Joinville, 31 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou a
Casan e um Município a pagar cerca de R$ 12 mil por danos morais,
materiais e estéticos a pai e filho acidentados em buraco não sinalizado
em via pública. Houve também condenação ao pagamento de cirurgia
plástica, mediante apresentação de orçamentos, se verificada a
necessidade de reparar lesões físicas. Todos os valores estão sujeitos a
correção.
Os autores apelaram para requerer o dobro desse valor. A Casan e o
ente público também recorreram. Alegaram que os autores desrespeitaram
as regras de trânsito – em alta velocidade, não viram a placa
sinalizadora e não conseguiram frear. A municipalidade admitiu que a
sinalização era inadequada e precária, mas ressaltou que ela era de
responsabilidade da concessionária de serviço público. “A solidariedade
entre a Casan e o Município [...] não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes”, anotou o desembargador José Volpato de Souza,
relator da matéria. Neste caso, acrescentou, decorre de convênio.
A câmara não alterou em nada a sentença de origem, porque não há
critérios objetivos para a fixação do valor dos danos morais; quanto aos
danos materiais, os desembargadores salientaram que o valor gasto no
conserto do veículo deve ser comprovado e compatível com o preço de
mercado. De acordo com os autos, pai e filho, quando transitavam em via
pública, depararam com uma valeta aberta na pista e, ao tentar desviar
do obstáculo, esbarraram em um cavalete de sinalização de obras e
colidiram com um automóvel que vinha em sentido contrário. Do sinistro
resultaram prejuízos e sequelas. A votação foi unânime (Ap. Cív. n.
2010.024504-5).
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quarta-feira, 31 de julho de 2013
terça-feira, 30 de julho de 2013
TJSP determina demolição de imóvel construído em Área de Preservação Ambiental
Joinville, 30 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para determinar a desocupação e demolição de imóvel construído em Área de Preservação Ambiental (APA) do Rio Pardinho, na Comarca de Jacupiranga.
O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, explicou em seu voto que a área, por pertencer ao grupo das unidades de proteção integral, admite apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, o que impossibilita a fixação de moradias.
O desembargador também afirma que o laudo pericial e o parecer técnico anexados ao processo – que não foram impugnados – indicam a ocupação indevida e os danos ambientais causados.
Foto meramente ilustrativa - Rio pardinho
“Por não haver notícia de autorização administrativa para a intervenção excepcional, a irregularidade, por si só, justifica a imediata responsabilização, independentemente da ocorrência ou não de danos efetivos ao meio ambiente”, concluiu.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Torres de Carvalho.
Apelação nº 0000235-17.2007.8.26.02940,
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para determinar a desocupação e demolição de imóvel construído em Área de Preservação Ambiental (APA) do Rio Pardinho, na Comarca de Jacupiranga.
O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, explicou em seu voto que a área, por pertencer ao grupo das unidades de proteção integral, admite apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, o que impossibilita a fixação de moradias.
O desembargador também afirma que o laudo pericial e o parecer técnico anexados ao processo – que não foram impugnados – indicam a ocupação indevida e os danos ambientais causados.
Foto meramente ilustrativa - Rio pardinho
“Por não haver notícia de autorização administrativa para a intervenção excepcional, a irregularidade, por si só, justifica a imediata responsabilização, independentemente da ocorrência ou não de danos efetivos ao meio ambiente”, concluiu.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Zélia Maria Antunes Alves e Torres de Carvalho.
Apelação nº 0000235-17.2007.8.26.02940,
segunda-feira, 29 de julho de 2013
Divulgadores da Telexfree não conseguem extinguir processo cautelar do Acre
Joinville, 29 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não julga de forma originária mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, extinguiu o pedido apresentado por divulgadores da Telexfree.
A empresa representante da marca, Ympactus Comercial Ltda. ME, teve as atividades suspensas e ativos bloqueados em ação cautelar preparatória de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC).
Para o MPAC, a Telexfree é, na verdade, uma pirâmide financeira, representando risco para os divulgadores. O bloqueio visaria reduzir as perdas para os envolvidos.
O mandado de segurança foi impetrado no STJ por seis divulgadores da empresa. Eles pretendiam extinguir o processo cautelar em trâmite no Acre e desbloquear as operações da empresa.
Conforme o ministro Dipp esclareceu, porém, o STJ não julga esse tipo de ação. Nos termos da Constituição Federal, o mandado de segurança é processado e julgado pelo STJ quando o ato tido como ilegal é cometido por ministro de estado, comandante das Forças Armadas ou pelo próprio STJ. Por ser manifestamente incabível, o ministro negou seguimento ao processo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não julga de forma originária mandado de segurança contra ato de outros tribunais. Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Gilson Dipp, extinguiu o pedido apresentado por divulgadores da Telexfree.
A empresa representante da marca, Ympactus Comercial Ltda. ME, teve as atividades suspensas e ativos bloqueados em ação cautelar preparatória de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC).
Para o MPAC, a Telexfree é, na verdade, uma pirâmide financeira, representando risco para os divulgadores. O bloqueio visaria reduzir as perdas para os envolvidos.
O mandado de segurança foi impetrado no STJ por seis divulgadores da empresa. Eles pretendiam extinguir o processo cautelar em trâmite no Acre e desbloquear as operações da empresa.
Conforme o ministro Dipp esclareceu, porém, o STJ não julga esse tipo de ação. Nos termos da Constituição Federal, o mandado de segurança é processado e julgado pelo STJ quando o ato tido como ilegal é cometido por ministro de estado, comandante das Forças Armadas ou pelo próprio STJ. Por ser manifestamente incabível, o ministro negou seguimento ao processo.
sexta-feira, 26 de julho de 2013
TRF4 nega mandado de segurança que pedia liberação de área de marina sem licenciamento ambiental em SC
Joinville, 26 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (23/7) recurso da empresa Refúgio del Rey Entretenimentos que pedia aceleração do processo administrativo de cessão de uma área no município de Penha, localizado no litoral catarinense, para a instalação de vagas molhadas em marina própria.
