terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Empresa de telefonia móvel é condenada à multa - indenização!!!

A Tim Nordeste Telecomunicações S/A foi condenada ao pagamento de indenização à empresa R.G.E.R. Ltda pelo crime de danos morais, após ter inserido o cliente no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa, sem o devido amparo legal.
A sentença da juíza da 17ª Vara Cível de Natal, Divone Maria Pinheiro, foi reformada pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que fixaram a multa de R$ 4 mil em substituição aos R$ 7 mil aplicados no âmbito do primeiro grau.
A empresa alegou que em 05 de setembro de 2006 celebrou com a Tim contrato de prestação de serviço, adquirindo uma linha telefônica, a qual tentou cancelar em 07 de junho de 2007, mesmo ciente da multa contratual que lhe seria cobrada, portanto, ainda não decorridos os 12 meses previstos como carência.
O cancelamento da linha telefônica somente veio a ocorrer, contudo, no dia 19 de setembro de 2007, quando não mais era cabível a cobrança de multa rescisória e, por conseguinte, a inscrição nos registros de proteção ao crédito pelo não adimplemento da multa contratual. Mas foi o que fez a Tim, que acabou punida pela infração.
“Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”, disse o relator do processo no âmbito do TJRN, desembargador Dilermando Mota.
Publicado em 14 de dezembro de 2010 - Publicações On line

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

ATENDIMENTO DO ESCRITORIO DURANTE RECESSO

O escritório Kalb&Wrubel Advocacia cessará suas atividades de 2010, no dia 17/12/2010, sexta-feira.
Retornaremos no dia 10/01/2011, conforme início dos prazos forenses.
Qualquer dúvida entre em contato pelo telefone (47) 3025-7702 que estará direcionado pelo "siga-me" para os celulares das advogadas responsáveis.
Desejamos um Feliz Natal a todos e um perfeito Ano Novo!!!

Atenciosamente,
Dra. Christiane e Dra. Sara.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Trabalhar somente 2 dias por semana não caracterizada subordinação para diarista

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”.
O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.
A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância. (...)

Publicado em 10 de dezembro de 2010 - Publicações on line

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Não cabe ao STF substituir banca examinadora de concurso público

“Não cabe a este Supremo Tribunal substituir-se à banca examinadora de concurso público”. Com este argumento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento à Ação Originária (AO)1627, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) por um candidato ao cargo de analista judiciário em concurso realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Depois de publicado o resultado provisório do concurso, ao revisar seu caderno de provas com o gabarito divulgado, o candidato revela que apresentou recurso contra uma questão, alegando que existiriam erros flagrantes, passíveis de intervenção do Poder Judiciário. E que, se retificado o erro, sua classificação subiria de 12º para 7º colocado no certame. O recurso, porém, não foi acolhido pelo órgão organizador do concurso.
Foi contra essa decisão quanto à questão contestada que o candidato recorreu à Justiça. Nesse sentido, apresentou documentos que comprovariam os erros alegados, incluindo parecer técnico de professor de informática aplicada e algoritmos computacionais.
Citando precedentes do STF, a ministra determinou o arquivamento do processo, salientando que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas”.
Acompanhe a publicação do v. acórdão: AO 1627.
Publicado em 09/12/2010 pela Publicações Online

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Banrisul é condenado pelo TJ/SC por devolver cheque de cliente sem sua ordem

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença da comarca de Palhoça, que condenou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, em benefício de Roberto Baptista da Rosa.
O banco havia devolvido, de forma indevida, um cheque emitido pelo cliente.
“Não há dúvida, pois, que a postulação quanto aos danos morais suportados pelo autor merece amparo, uma vez que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.008656-8)
Publicado em 08/12/10 pela Publicações On line

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Inclusão de marca ou razão social do fabricante em suporte para placas de veículos não constitui publicidade

É possível a inclusão de marca ou razão social da empresa na borda dos suportes para placas de veículos, já que a prática não compromete a segurança no trânsito. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu não constituir publicidade a prática de colocar pequenos dizeres com o nome do fabricante ou revendedor nas bordas das placas traseiras dos automóveis. O relator do recurso é o ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.
A inscrição de informes publicitários é vedada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e uma empresa de Minas Gerais buscava o direito de continuar fabricando suporte com inscrições comerciais. Segundo o artigo 91 do Decreto n. 62.127/1968, que regulamenta o Contran, é proibida a inscrição de informes nos para-brisas e em toda a extensão da parte traseira do veículo, mas não constitui publicidade o registro de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante.
O recurso foi interposto pela União contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo a qual não há dispositivo legal que impeça a divulgação da marca da empresa revendedora na borda da placa, ainda mais porque a prática não restringia a visibilidade ou identificação dos automóveis ou comprometia a segurança no trânsito.
No STJ, a União sustentou a ofensa aos artigos 221 e 230, inciso XV, do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), bem como ao artigo 91, parágrafo 2º, do Decreto n. 1.683/1995 e à Resolução n. 45/1998 do Contran. Para a União, não incidiria no caso o artigo 91 do Decreto n. 62.127/68, de forma que a empresa mineira deveria se abster de confeccionar suporte com a inscrição de marca ou razão social.
Para o ministro Mauro Campbell, é clara a incidência do artigo 91 no caso em análise, devendo ser afastada a caracterização de publicidade, vedada pelo artigo 230, XV, do CBT. “A inclusão de marca ou razão social impressa na borda dos suportes para placas não possui o condão de violar o objetivo da norma, que é a manutenção da segurança no trânsito”, afirmou.
Leia a íntegra do v. acórdão: REsp 901.867 – MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.11.2010
Publicado em 07/12/2010 Publicações On Line

