A câmara destacou que não há pacto antenupcial que indique direitos exclusivos sobre bens herdados ou doados. Os magistrados disseram que só este fato derruba a pretensão do homem. “Isto porque somente com a declaração pública de interesse de incomunicabilidade, os bens doados poderiam permanecer apenas com o destinatário da doação após a separação, ou seja, na ausência de cláusula de incomunicabilidade, comunicam-se os bens” afirmou a relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski.
Quanto à doação verbal, outra alegação do ex, esta só tem validade para bens móveis e de pequeno valor, e desde que sejam repassados a quem os recebe imediatamente após a manifestação verbal do doador. Por fim, os desembargadores ressaltaram que, mesmo na hipótese de existência de pacto antenupcial que declarasse as devidas restrições dos bens doados, e ainda que se permitisse a doação verbal do imóvel, a mulher provou que o bem imóvel foi doado pelo pai do ex ao casal e não somente ao filho. A votação foi unânime.
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