O empreendimento está na zona de amortecimento Rebio Marinha do Arvoredo, reserva situada na região do município de Penha, e a liberação da área estaria paralisada em função de suposto conflito entre os órgãos ambientais estadual (Fatma) e federal (ICMBio) para a emissão da licença ambiental. A empresa ajuizou o mandado de segurança pretendendo a liberação da área mesmo sem o documento.
Conforme os procuradores da Refúgio del Rey, “não cabe ao Serviço de Patrimônio da União, órgão responsável pela concessão do espaço, fazer o controle ambiental, não havendo previsão legal que justifique a espera pelo posicionamento da Fatma e do ICMBio para posterior decisão sobre a autorização de cessão de uso do espaço aquático”.
Após ter o processo extinto sem resolução do mérito em primeira instância, a Refúgio del Rey recorreu no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entretanto, negou o recurso com base nos mesmos argumentos do juiz de primeiro grau. Segundo o desembargador, a localização da área em zona de amortecimento demanda discussão que vai além dos limites da ação ajuizada, sendo essencial a expedição da licença ambiental para que a empresa possa seguir o empreendimento.
AC 5013099-14.2012.404.7200
quinta-feira, 25 de julho de 2013
TRF4 determina que Estado forneça insulina especial a dois pacientes diabéticos
Joinville, 25 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na última semana, sentença que determinou à União, ao estado de Santa Catarina e ao município de Jaraguá do Sul que forneçam a dois pacientes com Diabetes tipo 1 os medicamentos Insulina Levemir e Insulina Ultrarápida (Novorapid), ambos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que pediu ainda à Justiça que garantisse o medicamento a todos em situação semelhante no referido município. A sentença de primeiro grau deu parcial procedência ao pedido, garantindo a insulina apenas aos dois pacientes, que juntaram laudo pericial ao processo.
A União, o estado e o município recorreram contra a decisão no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entretanto, só modificou a sentença no tocante à multa a ser paga pelo SUS em caso de descumprimento da determinação, que passou de R$ 300,00 para R$ 100,00 ao dia. Segundo ele, haveria exagero na cobrança do primeiro valor, não sendo compatível com a situação.
Quanto aos direitos dos autores, o desembargador afirmou que ambos comprovaram por laudo judicial, atestados e receituários médicos que os medicamentos solicitados são indispensáveis nos seus tratamentos. “O paciente já fez uso de alternativas do SUS, não obtendo resultado satisfatório”, observou Aurvalle.
Ele frisou que para a Justiça atuar em prol do paciente este deve comprovar que o medicamento necessário é insubstituível por outro similar ou genérico, o que ocorreu no caso concreto.
quarta-feira, 24 de julho de 2013
Academia de ginástica indenizará cliente injustamente acusado de assédio
Joinville, 24 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Uma academia de ginástica de Joinville terá de indenizar um de seus clientes em R$ 10 mil, por acusação sem provas de assédio sexual a um adolescente, fato que teria acontecido no interior do estabelecimento, em outubro de 2007. A sentença de origem havia determinado o pagamento de indenização de R$ 5 mil, mas o autor apelou com pedido de ampliação do valor. Ele destacou a extensão do dano, os reflexos em sua profissão e perante a sociedade, bem como a capacidade econômica dos envolvidos.
O relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, reconheceu que a representante da academia teve atitude precipitada e errônea ao acusar o rapaz sem ter certeza dos fatos. Para o magistrado, mesmo com a preocupação de preservar os frequentadores e repreender condutas moralmente reprováveis contra crianças e adolescentes, nenhuma afirmação deve ser feita sem certeza, especialmente no caso grave em questão.
Os pais da jovem, então com 12 anos, aguardaram um encontro de reconhecimento entre a filha e o autor para, com a resposta negativa, aliar-se na defesa deste. O desembargador considerou o valor de R$ 10 mil mais adequado para atender aos objetivos da condenação, ao levar em consideração o porte da empresa e os efeitos pedagógicos que a reprimenda deve ter como forma de inibir a repetição de fatos desta natureza. A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime (Apelação Cível n. 2012.071387-4).
terça-feira, 23 de julho de 2013
Associação alega descumprimento de decisão sobre defensoria de SC
Joinville, 23 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 16034, em que alega descumprimento de decisão da Suprema Corte de 14 de março do ano passado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4270. Naquela data, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e da Lei Complementar estadual 155/1997, que autorizavam e regulamentavam a prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), em substituição à defensoria pública.
Na mesma decisão, a Suprema Corte deu prazo de 12 meses, contado a partir de então, para que fosse colocado em funcionamento órgão estadual de defensoria pública, estruturado de acordo com a previsão constante do artigo 134 da Constituição Federal (CF) de 1988. E fixou igual prazo para que fosse encerrado acordo com OAB/SC, que escolhia advogados particulares, sem processo de prévia seleção, para atuarem na prestação de serviços de assistência judiciária.
A Anadep alega que aquela decisão só foi cumprida parcialmente. Segundo a associação, o governador catarinense enviou à Assembleia Legislativa do estado (AL-SC) projeto de lei complementar, que se converteu na Lei Complementar (LC) estadual 575/2012, mas que, segundo sustenta, “veio à luz com inúmeros vícios constitucionais”.
Segundo a entidade, foi realizado o primeiro concurso de ingresso na carreira de defensor público do estado, mas a LC 575 previu apenas 60 cargos para uma demanda total de 509 cargos necessários no estado, conforme estudo constante do Mapa da Defensoria Pública do Brasil, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), citado na ação. E, ainda conforme os autos, até agora só foram nomeados 45 defensores, de um total de 157 aprovados no mencionado concurso.