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

STJ admite reclamação sobre assistência gratuita em juizado especial

O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de liminar em reclamação para suspender processo em trâmite no Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte, capital mineira.
A reclamação foi ajuizada por um consumidor contra acórdão proferido por Turma Recursal, com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O processamento da reclamação está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.
O autor alega que lhe foi negada a concessão da Justiça gratuita e que, por essa razão, seu recurso inominado não foi conhecido por ausência de preparo. Segundo ele, essa decisão contraria jurisprudência do STJ que afirma ser suficiente para obtenção de assistência judiciária gratuita a simples afirmação do interessado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Feita essa declaração na forma da lei, cabe à parte adversária o ônus de provar a inexistência do estado de pobreza.
O ministro Castro Meira, relator da reclamação, verificou a plausibilidade do direito pretendido na ação inicial e a discordância do acórdão contestado com o entendimento pacificado no STJ. Ele também constatou que estava presente o perigo de demora na decisão que justificava a concessão da liminar, pois o autor da reclamação poderia ser executado a qualquer momento, com graves danos ao seu patrimônio.
Conforme o rito previsto na Resolução n. 12/09 do STJ, foram oficiados o presidente do tribunal de Justiça mineiro e o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, bem como o presidente da Turma Recursal que proferiu o acórdão reclamado. Também foi dada ciência da decisão à parte ré e aberto prazo para manifestação dos interessados.
Leia a íntegra da decisão: Rcl 4.909 – MG, rel. Min. Castro Meira, j. 29.11.2010.
Publicado nas publicações On line, em 02/12/2010

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Para iniciar bem o seu negócio


O Sebrae São Paulo constatou por meio de pesquisa que 35% das empresas fracassam no primeiro ano de operação e 71 % não conseguem chegar a cinco anos de vida.
Em comum, essas empresas apresentaram sinais de que foram deficientes principalmente em duas questões fundamentais: estruturação do negócio ou planejamento prévio e administração. Portanto, conhecer o melhor possível o ramo do negócio que se escolheu é fundamental.
Foi pensando nisso que o  Sebrae São Paulo elaborou uma série de conteúdos valiosos para quem está iniciando um novo negócio. O blog Beco com saída, da técnica da Unidade de Atendimento do Sebrae, Vivianne Vilela, reproduziu os textos em oito posts que indicamos a seguir:
O Início de um novo negócio: um alerta ao empreendedor – Parte 1
A oportunidade – Parte 2
Plano de Negócios. O que é? Como elaborar? - Parte 3
Continuação do Plano de Negócio – Parte 4
Mais Plano de Negócio - Parte 5
Gastos (investimento inicial, custos e despesas) - Parte 6
Investimento inicial - Parte 7
Custos - Parte 8
Publicado em Site Sebrae

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Ausência do valor do frete em publicidade não é propaganda enganosa

A ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa, de acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso analisado, o dano ao consumidor foi afastado porque o anúncio de uma concessionária de veículos em jornal de grande circulação informava, no rodapé e em letras pequenas, que o frete não estava incluso no preço.
A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP). O órgão de defesa do consumidor questionou o tamanho das letras usadas para informar a não inclusão do frete no preço anunciado do veículo e, ainda, a ausência do valor. Para o Procon-SP, o consumidor era induzido a erro. A concessionária chegou a ser multada administrativamente, mas a penalidade foi suspensa em primeiro grau. O órgão recorreu, mas a apelação foi julgada improcedente.
A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou no voto que o tribunal local não tratou da forma ou tamanho dos caracteres usados no rodapé do anúncio, limitando-se a deixar clara a existência das informações. Por força da Súmula n. 7, que veda o reexame de provas, o STJ não pode reanalisar se as letras eram legíveis.
Sobre a ausência do valor do frete, a relatora entendeu que, se o anúncio informar que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista. A ministra Eliana Calmon ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

II Seminário do Núcleo Jurídico da ACIJ

Ontem, a partir das 17:30h, na Associação Empresarial de Joinville - ACIJ, ocorreu o II Seminário Jurídico, organizado pelo Núcleo Jurídico da ACIJ, tendo como palestrante a Dra. Lara Selem.
A casa estava cheia, contando com a presença de mais de 140 pessoas, dentre advogados, estudantes e demais interessados, que permaneceram até quase 23 horas em uma ótima oportunidade de esclarecimentos e troca de informações.
A palestrante é largamente reconhecida pelo seu trabalho voltado à advocacia estratégica e gestão de escritórios de advocacia.
        Site do escritório da Palestrante Dra. Lara Selem

Mais informações sobre o evento e as fotos estarão disponíveis em breve no site da ACIJ: ACIJ - Seminário Jurídico

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Separação de bens obrigatória aos 70 anos

O Senado aprovou ontem o projeto de lei que aumenta de 60 para 70 anos a idade a partir da qual o cônjuge é obrigado a se casar em regime de separação de bens. O texto segue para sanção do presidente da República. O Código Civil determina que, quando um dos cônjuges tem mais de 60 anos, o casamento deve ocorrer segundo o Regime de Separação de Bens.

Para a autora do projeto, deputada federal Solange Amaral (DEM-RJ), no entanto, a idade na legislação está defasada em relação à expectativa de vida do brasileiro. "Em decorrência dos avanços da ciência e da engenharia médica, que implicou profundas transformações no campo da medicina e da genética, o ser humano passou a desfrutar de uma nova e melhor condição de vida, resultando em uma maior longevidade", afirma a deputada, na justificativa do projeto.


EXPECTATIVA DE VIDA
No Senado, o relator da proposta foi Valdir Raupp (PMDB-RO). O senador afirmou, no relatório, que o projeto "tem por objetivo adequar a legislação aos avanços da medicina prestando observância, desse modo, ao aumento da expectativa média de vida do brasileiro, com manutenção da higidez física e mental, mesmo com idade superior a 70 anos".

18/11/2010 | Fonte: Jornal Estado de Minas

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Alienação Parental - Direito de família

Publicado em 09/11/2010 - Fonte: Ag. Senado

O Brasil é, desde agosto desse ano, o primeiro país a ter uma lei específica para proteger crianças e adolescentes contra as práticas de alienação parental (AP), segundo especialistas. "O problema não é novo. É só reparar com que frequência pais separados transformam os filhos em instrumento de pressão de um contra o outro", situa o senador Paulo Paim (PT-RS), um dos relatores do projeto que resultou na Lei 12.318/10, ao lado do senador Pedro Simon (PMDB-RS).

