segunda-feira, 8 de julho de 2013

Agência de viagens é condenada por problemas hidráulicos em navio

Joinville, 08 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de viagens pague indenização por danos materiais e morais a três passageiros de um cruzeiro marítimo. O passeio do grupo teria sido arruinado por problemas hidráulicos no navio.
De acordo com a decisão, fotografias juntadas ao processo demonstraram os transtornos causados pelo entupimento nos banheiros das cabines, além de vazamentos em área comum.
Os passageiros alegaram que os problemas foram identificados na saída do navio, em Santos, no primeiro dia de viagem. Os transtornos e inconvenientes prolongaram-se durante toda a permanência dos viajantes na embarcação, até Salvador, três dias após a partida. Na capital baiana, a empresa ofereceu a possibilidade de os passageiros se transferirem para um hotel de alto padrão.
Segundo o magistrado relator do processo, Hamid Bdine, “forçoso reconhecer que houve inadimplemento contratual na hipótese, uma vez que os apelados contrataram com a apelante uma viagem em cruzeiro marítimo e não hospedagem em hotel de luxo.
Porém, tal restituição deve ser parcial, tendo em vista a atuação da apelante para mitigar os prejuízos dos apelados com o oferecimento de estadia em hotel de luxo nos dias restantes”. Desta maneira, foi fixado o valor de R$ 3 mil pelos danos materiais.
Com relação aos danos morais, a decisão traz que, “analisadas a condição econômica das partes e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, define-se o arbitramento do valor indenizatório para R$ 7 mil a cada um dos passageiros, pois se mostra suficiente para compensar o ocorrido”.
O julgamento também teve a participação dos desembargadores Luiz Eurico e Mario A. Silveira.
Apelação nº 0015885-39.2009.8.26.0196

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Aposentado recebe indenização após acidente em ônibus

Joinville, 05 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Pampulha Transportes foi condenada a indenizar em R$ 25 mil um idoso que caiu dentro de um ônibus da empresa, em dezembro de 2007. A decisão é do juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte. A empresa vai pagar R$ 15 mil por danos morais e cerca de R$ 10 mil pelos danos materiais, já que o passageiro caiu e fraturou o fêmur após o motorista do veículo realizar uma conversão em alta velocidade.
Ele foi levado ao Hospital de Pronto-Socorro de Venda Nova e, em seguida, transferido para o Hospital Geral Socor, com fratura no fêmur da perna esquerda. O idoso permaneceu no hospital por 18 dias. Após o acidente, ele entrou com pedido de indenização na Justiça alegando ter sofrido danos morais e materiais. Pediu ainda pagamento de pensão mensal de dois salários mínimos.
A Pampulha Transportes contestou denunciando a Nobre Seguradora do Brasil como corré no processo. A transportadora e a seguradora alegaram que elas não são responsáveis pela indenização, pois o dano foi provocado por culpa exclusiva da vítima. A empresa de transportes disse ainda que não ficou comprovada ligação entre o acidente e as despesas do passageiro. A Nobre Seguradora alegou ainda que não foi comprovada pelo idoso a responsabilidade da Pampulha Transportes. Pediram a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
O juiz Jéferson Maria considerou que não há necessidade de provar a culpa da empresa transportadora, já que as empresas de transporte coletivo respondem por todos os danos causados aos seus passageiros e às suas bagagens, tendo obrigação de levar os passageiros sãos e salvos ao seu destino final, como consta no contrato de transporte.
O magistrado fixou o valor de R$10.090,49 por danos materiais, baseando-se na apresentação de documentos que comprovaram os danos decorrentes do acidente. Para fixar os danos morais em R$ 15 mil, o magistrado levou em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade e o trauma sofrido pelo aposentado, além da necessidade de punir os responsáveis pelo acidente, sem, no entanto, causar o enriquecimento indevido da vítima. De acordo com a decisão, os danos devem ser pagos pela empresa Pampulha Transportes e, em seguida, a Nobre Seguradora do Brasil deve ressarcir o valor pago.
Quanto à pensão mensal requerida pela vítima, o julgador entendeu que laudo pericial juntado ao processo comprovou que, antes do acidente, o idoso já apresentava problemas no quadril que o incapacitaram para o trabalho. Assim, negou o pedido de pensão.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo: 0024.08.973.370-3

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Mantida condenação de empresário que iludia idoso em empréstimo consignado

Joinville, 04 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE]

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta na comarca de Caçador ao proprietário de uma empresa financeira que intermediava empréstimos consignados entre idosos e instituições bancárias naquela região do Estado. Com os documentos das vítimas em mãos, o réu promovia manobras que incluíam refinanciamento de dívidas já contraídas, para praticar crimes contra o consumidor e os idosos. Um casal de anciãos, já acima dos 70 anos, foi logrado em R$ 7 mil.
O empresário, nesta empreitada, chegou a recorrer a dissimulação para avisar as vítimas sobre a existência de uma pretensa promoção da instituição bancária, pela qual se oferecia desconto de 50% na dívida em caso de pagamento imediato. Ele convenceu os clientes de que se tratava de bom negócio, embolsou o valor e não quitou nenhuma dívida.
O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação, manteve a condenação mas promoveu pequena adequação na dosimetria da pena, fixada ao final em dois anos e quatro meses de detenção, mais um ano de reclusão e multa. Houve substituição por duas medidas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. As vítimas não conseguiram reaver os valores entregues ao apelante, que, aliás, tem várias outras ações tramitando contra si pela mesma conduta. A votação foi unânime (Apelação Criminal n. 2013.017288-2).

