sexta-feira, 28 de junho de 2013

Concessionária responsável pela BR-101 condenada por acidente em Joinville

Joinville, 28 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A empresa concessionária responsável pela manutenção da BR-101 em território catarinense terá que bancar indenização em favor de um caminhoneiro, cujo veículo teve três pneus furados ao passar por cima de um amontoado de pedras sobre o leito da rodovia, na altura do quilômetro 47, em trecho que corta o município de Joinville, norte do Estado. A decisão de primeiro grau foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Cesar Abreu.
No entendimento do relator, a concessionária, ao explorar a rodovia, tem por dever vigiá-la e mantê-la segura para seus usuários. Neste sentido, acresce, é obrigada a deixar a pista livre da presença de quaisquer objetos que possam oferecer riscos aos que por ali trafegam. A concessionária, em sua defesa, alegou culpa de terceiro e acusou outro caminhoneiro de ter deixado cair as pedras na rodovia – sem no entanto identificá-lo.
“A condenação da ré é medida que se impõe, pois o lançamento de objetos (in casu, pedras) de determinado veículo em rodovia federal ou estadual, que veio a atingir outrem, somente será imputável exclusivamente ao proprietário, como ato de terceiro, se o dano ocorre de imediato, ou se não há dúvidas de que não houve tempo hábil para qualquer reação da empresa que mantém a via pública”, esclareceu o relator. A empresa terá que arcar com o prejuízo do motorista, avaliado em R$ 3,6 mil – valor que investiu na aquisição de três novos pneus para seu caminhão. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.021961-3).oogle

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Justiça admite restrição ao uso de propriedade em prol do meio ambiente

Joinville, 27 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso do município de Garopaba contra sentença que o condenara a pagar indenização por restrição ao uso de uma propriedade. Em atenção aos ditames do Código Florestal, a municipalidade proibira edificações na área em questão. Foi essa a razão do pedido do autor, julgado procedente em primeiro grau.
A câmara acolheu o postulado do município porque, quando o autor comprou o terreno, estava em vigência o Código Florestal, que já proibia construção. A prefeitura, mediante aprovação do plano diretor local, manteve a situação. “Como a limitação administrativa ao direito de construir, instituída pelo revogado Código Florestal (e mantida pelo atual Código Ambiental), era anterior à aquisição do imóvel, não há falar na procedência do pleito indenizatório do proprietário, dado que o plano diretor municipal, editado ulteriormente, apenas manteve o status non aedificandi”, esclareceu o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Os magistrados explicaram que há julgados impondo a municípios a obrigação de indenizar limitações ou restrições administrativas, quando trazem desvalorização da propriedade. “Mas há que se examinar cada caso e suas peculiaridades e, neste caso, a isenção do apelante é clara”, finalizou Blasi. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.000364-6).

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Loja é condenada por demora na entrega de produto

Joinville, 26 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Sentença homologada pela 2ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação ajuizada por M.C.N.R.N. contra uma multinacional de lojas de departamento, condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, em razão de não ter entregue as mercadorias adquiridas pelo autor no prazo combinado.
O autor narra na ação que no dia 7 de dezembro de 2012 comprou um notebook, um monitor LED e um roteador que deveriam ser entregues em 17 de dezembro de 2012. No entanto, o autor afirma que não recebeu suas mercadorias no prazo estipulado, mesmo a empresa ré tendo feito propaganda de compromisso com o consumidor de que elas seriam entregues em dia.
Deste modo, o autor ingressou com ação pedindo indenização por danos morais que sofreu por conta desta situação. Em contestação, o réu alegou que o atraso na entrega do produto não é capaz de gerar danos morais, pois o atraso se deu por conta dos Correios.
Conforme a sentença homologada, ficou comprovado nos autos que a empresa assumiu publicamente um compromisso de que a entrega dos produtos de Natal se dariam no prazo combinado, sendo que, caso não acontecesse, o consumidor receberia um ano de frete grátis em suas próximas compras.
Ainda conforme a sentença, “apesar da reclamada alegar em sua contestação a inexistência dos danos morais, esta é confessa quanto a não entrega no prazo estipulado dos produtos adquiridos pagos pelo autor, não havendo contestação neste sentido”.
Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois houve a violação à dignidade do autor, que comprou os produtos, pagou por eles, e se viu frustrado e angustiado por não receber as mercadorias que seriam presentes para seus familiares. É possível analisar ainda que o autor confiou nas promessas feitas no site da empresa, de que o presente de Natal teria entrega garantida no prazo combinado, e a empresa ré, por sua vez, ignorou este fato e os princípios da boa-fé.
Processo nº 0800678-79.2013.8.12.0110