Agora, com uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), os pais e seus familiares terão que tomar mais cuidado com o que dizem e com o que fazem aos filhos no processo de separação, para não aliená-los do convívio com o outro genitor. O novo texto legal chega a exemplificar sete formas de AP. Elas variam desde a campanha de desqualificação do genitor que não fica com a guarda dos filhos, geralmente os pais, até apresentação de falsas denúncias contra esse genitor e seus familiares.
Os casais que não conseguem fazer o chamado "luto da separação", como classificam alguns especialistas, são capazes de atos perversos, usando os filhos como instrumento de vingança. Uma das formas que vem crescendo e chamando cada vez mais a atenção de juristas, psicólogos e assistentes sociais é a falsa denúncia de abuso sexual, geralmente contra pais, porque no Brasil a guarda ainda é concedida em quase sua totalidade às mães.
Embora faltem estatísticas nessa área, a desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias, relatora de uma das primeiras decisões judiciais no Brasil com base na AP, estima que 30% dessas denúncias de abuso são falsas e em outras 40% há dificuldade em se obter resultado preciso, comprovando-se apenas 30%. Mas, na dúvida, o convívio é interrompido. "A atitude imediata do juiz é suspender as visitas, como forma de proteger a criança. E o processo de averiguação da veracidade da acusação leva tempo", explica a desembargadora.
Por essa razão, a nova legislação tentou ajudar o convívio dos filhos com o genitor alienado que sofre falsas denúncias, assegurando como garantia mínima a visitação assistida, desde que não haja prejuízo à integridade física e psicológica da criança ou do adolescente. "Os juízes passaram a ter instrumento que lhes proporciona conforto legal nassuas decisões sobre os direitos previstos na Constituição e no ECA", avalia Paim.
Apesar das controvérsias sobre a oportunidade e a eficácia da lei, principalmente entre os psicólogos, o juiz paulista Elizio Luiz Perez diz que ela já está cumprindo o seu caráter pedagógico e chamando a atenção de outros países. "A Espanha vai realizar um congresso em abril e quer conhecer a experiência brasileira", informa. Apesar de não haver lei específica, tribunais de países como Alemanha, Inglaterra, Israel, Suíça, Austrália, Estados Unidos e Canadá reconhecem a legitimidade do termo e decidem com base na AP.
Responsável pela elaboração do anteprojeto disponibilizado na internet, que ganhou 27 versões antes de chegar às mãos do deputado que o apresentou, Régis de Oliveira (PSC-SP), incluindo contribuições de psicólogos, advogados, juristas e entidades que representam pais e mães separados, Perez afirma que a lei procura ampliar a aplicação da guarda compartilhada e já está mudando o comportamento de pais separados. (...)

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Justiça Federal proibe cobrança por emissão de diplomas

Taxas para emissão de diplomas e documentos como histórico escolar e atestados já estão incluídas nas mensalidades pagas pelos alunos - foi o que entendeu a Justiça Federal ao determinar que a Sociedade Civil Ateneu Brasil, mantenedora das Faculdades Associadas de São Paulo (Fasp), pare de cobrar as taxas de expedição de documentos, inclusive certidão de conclusão de curso e diploma.
De acordo com a juíza Rosana Ferri Vidor, que analisou o caso, as taxas cobradas para a expedição desses documentos são valores adicionais. Além disso, com o advento da “era eletrônica”, a expedição desses documentos não implica em nenhum gasto adicional, pois as informações já estão disponíveis. Em caso de descumprimento da decisão, a Fasp deve arcar com multa diária, que será fixada pela juíza posteriormente.
O caso
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal. O órgão intimou a Fasp a informar se cobrava dos alunos qualquer espécie de taxa para a expedição de documentos acadêmicos. A instituição confirmou a cobrança.
Em agosto, o MPF entrou com uma ação civil pública, com pedido de liminar, para que as taxas fossem extintas e também para que os alunos fossem indenizados, recebendo em dobro os valores cobrados indevidamente. O órgão pediu ainda que a União seja obrigada a fiscalizar a instituição de ensino superior, exigindo o cumprimento das normas gerais da educação nacional.
“A cobrança de referidas taxas é abusiva e está em pleno desacordo com a legislação vigente sobre a matéria”, explica o procurador da república Sérgio Gardenghi Suiama, autor da ação. O Código do Consumidor garante o direito a informações gratuitas e que os serviços citados na ação fazem parte da prestação do serviço educacional.
“De acordo com o exposto, a emissão de diploma nada mais é do que decorrência natural do término do curso, e portanto, está inexoravelmente integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades, que incluem também os outros documentos”, concluiu o procurador.


Fonte: Com informações do Conjur e MPF SP


quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Bichos de estimação em condomínios




Fonte: InfoMoney / Consumidor RS
Autora: Gladys Ferra Magalhães

Dependendo do condomínio, quem tem bicho de estimação pode se deparar com algumas situações desagradáveis envolvendo os bichinhos e outros condôminos. Assim, com o objetivo de auxiliar quem passa por problemas do gênero, a Associação Brasileira Terra Verde Viva fez um documentário que aborda os principais direitos dos animais em condomínios.
De acordo com a advogada da entidade, Ana Rita Tavares, ao contrário do que muitas pessoas pensam não existe nenhuma lei que proíba uma pessoa de ter um animal de estimação - mesmo que ela viva em um edifício -, sendo que o animal, segundo ela, não precisa ser de pequeno porte.
“Os condomínios que proíbem a presença de animais de estimação estão infringindo a lei, sendo que, caso a pessoa leve uma multa por ter um bichinho, ela pode recorrer na Justiça e pedir a anulação da mesma”, explica.
Outros direitos
Além disso, ameaças e a proibição, por exemplo, de usar o elevador social quando o bicho estiver junto consiste, na opinião dela, em constrangimento ilegal, crime que é previsto no Código Penal Brasileiro.
“O condômino tem o direito de ir e vir com o seu animal de estimação, inclusive, o direito de ir e vir do dono estende-se ao animal”.
Deveres
Se o condomínio não pode proibir que alguém tenha um animal em sua residência, os donos de cães, gatos e outros bichinhos também devem zelar para que o seu animal esteja bem cuidado e não coloque em risco a segurança ou mesmo perturbe outros moradores.
Por isso, diz ela, entre outros cuidados, é importante não deixar o animal confinado em lugares pequenos, sem água ou comida, evitando assim latidos constantes. “Latir quando o dono chega ou quando alguém bate a porta do apartamento é normal, mas latir o dia inteiro é sinal de problemas, mostra que aquele animal pode estar sofrendo maus tratos”.
Outra providência é sempre deixar o ambiente limpo, já que o contrário pode incomodar os vizinhos e até gerar multas.
No que diz respeito à segurança, os donos devem cuidar para que cães bravos, por exemplo, andem com focinheira e peitoral.
Por fim, diz ela, é obrigação do dono manter a vacinação em dia, assim como procurar um adestrador, sobretudo para animais grandes, já que medidas como estas podem, inclusive, auxiliar no caso de uma eventual ação na Justiça.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Supremo decide pela manutenção da Lei da Ficha Limpa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 3, manter decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu a candidatura ao Senado do deputado federal e ex-senador Jader Barbalho (PMDB-PA). A opção por manter decisão anterior do TSE ocorreu depois de novo empate, no STF, sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 135 - também conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Neste domingo temos eleições novamente. Vote Consciente!!