terça-feira, 2 de julho de 2013

Plano de saúde é condenado a reembolsar segurada por despesas efetuadas em hospital não credenciado

Joinville, 2 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Juíza da 7ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma paciente e condenou a Amil Assistência Médica e Internacional LTDA a reembolsar a segurada no valor de R$ 67.689,00 e a indenizar por danos morais o valor de R$ 20.000,00 pelo não pagamento de despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde.
De acordo com a paciente, ela foi submetida a um check-up no Hospital Sírio Libanês, sendo determinada a sua internação com urgência e a realização de duas transfusões de sangue, dada a gravidade da anemia que a acometia, tudo em decorrência de um câncer de intestino que ali foi diagnosticado, sendo recomendada a realização de intervenção cirúrgica para retirada do tumor. Alega que, na ocasião da internação, o réu não autorizou o pagamento de nenhuma das despesas médico-hospitalares, tendo a paciente arcado integralmente com as despesas.
A Amil afirmou que a autora era beneficiária do Plano de Saúde denominado Opção 22, que trata de contrato exclusivo de rede credenciada, ou seja, não prevê o reembolso de despesas efetuadas fora da rede credenciada. Defende que a autora realizou exames de rotina no hospital descredenciado. Afirmou que não houve ato ilícito praticado por parte da ré, na medida em que esta simplesmente cobre os custos de acordo com o contrato.
A juíza decidiu que os documentos referenciados dão conta de que o hospital da rede credenciada da ré não logrou diagnosticar o mal que acometia a autora e o diagnóstico assertivo obtido fora da rede credenciada e o tratamento a que ela foi submetida, inclusive com a necessidade imediata de transfusão de sangue, confirmam a narrativa inicial de que o estado de saúde da autora piorava a cada dia.
Em vista disso, é evidente que a realização dos exames diagnósticos no Hospital Sírio Libanês não tratavam de simples exames de rotina médica, como alega o réu, mas decorreu da insuficiência da prestação de serviços pela rede credenciada. A autora apresentou planilha em que discrimina todos os gastos que teve em razão da negativa de cobertura do réu, que, como visto, era devida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vejo que também assiste razão à autora. É que estão demonstradas na espécie todos os requisitos identificadores da responsabilidade civil, ou seja, a conduta do réu (negativa de cobertura), a ofensa à honra subjetiva da autora (dano moral) e o nexo de causalidade entre uma e outra.
Processo: 191789-6

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Reconhecida atribuição do MPF para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Joinville, 1 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello reconheceu, na Ação Cível Originária (ACO) 1264, a atribuição do Ministério Público Federal (MPF) para apurar fatos relacionados a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), supostamente cometido por um gerente do Banco do Brasil. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE), com o objetivo de solucionar o conflito de atribuição entre o MPF e o MP pernambucano.
Em sua decisão, o ministro também destacou trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o qual considera a conduta do gerente do Banco do Brasil, que teria realizado transações financeiras com visível favorecimento de clientes constitui, em tese, crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), previsto na Lei 7.492/1986.
De acordo com os autos, a partir de noticia criminis apresentada pelo Banco do Brasil S/A, foi instaurado inquérito policial para se apurar a suposta prática dos delitos previstos no artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta e temerária) por ex-administrador daquela instituição financeira no Estado de Pernambuco que, na gerência de agência do banco, “teria realizado transações extremamente perigosas e de riscos altíssimos, com visível favorecimento de clientes e concessões, manifestadas nos atos de concessões descriteriosas de empréstimos e favores a certos e determinados clientes”.
Decisão
Ao analisar a ação, o relator explicou inicialmente que o Plenário do Supremo, ao julgar a Petição (PET) 3528, de relatoria do ministro Marco Aurélio, reconheceu a competência originária da Suprema Corte para dirimir conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual.
O ministro citou parecer da PGR no sentido de “que a conduta descrita encontra-se tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da mencionada lei, e fora praticado por sujeito que detinha a qualidade de gerente do Banco do Brasil S/A, pode-se concluir que cabe ao Ministério Público Federal a atribuição de investigar os fatos e promover a ação penal cabível, conforme o dispositivo no seu artigo 26, que assim dispõe: ‘a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal’”.
No parecer, a PGR ainda ressaltou que, na hipótese, a competência da Justiça Federal e, consequentemente, a atribuição do Ministério Público Federal encontra-se relacionada ao artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal que dispõe “aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.
Para o ministro Celso de Mello, é inquestionável, diante do que prescreve o artigo 109, IV, da Constituição, que pertence exclusivamente à Justiça Federal a competência para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União de suas autarquias ou das empresas públicas federais.
Segundo ele, a competência penal da Justiça Federal estende-se, por isso mesmo, e também por determinação do que prescreve o artigo 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP), aos delitos que, embora incluídos na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça local, guardam relação de conexidade com aquelas infrações delituosas referidas no artigo 109, IV, da CF.
Em razão dos fundamentos expostos e acolhendo a manifestação da PGR sobre o caso, o ministro reconheceu “a atribuição do Ministério Público Federal (Seção Judiciária de Pernambuco) para apurar os fatos descritos no processo, eis que constatada, na espécie, possível ocorrência de delito contra bens, interesses ou serviços da União Federal”.