrou o blog ao realizar uma pesquisa no buscador Google, em 3 de outubro de 2012. Nele constavam informações falsas e caluniosas a seu respeito, tanto com relação à sua pessoa quanto à sua gestão à frente de uma secretaria da administração municipal.
Como não podia identificar o responsável pela criação do blog, que é feita por intermédio da Google, o cidadão ajuizou ação requerendo que a empresa fosse compelida a fornecer as informações necessárias para identificá-lo. Ele pediu também que o blog fosse retirado da rede e que a empresa fosse obrigada a impedir a criação de outros blogs em seu nome.
Os pedidos foram acolhidos pelo juiz de primeira instância, que estabeleceu multa no valor de R$ 5 mil por dia, caso a empresa não fornecesse o IP, a origem do provedor e todas as informações sobre o criador do blog, e de R$ 1 mil por dia, caso continuasse a permitir a publicação de novos blogs em nome do político.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o cumprimento da decisão é impossível, pois não pode fornecer dados não mais existentes e não dispõe de tecnologia para impedir a criação de blogs. A empresa alegou ainda que a remoção de conteúdos fere o direito à livre expressão, garantido pela Constituição Federal.
Segundo o relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, “exige-se que o provedor, após notificação acerca da existência de algum ato ilegal (crimes, lesão a direitos da personalidade), tome as medidas cabíveis para afastar ou, pelos menos, minorar as consequências do referido ato”.
O relator afirmou que a empresa não comprovou a impossibilidade técnica para atender às solicitações do autor da ação, portanto deve atendê-las.
Quanto à afirmação de que a retirada das publicações fere o direito constitucional à livre expressão, o desembargador lembrou que nesse caso prevalece o direito também constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG

terça-feira, 22 de setembro de 2015

STJ – Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

Joinville, 22 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.
O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).
A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.
STF
Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.
O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.
Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia
Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.
“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.
Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

STJ – Embargos de declaração não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração

Joinville, 21 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu quarta-feira (16), por unanimidade de votos, que embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos não podem ser recebidos como mero pedido de reconsideração e, assim, interromper a contagem do prazo para outros recursos.
A decisão do órgão julgador máximo do STJ resolve divergência sobre o tema encontrada em diversos precedentes de diferentes colegiados do tribunal. O relator do caso, ministro Raul Araújo, apontou que decisões recentes da corte superior ora reconhecem os embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes como mero pedido de reconsideração – com perda de prazo para novos recursos –, ora em sentido inverso.
Araújo ressaltou que os embargos de declaração são um recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil (CPC) e, ainda que tenham o indevido pedido de efeitos modificativos, não podem ser confundidos com mero pedido de reconsideração, que nem recurso é. Por essa razão, não se pode nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Insegurança jurídica
“A possibilidade de o julgador receber os embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, como pedido de reconsideração traz enorme insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente, o recurso cabível ficará à mercê da subjetividade do magistrado”, alertou o ministro.
Para ele, deve ser aplicada a regra do artigo 538 do CPC, a qual estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos e que, quando o magistrado considerar que são meramente protelatórios, pode-se aplicar multa.
“A inesperada perda do prazo recursal é uma penalidade por demais severa, contra a qual nada se poderá fazer, porque encerra o processo”, ponderou o relator.
Processos: REsp 1522347
FONTE: STJ

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

STJ – Cláusula que veda tratamento domiciliar recomendado por médico é abusiva

Joinville,  18 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.
A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Liberalidade
No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.
Suspensão descabida
Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.
Processos: REsp 1537301
FONTE: STJ

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

STJ – Multa por comportamento antissocial no condomínio exige direito de defesa

 Joinville, 17 de setembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O descumprimento de deveres condominiais sujeita o responsável às multas previstas no Código Civil (artigos 1.336 e 1.337), mas para a aplicação das sanções é necessária a notificação prévia, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um condomínio de São Paulo contra proprietário que alugou sua unidade para pessoa cujo comportamento foi considerado antissocial.
Em assembleia extraordinária, com quórum qualificado, foi estipulada a multa de R$ 9.540,00 por diversas condutas irregulares atribuídas ao locatário, como ligação clandestina de esgoto, instalação indevida de purificador em área comum e até mesmo a existência de uma banca de jogo do bicho dentro do imóvel alugado.
Garantia constitucional
A cobrança da multa foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao fundamento de que sua aplicação seria inviável sem prévia notificação do proprietário.
Além disso, segundo o acórdão, o assunto nem sequer foi mencionado no edital de convocação da assembleia, que tomou a decisão sem a presença do proprietário, o qual recebeu apenas a notificação para pagamento.
No STJ, o condomínio alegou que a multa não tem como pressuposto a notificação prévia do condômino. Bastaria o reiterado descumprimento de deveres condominiais, capaz de gerar incompatibilidade de convivência.
Entretanto, para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a aplicação de punição sem nenhuma possibilidade de defesa viola garantias constitucionais.
Eficácia horizontal
Salomão apontou a existência de correntes doutrinárias que, com base no artigo 1.337 do Código Civil, admitem a possibilidade de pena ainda mais drástica quando as multas não forem suficientes para a cessação de abusos: a expulsão do condômino. Tal circunstância, segundo o ministro, põe em maior evidência a importância do contraditório.
Por se tratar de punição por conduta contrária ao direito, acrescentou Salomão, “deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que também devem incidir nas relações condominiais para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório”.
Processos: REsp 1365279
FONTE: STJ