Ficha suja não dá futuro limpo!!
Campanha o que vc tem a ver com a corrupção





quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Consumidor com maior poder de compra pede mais nota fiscal

Publicado em 28/10/2010, no site do R7
Sete em cada dez homens solicitam comprovante; índice cai para 62% entre mulheres
 
Um pesquisa divulgada nesta quarta-feira (27) mostra que 46% dos brasileiros sempre pede nota fiscal quando efetuam suas compras.
O levantamento comprovou ainda que as pessoas com mais de 45 anos e que integram as classes A e B são as que mais pedem o comprovante. 

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Ausência no 1º turno não impede o eleitor de votar

 
 
 
Publicado em: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal  
 
No próximo domingo todos os brasileiros aptos a votar devem comparecer às seções eleitorais independentemente de terem ou não votado no primeiro turno. Aqueles que não compareceram e nem justificaram a ausência poderão votar normalmente, pois o prazo de justificativa é de 60 dias a partir da data de cada turno da eleição.
De acordo com o artigo 14 da Constituição Federal o voto no Brasil é obrigatório para todo cidadão alfabetizado com idade entre 18 e 70 anos que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos. Mesmo que o eleitor não tenha votado no primeiro turno ele deverá votar no segundo. Caso contrário terá de justificar ausência ou pagar multa para ficar quite com a Justiça Eleitoral.

Será que haverá muita abstenção??
Feriado de Finados dia 02/11, mais já na segunda-feira muitas pessoas nao trabalham e
darão a graça de descansar fora de sua cidade.
Complicado!!!

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Dano Moral - consumidora fica no escuro mesmo tendo pago a conta de luz

Publicado em 22 de outubro de 2010 pelas Publicações Online

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Sombrio, que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3,5 mil, a Andreza de Melo Cordeiro.
Segundo os autos, a Celesc suspendeu o fornecimento de energia elétrica à casa de Andreza em 14 de janeiro de 2009, por suposta falta de pagamento de fatura vencida em 27 de agosto de 2008. Porém, conforme comprovado nos autos, essa fatura havia sido quitada pela consumidora em 23 de setembro de 2008. Condenada em 1º Grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que não tem o dever de indenizar, pois não recebera o pagamento da lotérica em que Andreza quitou a fatura em questão.
Eventual problema no processamento e no repasse das informações não pode ser imputado à autora. Assim, verifico que a suspensão dos serviços ocorreu de forma ilegal, a configurar o dever de reparação do dano moral aventado”, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.064315-1)

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

STAMMTISCH - 16/10/2010

 Cris Bocchi, Christiane, Sara

 Organizadoras do evento: Christiane, Luciane, Sara

A barraca do Núcleo de Jovens Empresários da ACIJ, na Stammtisch ficou localizada em frente a Moom.

Indenização de R$ 15 mil a consumidora com nome negativo no sistema do SPC indevidamente



Publicado em 20 de outubro de 2010 - Publicações OnLine

A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.
Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.
Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.
Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.
A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.
Apelação Cível nº 70037794252

ESTA, SIM, É UMA MEDIDA SANCIONATÓRIA EM FACE RÉUS QUE PRATICAM ATOS CONTRÁRIOS AO CDC E CONTRA CONSUMIDORES. PARABENS AO TJ/RS.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Site diferenciado de ofertas

Conheci há algumas semanas por meio de indicação de amigas um site de ofertas que vem revolucionando algumas cidades brasileiras.

Chama-se Click-On - http://www.clickon.com.br/
Trata-se de promoções que são renovadas a cada dia, trazendo tentadoras ofertas.
"Todo dia um serviço descolado, a um preço irresistível e... apenas algumas horas para comprar.
Para conseguir preços imbatíveis, o ClickOn lança um desafio: a oferta só é liberada quando o número mínimo de compradores é atingido." Normalmente a meta estabelecida são de 5 compradores, podendo ser alterado mediante acordo entre o fornecedor e a empresa.
O interesssante é que a compra dos produtos e serviços somente é debitada do cartão de crédito quando a meta de vendas do fornecedor é alcançada.
"E, claro, para garantir a oferta antes que o tempo acabe, todos os interessados podem divulgá-la em suas redes sociais Orkut, MSN, Facebook e Twitter. Após a compra efetivada, o cupom é enviado por e-mail para ser usado direto no estabelecimento."
Assim, os consumidores / compradores ganham pois consegue descontos entre 50% até 80% em serviços e produtos. Enquanto que os empresários / fornecedores ganham pois só disponibiliza descontos tão agressivos após ter conquistado um número mínimo de potenciais compradores.

O pagamento é feito por meio de cartão de crédito, contudo pode-se parcelar a compra, na qual haverá um pequeno acréscimo no valor do produto / serviço.

Até o momento, felizmente, não observamos nenhuma reclamação nem processo judicial em face da empresa - ClickOn. Porém, vale ressaltar que por ser um site de compra/venda de produtos e serviços exclusivamente on line (obviamente), há riscos. Guardar os comprovantes das operações no site e do cartão de crédito é uma precaução a ser feita por todos os consumidores.


segunda-feira, 18 de outubro de 2010

O núcleo recebe amanhã o ex-presidente Raul Berger, que contará as suas vitórias, aprendizados e crescimento neste núcleo.

Venha participar com a gente das reuniões, que se realizam todas as 3as-feiras às 17:30 na ACIJ.

Conto com sua presença, venha fazer negócios!