Essa situação, conforme alega a Anadep, levou o estado a manter em vigor a defensoria dativa provida pela OAB, “desafiando a decisão da Corte Suprema”. “A situação da Defensoria/SC é extremamente precária”, alega a entidade, informando que, de 110 comarcas com previsão de assistência judiciária pela defensoria, apenas sete (Florianópolis, Joinville, Itajaí, Lages, Chapeco, Blumenau e Criciúma) estão atendidas.
A entidade representativa da categoria contesta a alegação de falta de recursos para implantar plenamente a defensoria. Segundo ela, enquanto direciona R$ 12 milhões para a criação da defensoria pública, o governo do estado destina R$ 22 milhões para a contratação de advogados para exercerem as mesmas funções, “usurpando, sem necessidade, uma função essencial à Justiça”.
Pedido
Diante dessas alegações, a Anadep pede a concessão de liminar para determinar a imediata convocação de, no mínimo, 60 aprovados no primeiro concurso para preencher igual número de cargos previstos pela LC 575/2012. Pede, também, a suspensão da eficácia do artigo 9º da mesma norma, que trata da nomeação, pelo governador do estado, de pessoas estranhas ao quadro do órgão para o cargo de defensor público-geral.
No mérito, pede a confirmação da liminar, se concedida, no sentido da imediata convocação de todos os aprovados no concurso para ingresso na carreira de defensor público do Estado de Santa Catarina, ou sucessivamente, dos 60 primeiros.
O relator da RCL 16034 é o ministro Celso de Mello.
sexta-feira, 19 de julho de 2013
Bancos descumprem determinação e não oferecem pacotes padronizados
Joinville, 19 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Quinze dias após entrar em vigor, cinco maiores instituições financeiras do Brasil ignoram regra criada pelo governo para acirrar concorrência entre produtos e serviços vendidos aos clientes
BRASÍLIA - Quinze dias após as mudanças nas regras, os cinco maiores bancos do País ainda descumprem a determinação do governo de oferecer aos clientes quatro tipos de pacotes padronizados com o mesmo número de produtos e serviços.
A reportagem visitou no início desta semana duas agências ou correspondentes de cada um dos cinco maiores bancos brasileiros -Banco do Brasil, Itaú-Unibanco, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Santander- nas imediações da sede do BC em Brasília. Até os dois maiores bancos públicos, que deveriam estar em consonância com os pedidos do maior controlador, o governo, não se mostraram preparados. Após a apuração do 'Estado', o Ministério da Justiça informou que notificou as cinco instituições, mais o HSBC e o Citibank. Eles estão intimados a esclarecer, em dez dias, os procedimentos que adotaram para cumprir as regras.
Desde 1º de julho, as instituições precisam oferecer quatro pacotes padronizados aos clientes, além dos serviços que antes não poderiam ser cobrados. Essa medida foi imposta para que os consumidores possam comparar os preços de pacotes básicos. Antes, era quase impossível fazer essa relação porque os pacotes tinham nomes e serviços distintos. Agora, ao pesquisar pelos serviços, o consumidor pode encontrar uma diferença de até 28% das tarifas.
"A decisão dá condições para que o cliente possa exercer seu direito de escolha", afirmou, na ocasião, o chefe do Departamento de Normas do BC, Sérgio Odilon dos Anjos. Como quase 40% da população adulta do País não tem conta em banco, segundo o instituto Data Popular, a competição entre as instituições e o barateamento dos custos poderiam se tornar uma porta de entrada para a bancarização no Brasil. Seria também um bom negócio: a estimativa é de que esses 55 milhões de pessoas que estão fora do sistema movimentem R$ 665 bilhões este ano.
Visitas. O 'Estado' visitou a agência do BB que fica dentro do prédio do BC, na frente da qual passa toda a diretoria da instituição quase diariamente. Lá, não quiseram abrir uma conta corrente porque disseram que não tinham funcionário responsável para fazer essa operação. O atendente orientou que a reportagem procurasse a agência dos Correios -correspondente bancário do BB- que também fica no prédio.
A funcionária do Banco Postal disse que o único pacote que ela conhecia era o de R$ 9,90 por mês, que corresponde ao pacote padronizado 1. A questão é que, por contrato, a instituição tem que oferecer os mesmos serviços do pacote I, mas com um preço mais acessível. Oficialmente, o BB informou ao 'Estado' que o custo desse pacote caiu para R$ 7,50 por mês e que, portanto, a funcionária passou o valor errado. Quando questionada sobre se não havia outros pacotes, a atendente disse que desconhecia, mas que é possível ocorrer uma "demora" para que as orientações dadas aos bancos sejam repassadas aos correspondentes.
Em outra agência do BB, localizada praticamente na frente do BC, o atendente disse que não sabia o preço de cada um dos quatro pacotes e sugeriu que a reportagem consultasse os valores no site do banco. "Não vou ficar aqui detalhando todos os pacotes porque são muitos e demora muito tempo", disse. Por insistência, ele explicou o caminho a percorrer no site da instituição para se chegasse à consulta. Segundo norma do BC, os bancos são obrigados a fixar um cartaz nas agências com o preço de todos os pacotes e, de forma individualizada, o valor dos serviços oferecidos aos clientes.
Na agência que fica na sede da Caixa, a funcionária apresentou os quatro pacotes, mas eles não estavam fixados em nenhum local. Ela recorreu ao próprio computador para mostrar o que cada plano oferecia. Nas lotéricas ao redor do BC -correspondentes da Caixa-, os funcionários não sabiam explicar quais pacotes o cliente poderia adquirir. Outro sinal do despreparo da Caixa é que o preço do pacote 4 na internet R$ 12,80 por mês- estava bem menor do que o efetivamente cobrado -R$ 23,90 por mês.