terça-feira, 25 de junho de 2013

STF arquiva recursos sobre prática de acupuntura por psicólogos

Joinville, 25 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Dois recursos extraordinários que chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) tentando reverter decisões que consideram ilegal a prática de acupuntura por psicólogos foram arquivados pelos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. O exercício da atividade por esses profissionais está regulamentado na Lei 4.119/1962 e na Resolução 5/2002 do Conselho Federal de Psicologia (CFP).
RE 753475
O Recurso Extraordinário (RE) 753475, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo CFP contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao julgar recurso de apelação, concluiu que o exercício da atividade de acupuntura por psicólogos não poderia ser regulamentado por meio de resolução, e sim por lei. Aquela corte assentou que a profissão de psicólogo é regulamentada pela Lei 4.119/1962, que estabeleceu como funções do profissional fazer diagnóstico psicológico, e não diagnóstico clínico. “Não é possível a tais profissionais da saúde alargar seu campo de trabalho por meio de resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta a profissão”, destacou o acórdão.
“A prática milenar de acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado”, ressaltou o TRF-1.
No Supremo, o Conselho de Psicologia alegou que tal entendimento viola a liberdade de exercício profissional, prevista no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal.
O ministro Gilmar Mendes negou seguimento (não analisou o mérito) ao Recurso Extraordinário por entender que a decisão questionada está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual compete à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões. De acordo com o ministro, para se chegar a um entendimento diverso sobre a legislação, seria necessário analisar e interpretar o teor da lei infraconstitucional, o que impede também o prosseguimento do recurso, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria de maneira reflexa ou indireta.
RE 750384
No RE 750384, de relatoria do ministro Teori Zavascki, a decisão questionada, também do TRF-1, destacou que o livre exercício das profissões pressupõe qualificação necessária para a prática da profissão. De acordo com o ministro, “o acórdão recorrido amparou-se em razões de natureza constitucional e infraconstitucional, cada qual apta, por si só, à manutenção do julgado”.
Nesse ponto, o ministro fez referência a uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou caso idêntico e decidiu pela ilegalidade da resolução por ter estendido de forma indevida o campo de trabalho dos profissionais da psicologia.
“A referida decisão transitou em julgado, restando imutáveis fundamentos infraconstitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido. Por conseguinte, afigura-se inadmissível o presente recurso extraordinário, uma vez que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF”, concluiu. Conforme prevê a Súmula 283 do STF “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Fábrica de alimentos indenizará por bolo com teia e larva

Joinville, 24 de junho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A empresa Bauducco LTDA. indenizará consumidor que comprou bolo que continha teia de aranha e larva. O autor da ação receberá R$ 2 mil por danos morais. A decisão é da Primeira Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul.
Caso
O autor adquiriu em Porto Alegre um bolo em condições impróprias para o consumo. Foi comprovado, por meio de fotografias e da inspeção judicial realizada em audiência, que no produto havia larvas e teia de aranha.
Também foi comprovado que a filha do autor consumiu parte do alimento sofrendo asco, repulsa e abalo.
Decisão
No Juizado Especial, o pedido de reparação foi negado.
O autor recorreu da decisão.
Recurso
O relator, Juiz de Direito Roberto José Ludwig, considerou a falta de diligência da empresa que permitiu chegar ao consumidor um produto que colocasse em risco a saúde de seus clientes, havendo vício na fabricação.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, pois inquestionavelmente houve danos de ordem moral. Pois a repugnância de quem se vê em situação similar é a consequência esperada desse fato. E prosseguiu:É natural o sentimento de repulsa ao restante do bolo contigo na embalagem, porque colocadas em suspeita as condições de higiene e conservação dos alimentos.
Participaram do julgamento os magistrados Pedro Luiz Pozza e Marta Borges Ortiz, que votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 71004192092.