Abraços,
Dra. Christiane Kalb
Diretora Executiva do Núcleo

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Reconhecidos danos a fãs que não conseguiram assistir a show dos Guns N`Roses no RS

Publicado em 14 de outubro de 2010 - Publicações on line

Fãs que não puderam assistir ao show da banda Guns n Roses, pois não receberam os ingressos em casa, como solicitado no momento da compra, são indenizados. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação da T4F Entretenimento S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 394,00 e de R$ 3 mil por danos morais.

Os autores, dois fãs do grupo de rock, adquiriram ingressos para o show que a banda fez em 16/3/2010, em Porto Alegre, pela internet. No momento da compra, optaram pela entrega a domicílio via sedex, uma vez que residiam no município gaúcho de Caxias do Sul. Os tickets, porém, não foram entregues.
De acordo com a ré, T4F Entretenimento S/A, o endereço informado era insuficiente. Segundo o e-mail de confirmação de compra enviado aos autores, contudo, caso houvesse algum campo em branco ou incompleto, a aquisição poderia ser cancelada e, se necessário, a empresa entraria em contato.
Decorrido o prazo para a entrega sem que os autores tivessem sido informados da situação, eles decidiram contatar a ré, momento em que foram comunicados da falta de tempo hábil para entrega dos tickets. Os autores, então, pediram o cancelamento da compra. Como a solicitação não foi confirmada, eles decidiram se deslocar até Porto Alegre na expectativa de retirar os ingressos no guichê do evento. Porém, ao chegarem no local do evento, foram informados de que não havia reserva em seus nomes. A ré alegou que os ingressos não estavam disponíveis no guichê devido ao cancelamento da compra.
Decisão de 1º Grau
Em primeira instância, na Comarca de Caxias do Sul, considerou-se que a ré deveria ter entrado em contado com os consumidores tão logo tivesse conhecimento de que a correspondência não havia sido entregue, bem como que havia tempo para retificar o endereço e encaminhar os ingressos novamente. No histórico da correspondência consta que a mesma foi postada em 11/2 e distribuída ao remetente em 22/2/2010. Ainda, deveria ter formalizado o cancelamento da compra e confirmado junto aos autores.
De acordo com a sentença, os fatos caracterizaram falha na prestação do serviço (artigo 14, caput § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor), pois não foi fornecida a segurança esperada pelo consumidor. Nesse mesmo sentido, o caso configurou descaso com os autores, de modo a atingir a dignidade e a honra dos consumidores.
É fato público e notório que bandas internacionais costumam apresentar-se no país somente no eixo Rio de Janeiro - São Paulo. Portanto, evidente a expectativa dos autores em assistir ao show do Guns n Roses em Porto Alegre, cidade próxima a Caxias do Sul, onde residem. Verossímil ainda suas alegações de que são fãs da banda americana, desejando muito assistir à apresentação.
Logo, ficaram impossibilitados de realizar seu sonho em razão da falha do serviço prestado pela ré, referia a sentença.
Foi determinado à T4F o pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 394,00 e de reparação por danos morais fixada em R$ 3 mil. A ré recorreu da sentença.
Decisão de 2º Grau
A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a decisão de primeira instância. Em seu voto, o relator, Juiz Leandro Raul Klippel, afirmou que restou configurado o desrespeito à pessoa do consumidor em razão da conduta da ré, tornando, dessa forma, possível o acolhimento do pedido indenizatório dos danos morais decorrentes da frustração, angústia e decepção infligidos aos autores em razão da falha na prestação do serviço.

Recurso Inominado nº 71002798379

Interessantíssimo julgado que ocorreu no RS em face do ocorrido.
Apenas gostaria de compartilhar algo parecido que me ocorreu, contudo não se tratando de falha no serviço do fornecedor, mais sim, falta de informações prestadas ao consumidor.
No mês de setembro, a banca alemã Scorpions esteve na cidade de Curitiba, para minha felicidade e de meu pai.
Compramos os ingressos pela internet, que nos for enviado logo em seguida pelo serviço de Sedex, contudo verificando os valores constantes nos ingressos, estes apresentavam somente a metade do valor, como se fossem meia-entrada.
Entrei em contato com o fornecedor dos ingressos que explicaram que caso levássemos 2 kg de alimentos, que seriam arrecadados no dia do show, teríamos o desconto. Porém eu já havia pago o valor integral. Foi então que requeri a devolução dos valores, que ocorreu 15 dias após o pedido.
Mesmo que o fornecedor tenha devolvido os valores pagos a mais, entendo que deveriam ter informado melhor os consumidores sobre as condições de compra.

ESCLARECER O CONSUMIDOR EVITA PROCESSOS E INCÔMODO AOS CIDADÃOS!

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Direito ao Silêncio - Posição do STJ

Publicado em 11 de outubro de 2010 pela Publicações On Line.

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.”



A primeira parte do “Aviso de Miranda” é bastante conhecida, pelo uso rotineiro em filmes e seriados policiais norte-americanos. Mas os mesmos preceitos são válidos no Brasil, que os elevou a princípio constitucional. É o direito ao silêncio dos acusados por crimes.
Esse conceito se consolidou na Inglaterra e servia de proteção contra perseguições religiosas pelo Estado. Segundo Carlos Henrique Haddad, até o século XVII prevalecia o sistema inquisitorial, que buscava a confissão do réu como prova máxima de culpa. A partir de 1640, no entanto, a garantia contra a autoincriminação tornou-se um direito reconhecido na “common law”, disseminado a ponto de ser inserido na Constituição norte-americana décadas mais tarde. A mudança essencial foi transformar o interrogatório de meio de prova em meio de defesa – não deve visar à obtenção de confissão, mas sim dar oportunidade ao acusado de ser ouvido.
No Brasil, a previsão constitucional é expressa. Diz o inciso LXIII do artigo 5º: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (ONU) seguem a mesma linha.
Antes, já era reconhecido, e o Código de Processo Penal (CPP), de 1941, ainda em vigor, prevê tal proteção. Porém a abrandava, ao dispor que o juiz deveria informar ao réu que não estava obrigado a responder às perguntas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa. O texto foi alterado em 2003, para fazer prevalecer o conteúdo real do princípio constitucional. Diz agora o CPP: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”
Na doutrina, o princípio é chamado de “nemo tenetur se detegere” ou princípio da não autoincriminação. Diversos casos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) definem os limites para o exercício desse direito fundamental, revelando sua essência e consequências efetivas.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Comissão de reforma do CPC enumera 15 pontos polêmicos

A assessoria da comissão do Senado Federal anotou 15 pontos polêmicos sobre a reforma do Código de Processo Civil (CPC). Nesta segunda-feira, 04 de outubro, a comissão recebeu relatório contendo aproximadamente 740 sugestões da sociedade civil compiladas em audiências públicas e por meio do link eletrônico disponível no site do Senado até o dia 30 de setembro. Além disso, foram apensados 70 projetos de alteração e 106 propostas de emendas de autoria dos senadores que tramitavam pela casa. A expectativa é de que durante o mês de outubro mais pontos sejam observados pelo grupo técnico.