Em geral, os bancos privados parecem esconder esses pacotes padronizados. Só em uma das duas agências visitadas do Santander, a funcionária, a pedido da reportagem, buscou no e-mail o detalhamento dos quatro pacotes, o que levou um bom tempo. Nas outras agências, o modus operandi foi praticamente o mesmo: primeiro, os funcionários ofertam os pacotes da casa, especialmente os mais caros, e depois de muita insistência sobre a possibilidade de abrir uma conta mais barata, os atendentes lembravam da conta gratuita, que já é uma exigência desde 2010, sempre ponderando que a adesão a essa conta implica número reduzido de serviços e produtos e que todos os excedentes são cobrados individualmente.
Sobre os quatro pacotes padronizados, nenhuma explicação. Em uma das agências do Itaú, a atendente disse que o pacote mais em conta custa R$ 27,50 por mês, sendo que o próprio banco tem outros pacotes mais baratos.
quinta-feira, 18 de julho de 2013
TJMG determina retirada de ofensas de redes sociais na internet
Joinville, 18 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que três pessoas que ofenderam uma servidora pública pelas redes sociais Twitter e Facebook retirem as ofensas sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$10 mil para cada um dos réus. Uma quarta pessoa foi denunciada mas não foi considerada culpada pela Justiça.
A servidora afirma que, devido a diversos conflitos com seus colegas de trabalho, eles passaram a expor o seu nome e o de seu marido em redes sociais. Uma das acusadas declarou que a colega mantinha relações extraconjugais e divulgou uma imagem dela de biquíni, sugerindo que estaria fora de forma. Ela foi também chamada de “vaca profana”.
No processo, a servidora solicitou a retirada dos conteúdos ofensivos e indenização por danos morais.
O juiz da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte deferiu a tutela antecipada (decisão liminar, de caráter urgente e provisório, anterior ao julgamento final do processo) determinando que a pessoa que postou a expressão “vaca profana” a retirasse em 48 horas, não podendo publicá-la novamente, sob pena de multa diária.
Os demais comentários não foram considerados ofensivos.
A liminar foi questionada no TJMG, e o relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, deu parcial provimento ao recurso para determinar que três das quatro pessoas acusadas excluam as publicações de conteúdo ofensivo ou pejorativo. Ele não considerou ofensivas as postagens do quarto acusado, porque elas tratavam apenas de divergências políticas. A determinação é que os réus têm 48 horas após as intimações para retirarem os comentários bem como se absterem de postar novos conteúdos ofensivos.
O pedido de indenização por dano moral será avaliado no julgamento do mérito de todos os pedidos formulados pela autora da ação.
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.
Processo: 1.0024.13.029932-4/001
quarta-feira, 17 de julho de 2013
Empregado não obtém indenização por transitar de cueca durante a troca de uniforme
Joinville, 17 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BRF – Brasil Foods S/A do pagamento de indenização por danos morais a um empregado que era obrigado a trocar de roupa e transitar no vestiário, apenas de cuecas, com cerca de cem homens. Segundo a Turma, não houve ato ilícito no procedimento da empresa, uma vez que a conduta empresarial visava atender às normas de higiene previstas pelo Ministério da Agricultura. A exigência “não é, para os padrões do homem médio, suficientemente constrangedor ou humilhante” a ponto de causar abalo emocional passível de indenização, afirmou o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O empregado exercia a função de operador de caldeira. Na reclamação trabalhista, afirmou que todos os dias, no início do trabalho, era obrigado a retirar a roupa, na presença de colegas, e apenas de cueca andar por um corredor de seis metros, com outros 100 colegas, movimentando-se, “ombro a ombro”, para colocar o uniforme, e na saída fazia o inverso. Esse fato o fazia sofrer calado, por se sentir constrangido e humilhado.
Após inspeção no local e depoimentos de colegas, o juízo de primeiro grau concluiu que, embora a situação pudesse repercutir de forma diferente em cada indivíduo, o que era apenas “uma situação de desconforto e, quiçá, algum constrangimento, situações que fazem parte do quotidiano e que não podem, sob pena de inviabilizar o próprio convívio social, ensejar reparações por danos morais”. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, considerou que o procedimento da empresa violou os direitos de personalidade do trabalhador, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.
No recurso ao TST, a Brasil Foods alegou não ter praticado qualquer ato ilícito quanto à troca de uniforme, apenas seguiu rigorosamente as determinações legais e as previstas na Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, referentes às condições sanitárias de conforto nos locais de trabalho.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou em seu voto alguns fatos relatados na inspeção judicial, como o espaço físico destinado apenas aos homens e a inexistência de reclamação de outros empregados em relação ao procedimento, e concluiu que, mesmo gerando certo desconforto, a troca de roupa e o deslocamento em traje íntimo até a colocação do uniforme não configura, por si só, ato lesivo à intimidade e à honra do trabalhador, até por que não há prova ou alegação de que ele ter sido alvo de chacotas ou submetido a situações vexatórias. Vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão foi por maioria.
Processo: RR–72-53.2011.5.04.0781
terça-feira, 16 de julho de 2013
Filho fora do casamento justifica separação mas não implica dano moral
Joinville, 16 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A motivação para o fim de um casamento nada mais opera senão a indicação da inviabilidade de convívio entre marido e mulher. Com este raciocínio, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos morais formulado por esposa contra o ex-marido, em razão de um filho que ele teve com outra mulher na vigência do matrimônio.
A ação buscava a separação judicial, obtida, assim como a partilha de bens, porém com marco inicial anterior ao período do casamento – a mulher garantiu que houve união estável um ano antes das bodas. Este pedido também não foi acolhido, por conta da ausência das características inerentes ao instituto da união estável.