Confira os 15 pontos polêmicos:
A primeira é o art. 314, que prevê a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até a sentença – e não mais até a citação (art.294 do CPC atual) ou decisão saneadora como ocorre hoje (art.264 do CPC atual). Há quem diga que, invés de possibilitar adequações pertinentes, na verdade, somente retardará a prestação jurisdicional, porque qualquer alteração dependerá de oportunidade para defesa e, se for o caso, o complemento da prova oral.

A segunda diz respeito aos artigos 107, V, e 151, §1º, do projeto que permitem ao Juiz alterar ou adaptar o procedimento previsto no Código para os casos concretos. Há quem diga que isso permitirá que cada juiz faça o seu próprio Código, o que gerará insegurança jurídica.

A terceira refere-se aos honorários em causas contra a Fazenda Pública, do art. 73, §3º: há quem defenda que o percentuais previstos no projeto, de 5 a 10% sobre a condenação, deva ser elevada, para igualar a todas as demandas, onde a previsão é de 10 a 20%. Há outros que dizem que a forma do projeto é a ideal, porque impede a fixação de honorários irrisórios. Há, de outro lado, que diga que a fórmula atual, onde o juiz fixa por apreciação eqüitativa é a melhor, porque isso evita a fixação em valores exorbitantes. Há outros que dizem que, seja qual for o critério eleito, ele deve ser de mão dupla, ou seja, o mesmo tratamento para quando a fazenda for vencida ou vencedora.

A quarta diz respeito aos mediadores: há muitas pessoas se colocando contra a exigência do art. 137, §1º de que tais profissionais sejam, necessariamente, inscritos na OAB. Argumentam que há profissionais de outras áreas, como, por exemplo, psicólogos, que podem auxiliar de forma eficaz na intermediação de solução amigável entre as partes.

A quinta: há os que são contra e há outros que são a favor da extinção dos embargos infringentes.
A sexta esta na previsão do art. 257, que admite a utilização de provas ilícitas. Argumenta-se que esse dispositivo seria inconstitucional.

A sétima está no art. 333, §5º. Muitos não concordam com a previsão de sanção por ato atentatório a dignidade da justiça o ato de não comparecer a audiência de conciliação.

A oitava esta no art. 490, §§ 1º e 2º, que tratam da forma de intimação no cumprimento de sentença. Argumenta-se que o STJ já pacificou a questão, por meio da Corte Especial, no sentido de que a intimação deve ser na pessoa do advogado e que a forma projetada seria um retrocesso. Outros defendem, argumentando que basta a remessa de uma carta ao endereço do destinatário e que, por conter uma providencia de direito material, não pode ser dirigida para o advogado, mas, sim, para a parte.

nona em relação à possibilidade de responsabilização do juiz por perdas e danos prevista no art. 113, como se isso fosse uma inovação do código, quando, na verdade, seu texto é praticamente igual ao art. 133 do CPC/73.

décima quanto à possível existência de uma antinomia entre a previsão de preclusão no art. 488 e a disposição em sentido inverso no art. 923, parágrafo único.

A décima primeira quanto ao art. 434, ao prever o dever de o advogado intimar a testemunhas. Uns elogiam, porque isso assegura agilidade. Outros questionam como fazer quando a testemunha se nega a atender ao chamado do advogado. Atualmente, quando a testemunha não atende o chamado do juiz, há a condução coercitiva. E qual será a conseqüência do não atendimento ao chamado realizado pelo advogado?

A décima segunda diz respeito à remessa necessária prevista no art. 478 que eleva de 60 para 1000 salários mínimos. Há que diga que, em especial para municípios pequenos, seria altamente prejudicial porque não há, em tais locais, procuradorias estruturadas e capazes de evitar lesões ao erário. 

A décima terceira em relação ao art. 857. Não seria o caso de prever o cabimento de sustentação oral em agravo interno? Não seria o caso de prever a sustentação oral depois do voto do relator, a exemplo do que já preveem alguns regimentos internos?

A décima quarta. A previsão do art. 83, § 3º de pagamento, pelo Estado, da perícia em processos de beneficiários da justiça gratuita, apenas ao final. Argumenta-se que na Justiça federal o pagamento é logo após o trabalho e não ao final do processo. O pagamento logo após o trabalho estimula o interesse de profissionais, enquanto que o pagamento ao final produz efeito inverso, o que, portanto, contribuirá para a demora na prestação jurisdicional.

A décima quinta diz respeito ao art. 847. Estaria tal dispositivo introduzido o stare decisis, isto é, a necessidade de respeito obrigatório aos precedentes, no Brasil? Caso positivo, isto é possível sem autorização Constitucional?

É interessante a sociedade e os colegas tomarem conhecimento destas modificações ao CPC, na qual poderão afetar o cotidiano profissional do profissional do Direito e da Justiça.

Você concorda com as modificações? Qual a sua opinião??