A câmara observou que, de 1999 a 2006, as partes viveram em casas separadas, até mesmo em cidades diferentes, e somente a partir do ano de 2006, quando oficializado o casamento, costumavam passar os finais de semana juntos na residência adquirida em praia do litoral catarinense.
Os magistrados disseram que, na realidade, os litigantes mantiveram, antes do casamento, relacionamento característico de namoro. Reconheceram que a proximidade física e afetiva e o auxílio financeiro entre eles não se traduz por si em intenção de vida em comum.
“Não fosse assim, qualquer relação pública e duradoura de namoro se confundiria com união estável”, distinguiu a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.
A magistrada salientou a necessidade de o objetivo de constituir família estar claramente configurado, não bastando a expectativa de constituir família no futuro. “É natural que se tenha tal expectativa em um relacionamento amoroso”, encerrou. A decisão foi unânime e manteve sentença de primeiro grau.
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Estudante é ressarcida por aulas desatualizadas em pós-graduação
Joinville, 15 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
M.M.A., uma estudante de Muriaé, ganhou o direito de ser indenizada pela Sociedade Educacional da Cidade de São Paulo Ltda. (Secid), mantenedora da Universidade Cidade de São Paulo
(Unicid), e pela Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino S.A. (Iesde Brasil). A aluna se inscreveu numa pós-graduação em direito do trabalho na modalidade ensino a distância, mas o conteúdo ministrado estava desatualizado.
O contrato foi firmado em junho de 2011. A estudante recebeu parte do material didático por e-mail (livro eletrônico) e parte pelo correio (videoaulas gravadas em DVD, calendário com cronograma de aulas e provas). Ao assistir ao módulo que tratava da licença-maternidade, a estudante observou que os dados sobre adoção não estavam atualizados, mas, considerando que isso era um equívoco isolado por parte do professor, continuou a seguir o curso normalmente.
Contudo, ao assistir a outros vídeos, ela constatou que as aulas tinham sido gravadas em 2005, e as jurisprudências citadas abrangiam o período de 2000 a 2005. M. entrou em contato com a Unicid e foi informada de que, efetivamente, o conteúdo datava de 2005 e era substituído à medida que houvesse mudança na matéria.
A estudante afirma que esperou por um retorno por quase três meses, quando, tendo feito provas sem o subsídio do material e constatando que o problema não seria resolvido, tentou trancar a matrícula e receber de volta as mensalidades pagas. No entanto, ela só conseguiu trancar a matrícula. Sentindo-se desrespeitada e frustrada, M. ajuizou ação contra as entidades em setembro de 2011, exigindo indenização por danos morais e a restituição das mensalidades (R$ 544).
ContestaçãoA Iesde Brasil argumentou que a jurisprudência apresentada no curso em relação ao direito do trabalho permanecia válida, pois, “não havendo descontextualização entre uma decisão antiga e uma recente, não há nada de errado em utilizar a primeira na fundamentação”. A empresa também alegou que a aluna não assistiu a todas as aulas, embora tenha criticado o conteúdo integral do curso.
Em relação ao pedido de devolução das quantias pagas, a Iesde sustentou que o material didático fornecido não continha erros nem era de má qualidade e que a estudante optou livremente por contratar seus serviços. Com base nisso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.
Sentença e recurso
“É sabido que os concursos públicos a cada ano exigem mais dos candidatos em face da grande concorrência e do limite de vagas oferecidas. É sabido também que a grande maioria dos cursos na área de Direito têm visado não só ao conhecimento, mas também ao lucro. Faz-se necessário promover o conhecimento em primeiro plano, levando em conta a comercialização com razoabilidade”, ponderou Vitor José Trócilo Neto, juiz da 1ª Vara Cível de Muriaé.
Para o magistrado, ficou demonstrado que os gastos com o curso totalizaram R$ 544, aos quais a estudante fazia jus, já que o contrato não foi cumprido. Quanto ao dano moral, o juiz também o considerou presente, fixando a indenização em R$ 6.220 em janeiro de 2012.
Em fevereiro a Secid recorreu, alegando que a disciplina a que se referiu a aluna é de base e não sofreu alteração nos últimos anos. A entidade afirmou ainda que, das 456 horas-aula previstas, M. assistiu a apenas 50 horase acrescentou que o conteúdo do curso foi retificado nas situações em que a legislação ou o entendimento jurisprudencial havia mudado.
No mesmo mês, a Iesde apelou da sentença, defendendo que o fato de o material ser datado de 2005 não era capaz de causar sofrimento, vergonha ou constrangimento a ninguém.
Em abril, M. entrou com recurso, solicitando o aumento da indenização.
Decisão no TJMG
Os desembargadores Mota e Silva, Arnaldo Maciel e Delmival de Almeida Campos, da 18ª Câmara Cível, votaram pela manutenção da sentença. Para o relator, desembargador Mota e Silva, a relação entre a estudante e as instituições de ensino era de consumo e existia evidente desatualização em oferecer uma aula de 2005 em 2011. O magistrado considerou o dano material provado. Em relação ao dano moral, ele avaliou que a quantia estipulada era compatível com o caso e não promovia o enriquecimento ilícito.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
Formando é indenizado por falha na apresentação de fotos durante cerimônia de formatura
Joinville, 12 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Os Juízes de Direito Integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado mantiveram a condenação da empresa Precisão Eventos Ltda a indenizar formando que foi prejudicado durante a cerimônia de colocação de grau no Faculdade de Direito.
Caso
A parte autora contratou a prestadora de serviços para a organização de sua formatura, porém, no decorrer da cerimônia, durante a apresentaçãodas fotos dos formandos, quando criança, as imagens do autor não foram apresentadas. Também não foram incluídas imagens dele no clipe da turma, reproduzido durante a solenidade, nem incluíram sua fotografia na faixa colocada no salão do baile de formatura.
A parte autora contratou a prestadora de serviços para a organização de sua formatura, porém, no decorrer da cerimônia, durante a apresentaçãodas fotos dos formandos, quando criança, as imagens do autor não foram apresentadas. Também não foram incluídas imagens dele no clipe da turma, reproduzido durante a solenidade, nem incluíram sua fotografia na faixa colocada no salão do baile de formatura.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Recurso
Na 2ª Turma Recursal Cível, a relatora do processo foi a Juíza de Direito Fernanda Carravetta Vilande.
Recurso
Na 2ª Turma Recursal Cível, a relatora do processo foi a Juíza de Direito Fernanda Carravetta Vilande.
A magistrada confirmou a condenação, afirmando que restou comprovado o dano moral ao formando.
Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Alexandre de Souza Costa Pacheco, que votaram de acordo com a relatora.
N° 71004318150
quinta-feira, 11 de julho de 2013
Google é condenada a pagar indenização a empresário
Joinville, 11 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da empresa Google Brasil e manteve sentença da 35ª Vara Cível Central da Capital para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil ao empresário Olacyr Francisco de Moraes.
Olacyr ingressou com ação sob o argumento de que o autor de um blog – cuja identidade é desconhecida – teria utilizado ferramenta da Google para a publicação de matérias com informações indevidas e conteúdo ofensivo. Atribui a responsabilidade à empresa, uma vez que ela teria ciência do fato e é quem disponibiliza os serviços de provimento utilizados para hospedar o blog, e nada teria feito para retirar os conteúdos injuriosos, mesmo sendo conhecedora do cadastro que o usuário mantém junto a seu provedor (pelo Blogger.com).
De acordo com o voto do desembargador Luiz Ambra, relator do recurso, é “evidente que a manutenção das matérias contendo figuras e frases com teor de deboche e outra a fazer referência aos relacionamentos pessoais do autor nos blogs hospedados pela ré, revelam-se passíveis de causar dano irreparável ou de difícil reparação à imagem do autor, empresário notoriamente conhecido inclusive no mercado internacional, porquanto acessível a qualquer internauta”.
O acórdão ainda ratificou a aplicação de multa diária no valor de R$ 40 mil por descumprimento de decisão judicial anterior que determinava a retirada do conteúdo ofensivo da internet.
O acórdão ainda ratificou a aplicação de multa diária no valor de R$ 40 mil por descumprimento de decisão judicial anterior que determinava a retirada do conteúdo ofensivo da internet.
Os desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 0139542-10.2012.8.26.0100
quarta-feira, 10 de julho de 2013
Defensoria não pode ingressar em juízo, de ofício, para pedir medidas protetivas a menor
Joinville, 10 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver convocação. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou na Justiça, em nome próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais de dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido e a mãe, desaparecida.
Interesse processual
Na ação, a Defensoria Pública pediu que fosse nomeado um defensor público como curador especial, além da expedição de medidas protetivas voltadas à reintegração da criança à família. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Na sentença, alegou falta de interesse processual da Defensoria Pública.
Em recurso de apelação, a sentença foi reformada e o pedido de nomeação de curador especial foi deferido. Inconformado, o MPRJ recorreu ao STJ.
Nas alegações, o Ministério Público afirmou que a Defensoria Pública pode representar o juridicamente necessitado e o hipossuficiente, nos casos em que o órgão seja provocado a atuar, mas não tem legitimidade para ingressar em nome próprio, de ofício, com ação para defender interesse de criança ou adolescente que sequer está litigando como parte. Sustentou que a Defensoria Pública estaria usurpando as atribuições do conselho tutelar e do próprio Ministério Público.
Além disso, no caso em questão, o Ministério Público já assiste o menor, como substituto processual, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Processo extinto
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu que não há previsão legal para intervenção da Defensoria Pública como curadora especial em situações como a do processo em julgamento.
Segundo ele, “a curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor na manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor destinatário da decisão judicial”. O ministro reconheceu que as medidas protetivas requeridas pela Defensoria Pública, na verdade, são atribuições dos conselhos tutelares.
“A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz da Vara da Infância e Juventude, em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade”.
De acordo com Salomão, “embora a Lei Complementar 80/94 estipule ser função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, não é possível a instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente”.
Por maioria de votos, a Seção determinou o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
terça-feira, 9 de julho de 2013
Doação verbal só vale para bens móveis de baixo valor e entrega imediata
Joinville, 09 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que encerrou casamento – sem filhos e baseado na comunhão universal de bens – e negou ao ex o pedido de saída da mulher da casa em que viviam. O varão alegou que a casa onde moravam era de seu pai. Na primeira instância, o juiz ordenou a partilha de uma residência em alvenaria de 190 m², avaliada em R$ 111 mil, e de uma carta de crédito de R$ 25 mil. O terreno onde está a casa, de 40.000 m², pertence ao pai do ex.
A câmara destacou que não há pacto antenupcial que indique direitos exclusivos sobre bens herdados ou doados. Os magistrados disseram que só este fato derruba a pretensão do homem. “Isto porque somente com a declaração pública de interesse de incomunicabilidade, os bens doados poderiam permanecer apenas com o destinatário da doação após a separação, ou seja, na ausência de cláusula de incomunicabilidade, comunicam-se os bens” afirmou a relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski.