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Eleitor que não votou ou justificou ausência tem 60 dias para fazê-lo

extraído de: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Os eleitores que não votaram e nem justificaram a ausência no último domingo de eleição têm um prazo de 60 dias, após a realização do pleito, para apresentar a justificativa à Justiça Eleitoral.
A Justificativa deverá ser feita por meio de requerimento ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, ou então enviada pelo correio.
O documento deve ser preenchido com nome, filiação, data de nascimento, número do título, zona e seção eleitoral, endereço completo e o motivo da ausência. De posse desses dados o TRE vai analisar o pedido, caso não seja deferido o eleitor terá que pagar uma multa.
Quem não justificar a ausência, dentro do prazo estabelecido pela Justiça eleitoral, ficará impedido de tirar passaporte, carteira de identidade, participar de concursos e renovar matrícula nas instituições de ensino público. No caso de servidores públicos além de todos esses impedimentos, ainda ficarão sem receber seus vencimentos.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Sinergia entre o Núcleo Jurídico e o Núcleo de escolas técnicas aproxima os adolescentes do empreendedorismo


Inédita parceria entre o Núcleo Jurídico e o Núcleo de escolas técnicas da ACIJ leva conhecimento de empreendedorismo e de legislação aos adolescentes das escolas estaduais de Joinville.
Concomitantemente com as feiras das profissões, onde o Núcleo de Escolas Técnicas apresenta aos alunos do ensino médio os principais cursos profissionalizantes, o Núcleo Jurídico realiza um ciclo de palestras sobre as principais áreas do direito.  
Essa parceria foi firmada com o intuito é que os adolescentes ingressem na vida profissional com mais subsídios técnicos/profissionais e com conhecimento das leis que regem e norteiam o convívio em sociedade.


Evento: Ciclo de palestras: Núcleo Jurídico e o Núcleo de escolas técnicas   
Data:  meses de Setembro até Novembro de 2010.
Local: Escolas Municipais de Joinville
Maiores informações: Yolanda Robert, presidente do Núcleo Jurídico
Fone: 3026-4226   -   E-mail: yolanda@robertadvocacia.com.br 
VEJAM ALGUMAS FOTOS DO EVENTO QUE OCORREU NO DIA 29 DE SETEMBRO

 Dra. Yolanda palestrando
 Dra. Simone - de costas palestrando
Dras. Yolanda, Julia, Sara (KWAdvocacia) e Simone.

ELOGIO À PRESIDÊNCIA DA SUBSEÇÃO DA OAB-JOINVILLE

Gostaria, hoje, de deixar um comentário explícito sobre a atuação de nosso presidente da subseção da OAB de Joinville, Dr Miguel Teixeira Filho.
Desde o início de sua gestão, venho percebendo diversas mudanças e felizmente, todas positivas.
É impressionante a quantidade de emails que recebemos todas as semanas com o balancete dos gastos da subseção de cada mês, bem como as atividades de cada Comissão, como exemplo das Mulheres advogadas, bastante atuantes, e ainda a Comissão que defende as prerrogativas dos advogados, por meio do Disque-Prerrogativa
Simplesmente, é o MÁXIMO.
Nunca escutei tantos elogios e críticas totalmente construtivas sobre o Dr. Miguel e toda a sua equipe, desde as secretárias da subseção, que nos atendem muito bem, com presteza e educação, até os coordenadores das Comissões.

Sinto-me honrada em escrever (desabafar) estas palavras em nosso Blog, pois acredito que muitos irão concordar comigo sobre as atuais mudanças (para muito melhor) desta gestão para Joinville e em especial para os advogados.

Espero que nestes próximos meses ocorram mais mudanças, sempre para melhor e que nossa OAB/Joinville esteja sempre mais forte!!!

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Encontro das Mulheres Advogadas

Na última sexta-feira, dia 24/09 as advogadas de Joinville,
Yolanda, Tatiane, Laura, Sara e Julia participaram
do encontro das Mulheres Advogadas no café
da manhã do Hotel Tannehof, promovido pela OAB-Mulher.

Leitor "Kidle" x Imposto de Importação



Publicado pela Publicações On Line em 30 de setembro de 2010

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002864-53.2010.404.7201/

Trata-se de mandado de segurança interposto por Kathyanni Tamires Martins de Oliveira Santos em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, objetivando o desembaraço do leitor eletrônico conhecido como ‘Kindle’, independentemente do recolhimento dos impostos incidentes na importação, visto que se aplicaria ao caso a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição.
Alega que o equipamento foi desenvolvido especificamente para a leitura de jornais, revistas e livros, e que servindo de base para estes, equipara-se ao meio relacionado na alínea ‘d’ do referido dispositivo constitucional, qual seja, o papel destinado à impressão.
(...)
Destarte, o ‘áudio CD’, ainda que não incluído no conceito tradicional de livro, se presta ao mesmo objetivo, pelo que entendo estar abrangido na imunidade do art. 150, IV, ‘d’, da Lei Maior.  Dessa forma privilegia-se o fim objetivado (divulgação do conhecimento), não o meio utilizado (livro escrito). (TRF4, REOAC 2004.71.00.048035-4, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 22/09/2009).
Joinville, 27 de setembro de 2010.
CLAUDIA MARIA DADICO - Juíza Federal

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Código de Ética da OAB - Nota Promissória Pode???

Houve um caso em nosso escritório, na qual foi emitido uma nota promissória como forma de garantir o pagamento de um contrato de honorários. Mais ai vem a dúvida. Pode???

A primeira leitura do art. 42 do Código de Etica da OAB sugere que o advogado não poderia sequer receber um título de crédito em pagamento de seus honorários (nem mesmo um cheque ou nota promissórias, que são títulos de crédito), e se o recebesse, não o poderia jamais protestar. Essa interpretação foi sedimentada no âmbito de nossa classe, e prevalece ainda hoje. Mas uma nova avaliação do mesmo dispositivo indica, todavia, que não é bem assim. E é o que ocorreu com a publicação do Parecer da Turma do Tribunal de Ética de SP.

Com efeito, a análise sistemática do artigo 42 acima transcrito permite uma nova abordagem interpretativa, à luz dos conceitos jurídicos que norteiam o direito cambiário, e definem a natureza jurídica dos títulos de crédito.

Na lição de Vivante[1], "título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito [de crédito], literal e autônomo, nele mencionado". São atributos comuns a quaisquer títulos de crédito: incorporação (a própria cártula), literalidade (vale pelo que nela está contido) e autonomia (o direito do possuidor do título independe de quaisquer outras razões ou direitos dos possuidores anteriores do título, aos quais não se vincula).

Vários são os títulos de crédito admitidos no direito brasileiro, e este breve artigo não pretende aprofundar-se no seu estudo. Para os fins desse artigo, apenas uma breve comparação entre dois deles já lança luz para as conclusões pretendidas na interpretação do artigo 42 do CED.