Quanto à doação verbal, outra alegação do ex, esta só tem validade para bens móveis e de pequeno valor, e desde que sejam repassados a quem os recebe imediatamente após a manifestação verbal do doador. Por fim, os desembargadores ressaltaram que, mesmo na hipótese de existência de pacto antenupcial que declarasse as devidas restrições dos bens doados, e ainda que se permitisse a doação verbal do imóvel, a mulher provou que o bem imóvel foi doado pelo pai do ex ao casal e não somente ao filho. A votação foi unânime.
segunda-feira, 8 de julho de 2013
Agência de viagens é condenada por problemas hidráulicos em navio
Joinville, 08 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de viagens pague indenização por danos materiais e morais a três passageiros de um cruzeiro marítimo. O passeio do grupo teria sido arruinado por problemas hidráulicos no navio.
De acordo com a decisão, fotografias juntadas ao processo demonstraram os transtornos causados pelo entupimento nos banheiros das cabines, além de vazamentos em área comum.
Os passageiros alegaram que os problemas foram identificados na saída do navio, em Santos, no primeiro dia de viagem. Os transtornos e inconvenientes prolongaram-se durante toda a permanência dos viajantes na embarcação, até Salvador, três dias após a partida. Na capital baiana, a empresa ofereceu a possibilidade de os passageiros se transferirem para um hotel de alto padrão.
Segundo o magistrado relator do processo, Hamid Bdine, “forçoso reconhecer que houve inadimplemento contratual na hipótese, uma vez que os apelados contrataram com a apelante uma viagem em cruzeiro marítimo e não hospedagem em hotel de luxo.
Porém, tal restituição deve ser parcial, tendo em vista a atuação da apelante para mitigar os prejuízos dos apelados com o oferecimento de estadia em hotel de luxo nos dias restantes”. Desta maneira, foi fixado o valor de R$ 3 mil pelos danos materiais.
Com relação aos danos morais, a decisão traz que, “analisadas a condição econômica das partes e as circunstâncias em que os fatos ocorreram, define-se o arbitramento do valor indenizatório para R$ 7 mil a cada um dos passageiros, pois se mostra suficiente para compensar o ocorrido”.
O julgamento também teve a participação dos desembargadores Luiz Eurico e Mario A. Silveira.
Apelação nº 0015885-39.2009.8.26.0196
sexta-feira, 5 de julho de 2013
Aposentado recebe indenização após acidente em ônibus
Joinville, 05 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Pampulha Transportes foi condenada a indenizar em R$ 25 mil um idoso que caiu dentro de um ônibus da empresa, em dezembro de 2007. A decisão é do juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte. A empresa vai pagar R$ 15 mil por danos morais e cerca de R$ 10 mil pelos danos materiais, já que o passageiro caiu e fraturou o fêmur após o motorista do veículo realizar uma conversão em alta velocidade.
Ele foi levado ao Hospital de Pronto-Socorro de Venda Nova e, em seguida, transferido para o Hospital Geral Socor, com fratura no fêmur da perna esquerda. O idoso permaneceu no hospital por 18 dias. Após o acidente, ele entrou com pedido de indenização na Justiça alegando ter sofrido danos morais e materiais. Pediu ainda pagamento de pensão mensal de dois salários mínimos.
A Pampulha Transportes contestou denunciando a Nobre Seguradora do Brasil como corré no processo. A transportadora e a seguradora alegaram que elas não são responsáveis pela indenização, pois o dano foi provocado por culpa exclusiva da vítima. A empresa de transportes disse ainda que não ficou comprovada ligação entre o acidente e as despesas do passageiro. A Nobre Seguradora alegou ainda que não foi comprovada pelo idoso a responsabilidade da Pampulha Transportes. Pediram a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
O juiz Jéferson Maria considerou que não há necessidade de provar a culpa da empresa transportadora, já que as empresas de transporte coletivo respondem por todos os danos causados aos seus passageiros e às suas bagagens, tendo obrigação de levar os passageiros sãos e salvos ao seu destino final, como consta no contrato de transporte.
O magistrado fixou o valor de R$10.090,49 por danos materiais, baseando-se na apresentação de documentos que comprovaram os danos decorrentes do acidente. Para fixar os danos morais em R$ 15 mil, o magistrado levou em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade e o trauma sofrido pelo aposentado, além da necessidade de punir os responsáveis pelo acidente, sem, no entanto, causar o enriquecimento indevido da vítima. De acordo com a decisão, os danos devem ser pagos pela empresa Pampulha Transportes e, em seguida, a Nobre Seguradora do Brasil deve ressarcir o valor pago.
Quanto à pensão mensal requerida pela vítima, o julgador entendeu que laudo pericial juntado ao processo comprovou que, antes do acidente, o idoso já apresentava problemas no quadril que o incapacitaram para o trabalho. Assim, negou o pedido de pensão.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo: 0024.08.973.370-3
quinta-feira, 4 de julho de 2013
Mantida condenação de empresário que iludia idoso em empréstimo consignado
Joinville, 04 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE]
A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta na comarca de Caçador ao proprietário de uma empresa financeira que intermediava empréstimos consignados entre idosos e instituições bancárias naquela região do Estado. Com os documentos das vítimas em mãos, o réu promovia manobras que incluíam refinanciamento de dívidas já contraídas, para praticar crimes contra o consumidor e os idosos. Um casal de anciãos, já acima dos 70 anos, foi logrado em R$ 7 mil.
O empresário, nesta empreitada, chegou a recorrer a dissimulação para avisar as vítimas sobre a existência de uma pretensa promoção da instituição bancária, pela qual se oferecia desconto de 50% na dívida em caso de pagamento imediato. Ele convenceu os clientes de que se tratava de bom negócio, embolsou o valor e não quitou nenhuma dívida.
O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação, manteve a condenação mas promoveu pequena adequação na dosimetria da pena, fixada ao final em dois anos e quatro meses de detenção, mais um ano de reclusão e multa. Houve substituição por duas medidas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. As vítimas não conseguiram reaver os valores entregues ao apelante, que, aliás, tem várias outras ações tramitando contra si pela mesma conduta. A votação foi unânime (Apelação Criminal n. 2013.017288-2).
terça-feira, 2 de julho de 2013
Plano de saúde é condenado a reembolsar segurada por despesas efetuadas em hospital não credenciado
Joinville, 2 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Juíza da 7ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma paciente e condenou a Amil Assistência Médica e Internacional LTDA a reembolsar a segurada no valor de R$ 67.689,00 e a indenizar por danos morais o valor de R$ 20.000,00 pelo não pagamento de despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde.
De acordo com a paciente, ela foi submetida a um check-up no Hospital Sírio Libanês, sendo determinada a sua internação com urgência e a realização de duas transfusões de sangue, dada a gravidade da anemia que a acometia, tudo em decorrência de um câncer de intestino que ali foi diagnosticado, sendo recomendada a realização de intervenção cirúrgica para retirada do tumor. Alega que, na ocasião da internação, o réu não autorizou o pagamento de nenhuma das despesas médico-hospitalares, tendo a paciente arcado integralmente com as despesas.
A Amil afirmou que a autora era beneficiária do Plano de Saúde denominado Opção 22, que trata de contrato exclusivo de rede credenciada, ou seja, não prevê o reembolso de despesas efetuadas fora da rede credenciada. Defende que a autora realizou exames de rotina no hospital descredenciado. Afirmou que não houve ato ilícito praticado por parte da ré, na medida em que esta simplesmente cobre os custos de acordo com o contrato.
A juíza decidiu que os documentos referenciados dão conta de que o hospital da rede credenciada da ré não logrou diagnosticar o mal que acometia a autora e o diagnóstico assertivo obtido fora da rede credenciada e o tratamento a que ela foi submetida, inclusive com a necessidade imediata de transfusão de sangue, confirmam a narrativa inicial de que o estado de saúde da autora piorava a cada dia.
Em vista disso, é evidente que a realização dos exames diagnósticos no Hospital Sírio Libanês não tratavam de simples exames de rotina médica, como alega o réu, mas decorreu da insuficiência da prestação de serviços pela rede credenciada. A autora apresentou planilha em que discrimina todos os gastos que teve em razão da negativa de cobertura do réu, que, como visto, era devida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vejo que também assiste razão à autora. É que estão demonstradas na espécie todos os requisitos identificadores da responsabilidade civil, ou seja, a conduta do réu (negativa de cobertura), a ofensa à honra subjetiva da autora (dano moral) e o nexo de causalidade entre uma e outra.
Processo: 191789-6
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Reconhecida atribuição do MPF para apurar supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Joinville, 1 de julho de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello reconheceu, na Ação Cível Originária (ACO) 1264, a atribuição do Ministério Público Federal (MPF) para apurar fatos relacionados a crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), supostamente cometido por um gerente do Banco do Brasil. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE), com o objetivo de solucionar o conflito de atribuição entre o MPF e o MP pernambucano.
Em sua decisão, o ministro também destacou trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o qual considera a conduta do gerente do Banco do Brasil, que teria realizado transações financeiras com visível favorecimento de clientes constitui, em tese, crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), previsto na Lei 7.492/1986.
De acordo com os autos, a partir de noticia criminis apresentada pelo Banco do Brasil S/A, foi instaurado inquérito policial para se apurar a suposta prática dos delitos previstos no artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta e temerária) por ex-administrador daquela instituição financeira no Estado de Pernambuco que, na gerência de agência do banco, “teria realizado transações extremamente perigosas e de riscos altíssimos, com visível favorecimento de clientes e concessões, manifestadas nos atos de concessões descriteriosas de empréstimos e favores a certos e determinados clientes”.
Decisão
Ao analisar a ação, o relator explicou inicialmente que o Plenário do Supremo, ao julgar a Petição (PET) 3528, de relatoria do ministro Marco Aurélio, reconheceu a competência originária da Suprema Corte para dirimir conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual.
Ao analisar a ação, o relator explicou inicialmente que o Plenário do Supremo, ao julgar a Petição (PET) 3528, de relatoria do ministro Marco Aurélio, reconheceu a competência originária da Suprema Corte para dirimir conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual.
O ministro citou parecer da PGR no sentido de “que a conduta descrita encontra-se tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da mencionada lei, e fora praticado por sujeito que detinha a qualidade de gerente do Banco do Brasil S/A, pode-se concluir que cabe ao Ministério Público Federal a atribuição de investigar os fatos e promover a ação penal cabível, conforme o dispositivo no seu artigo 26, que assim dispõe: ‘a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal’”.
No parecer, a PGR ainda ressaltou que, na hipótese, a competência da Justiça Federal e, consequentemente, a atribuição do Ministério Público Federal encontra-se relacionada ao artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal que dispõe “aos juízes federais compete processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.
Para o ministro Celso de Mello, é inquestionável, diante do que prescreve o artigo 109, IV, da Constituição, que pertence exclusivamente à Justiça Federal a competência para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União de suas autarquias ou das empresas públicas federais.
Segundo ele, a competência penal da Justiça Federal estende-se, por isso mesmo, e também por determinação do que prescreve o artigo 78, IV, do Código de Processo Penal (CPP), aos delitos que, embora incluídos na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça local, guardam relação de conexidade com aquelas infrações delituosas referidas no artigo 109, IV, da CF.
Em razão dos fundamentos expostos e acolhendo a manifestação da PGR sobre o caso, o ministro reconheceu “a atribuição do Ministério Público Federal (Seção Judiciária de Pernambuco) para apurar os fatos descritos no processo, eis que constatada, na espécie, possível ocorrência de delito contra bens, interesses ou serviços da União Federal”.
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