Regulada pela Lei 5474 /68, a DUPLICATA define-se como um título de crédito causal e à ordem, que pode ser criada pelo credor, no ato da extração da fatura, para circulação como efeito comercial, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, para aceite do devedor, destinatário dos bens ou serviços, oportunidade em que o documento se aperfeiçoa como título de crédito.

NOTA PROMISSÓRIA é um título de crédito sob a forma de promessa de pagamento, solene, direta e unilateral, de certa quantia, à vista ou a prazo. Regulam o tema, o Decreto n. 2.044 /08, e o Decreto n. 57.663 de 24/01/1966 (Lei Uniforme). Figuram como partes na nota promissória: o subscritor ou promitente-devedor e o beneficiário ou promissário-credor. Sendo a promessa uma declaração unilateral do promitende-devedor, não há necessidade de aceite. A manifestação objetiva de ciência da dívida já é feita implicitamente no ato da promessa unilateral. É título abstrato (ou não-causal), pois sua emissão não exige a indicação do motivo que lhe deu origem.

Da comparação entre esses dois títulos, observa-se que o primeiro é de emissão ou saque do credor, assim como o é a letra de câmbio. A segunda (NOTA PROMISSÓRIA) é de emissão ou saque do devedor, assim com o é o cheque.

O artigo 42 proíbe efetivamente ao advogado sacar duplicata, ou seja, emitir um título que represente o crédito originado da sua prestação de serviços: o dispositivo legal é claro quando destaca que o credor (o advogado) não está autorizado ao saque de qualquer título de crédito de sua emissão, em especial, a duplicata.

Mas o mesmo dispositivo legal nada dispõe nem faz qualquer restrição aos títulos de emissão de devedor (neste caso - o cliente - e devedor, consequentemente, dos honorários pelos serviços que lhe foram prestados). Uma nova interpretação do artigo 42 sugere que todos os títulos de crédito de emissão do devedor não estão contemplados na proibição do artigo 42.

E essa é a interpretação mais consentânea com a realidade: o título emitido pelo devedor em favor do advogado é confissão expressa e consciente -especialmente por ser unilateral - da dívida de honorários.

Mas, novamente: se o artigo 42 não faz qualquer restrição à emissão de títulos de crédito pelo devedor de honorários (cheque e nota promissória), também não faz qualquer restrição ao protesto desses títulos: se o cliente pode emitir cheque e nota-promissória para representar o crédito de honorários, poderá o beneficiário desse mesmo crédito protestar o respectivo título,a forma da lei cambiária.

Há, no TED I - Tribunal de Ética e Disciplina - Seção Deontógica, uma decisão advertindo de que o trabalho deverá ter sido concluído para se levar um cheque ao protesto. Endossá-lo, jamais, ao argumento de que a relação cliente-advogado é sigilosa, e o endosso poderia ferir tal sigilo.

Com efeito, ainda no bojo do TED I, o entendimento até então sedimentado era o de que títulos de crédito não poderiam servir de meio de pagamento ou promessa de pagamento dos honorários de advogados. E, portanto, não poderiam os advogados nem protestar nem endossar esses títulos.

Entendemos, todavia, que se deva dar uma amplitude maior ao crédito do advogado, permitindo o protesto, e autorizando, ainda, o seu endosso a terceiros.

Primeiro, porque nem todos os títulos estão proibidos aos advogados, mas apenas aqueles de sua emissão. Segundo, porque, nenhuma restrição é imposta aos títulos emitidos por seus clientes (cheque e nota promissória).

O argumento que proibiria o endosso não se sustenta à luz dos conceitos próprios do direito cambiário: a literalidade e a autonomia dos títulos de crédito permitem afirmar que a causa de sua existência é irrelevante para a sua validade, e de fato, não há que se perquirir a origem do saque ou emissão: se assim é, o sigilo imposto à relação cliente-advogado permanece preservado, e o endosso -para fins de circulação do título, permitido.

Não se afasta eventual má-fé na circulação destes créditos representados por cheques ou notas promissórias, respondendo a parte que lhe der origem às sanções legais decorrentes, facultado ao emitente invocar eventual vício na relação que deu origem ao crédito a teor do que determina o artigo 893 do Código Civil . As oponibilidades pessoais do cliente devedor em relação ao advogado, todavia, não invalidam o título nem os direitos neles inerentes em relação a terceiros, endossatários, a quem o título tiver sido endossado.

São apenas três os casos em que poderão ocorrer, com validade, as oponibilidades ao pagamento na ação cambiária:

a) Direito pessoal do réu contra o autor;

b) Defeito de forma de título;

c) Falta de requisito ao exercício da ação.

Assim, as primeiras conclusões que se podem extrair de uma nova interpretação do artigo 42 do CED são:

(1)        É vedada a emissão de duplicata ou titulo de crédito pelo advogado credor (letra de cambio e a fatura), e mais ainda, é vedado o respectivo protesto.

(2)        Autoriza-se a emissão de fatura discriminada dos serviços prestados (crédito do advogado), mas veda-se o seu protesto (art. 42, in fine).  

(3)     É admissível que o crédito do advogado seja representado por titulo de crédito emitido pelo devedor (cheque ou nota promissória), permitindo-se que seja levado a protesto dentro das condições de prazos de vencimento estipulados no contrato;

(4)        É admissível o endosso desses títulos no meio circulante, ainda que o trabalho esteja em curso, fato que não redunda nem na quebra do sigilo nem na mercantilização da profissão.

 
(...)

CLAUDIO FELIPPE ZALAF – Relator (publicado em Nov/2008)

   
Fica claro, pelo parecer acima colacionado que, a nota promissória pode ser emitida para fins de garantir o pagamento de contrato de honorários, sem, para tanto, estar infringindo qualquer dispositivo legal.

Desta forma, o cliente concordando em dar em pagamento o valor estipulado, sendo para tanto, garantido pela nota promissória, como seria, com um cheque, por exemplo, o que ocorre rotineiramente nos escritórios de advocacia, não há qualquer impecilho legal.





[1] Vivante, César. Trattato di diritto commerciale, 3ª. ed. Milão, s/d, v.3., n.953, p.154-155, apud Wille Duarte Costa, "Títulos de Crédito, 2ª. Ed. 2006, Ed. Del Rey, pág,. 67