Joinville, 30 de janeiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Decisão unânime da 2ª Câmara Criminal de Férias do TJ confirmou,
nesta terça-feira (28/1), a negativa de revogação da prisão preventiva
de três torcedores envolvidos na briga ocorrida na Arena Joinville, em
dezembro de 2013. A câmara confirmou a determinação da 1ª Vara Criminal
da Comarca de Joinville, onde os acusados respondem a processo por
tentativa de homicídio e dano qualificado, bem como por promover tumulto
e incitar a violência. Ainda, a câmara negou o trancamento da ação
penal.
Em seu voto, o relator, desembargador substituto Volnei Celso
Tomazini, afastou os argumentos de inocência e legítima defesa, em razão
de o habeas corpus não ser instrumento para realização aprofundada de
provas. O magistrado observou que as provas por meio de imagens e
testemunhas demonstraram a participação ativa dos torcedores na briga,
“inclusive pisoteando uma vítima que estava caída e desacordada”.
Esses
indícios de autoria fundamentaram o voto de Tomazini para o trâmite de
ação penal, com a necessária instrução do processo para avaliação da
tese de legítima defesa apresentada pelo defensor.
“Embora pareça uma medida odiosa, que implica certo sacrifício à
liberdade individual, a segregação cautelar é imposta pelo interesse
social e justificada toda vez que demonstrada a sua necessidade, como na
hipótese”, concluiu o relator (Habeas Corpus n. 2014.000468-5).
FONTE: TJSC
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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Falha em identificação de paciente falecida gera indenização
Joinville, 29 de janeiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da Fazenda Pública e manteve decisão que condenou o Hospital Estadual do Ipiranga a pagar indenização por ter trocado corpo de paciente falecida após atendimento no local.
Consta dos autos que a filha da paciente cuidou de todos os preparativos para encaminhar o corpo de sua mãe à Atibaia, onde seria enterrada, mas notou, momentos antes da saída do carro funerário, que se tratava de outra pessoa. Ao informar o erro ao hospital, foi constatado que sua mãe já havia sido sepultada por outra família, no dia anterior, motivo pelo qual ingressou com ação pleiteando indenização.
Condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais, a Fazenda apelou, alegando que o erro foi causado pela falha no reconhecimento por parte de familiares de uma das idosas.
Para o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, ficou configurada a falha da administração, cabendo, portanto, a indenização. “A autora experimentou os piores momentos e peregrinação para achar o paradeiro do corpo de sua mãe e intenso sofrimento no momento da exumação, até se descobrir o que efetivamente ocorreu, bem como o fato de não ter efetuado o traslado do corpo para a cidade de Atibaia, privando os familiares de velarem seu ente querido.”
Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu.
FONTE: TJSP
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso da Fazenda Pública e manteve decisão que condenou o Hospital Estadual do Ipiranga a pagar indenização por ter trocado corpo de paciente falecida após atendimento no local.
Consta dos autos que a filha da paciente cuidou de todos os preparativos para encaminhar o corpo de sua mãe à Atibaia, onde seria enterrada, mas notou, momentos antes da saída do carro funerário, que se tratava de outra pessoa. Ao informar o erro ao hospital, foi constatado que sua mãe já havia sido sepultada por outra família, no dia anterior, motivo pelo qual ingressou com ação pleiteando indenização.
Condenada a pagar R$ 20 mil a título de danos morais, a Fazenda apelou, alegando que o erro foi causado pela falha no reconhecimento por parte de familiares de uma das idosas.
Para o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, ficou configurada a falha da administração, cabendo, portanto, a indenização. “A autora experimentou os piores momentos e peregrinação para achar o paradeiro do corpo de sua mãe e intenso sofrimento no momento da exumação, até se descobrir o que efetivamente ocorreu, bem como o fato de não ter efetuado o traslado do corpo para a cidade de Atibaia, privando os familiares de velarem seu ente querido.”
Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu.
FONTE: TJSP
terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Ex-sócio é executado por dívida de empresa da qual se desligou há 24 anos
Joinville, 28 de janeiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante Ltda., que se desligou da firma há mais de 25 anos e foi notificado a pagar dívida trabalhista da empresa na fase de execução de uma ação. O empresário, um economista, interpôs o agravo para que o TST apreciasse o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Para poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário ajuizou embargos de terceiros. Além de argumentar que deixou de ser sócio do restaurante em 1989, também alegou que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.
O TRT-RJ, porém, manteve a sentença porque o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação. O Regional constatou que o trabalhador prestou serviços para o Buffalo Grill de 30/8/1985 a 19/2/1989, e que o ex-sócio executado saiu da empresa em novembro de 1989. Com isso, concluiu que ele deveria responder pelo débito trabalhista.
Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.
TST
Relator do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Quanto à realização ou não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio.
Pelo contexto analisado, o ministro considerou que a solução dada pelo Regional não violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação do recurso. Ressaltou ainda que a Primeira Turma, por diversas vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução ao ex-sócio.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-94900-24.2009.5.01.0028
FONTE: TST
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-sócio do Buffalo Grill Restaurante Ltda., que se desligou da firma há mais de 25 anos e foi notificado a pagar dívida trabalhista da empresa na fase de execução de uma ação. O empresário, um economista, interpôs o agravo para que o TST apreciasse o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Para poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário ajuizou embargos de terceiros. Além de argumentar que deixou de ser sócio do restaurante em 1989, também alegou que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.
O TRT-RJ, porém, manteve a sentença porque o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação. O Regional constatou que o trabalhador prestou serviços para o Buffalo Grill de 30/8/1985 a 19/2/1989, e que o ex-sócio executado saiu da empresa em novembro de 1989. Com isso, concluiu que ele deveria responder pelo débito trabalhista.
Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.
TST
Relator do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Quanto à realização ou não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio.
Pelo contexto analisado, o ministro considerou que a solução dada pelo Regional não violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação do recurso. Ressaltou ainda que a Primeira Turma, por diversas vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução ao ex-sócio.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-94900-24.2009.5.01.0028
FONTE: TST
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Seguradora não paga indenização por acidente que envolveu menor inabilitado
Joinville, 27 de janeiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Câmara de Direito Civil negou provimento à apelação de uma mulher que tentava obter o pagamento de apólice de seguro, após acidente de trânsito causado pelo filho, menor de idade e sem habilitação.
Segundo depoimento da guarda municipal, quando chegaram ao local do fato o adolescente já havia sido levado, em estado grave, ao hospital pelos bombeiros. Testemunhas afirmaram que a vítima era a única pessoa presente no veículo. Por outro lado, as versões do jovem, da mãe e de um colega que apareceu posteriormente dizendo-se o motorista, chocaram-se em diversos aspectos. Para completar, o menor apresentou carteira com idade adulterada.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, estranhou o fato de a pessoa que se disse condutor – que é de confiança da família e supostamente estava com a vítima – não ir até o hospital acompanhar o jovem nem avisar a família do ocorrido, aparecendo na delegacia apenas uma semana após o fato. O magistrado também afirmou que a seguradora apenas cumpriu cláusula contratual, escrita de forma clara, na qual se eximia de ressarcimento em caso de acidente envolvendo condutor sem autorização para dirigir.
“Sendo assim, caracterizado o descumprimento, pela recorrente, da cláusula contratual de exclusão de risco previamente estipulada, agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido da segurada”, concluiu o desembargador.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.048624-2).
FONTE: TJSC
A 5ª Câmara de Direito Civil negou provimento à apelação de uma mulher que tentava obter o pagamento de apólice de seguro, após acidente de trânsito causado pelo filho, menor de idade e sem habilitação.
Segundo depoimento da guarda municipal, quando chegaram ao local do fato o adolescente já havia sido levado, em estado grave, ao hospital pelos bombeiros. Testemunhas afirmaram que a vítima era a única pessoa presente no veículo. Por outro lado, as versões do jovem, da mãe e de um colega que apareceu posteriormente dizendo-se o motorista, chocaram-se em diversos aspectos. Para completar, o menor apresentou carteira com idade adulterada.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, estranhou o fato de a pessoa que se disse condutor – que é de confiança da família e supostamente estava com a vítima – não ir até o hospital acompanhar o jovem nem avisar a família do ocorrido, aparecendo na delegacia apenas uma semana após o fato. O magistrado também afirmou que a seguradora apenas cumpriu cláusula contratual, escrita de forma clara, na qual se eximia de ressarcimento em caso de acidente envolvendo condutor sem autorização para dirigir.
“Sendo assim, caracterizado o descumprimento, pela recorrente, da cláusula contratual de exclusão de risco previamente estipulada, agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido da segurada”, concluiu o desembargador.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.048624-2).
FONTE: TJSC
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Banco é condenado a ressarcir cliente por assalto à mão armada
Joinville, 21 de janeiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S.A a pagar à cliente do banco o valor de R$ 7.000,00 de danos materiais devido a assalto à mão armada. O valor roubado pelos criminosos foi de R$ 10 mil, no entanto, o banco terá de ressarcir somente o valor excedente ao limite diário, R$ 3 mil.
De acordo com a cliente, no dia 9/8/2013, por volta das 13 horas, ela foi abordada por dois homens que conduziam um veículo prata e portavam arma de fogo. Eles a obrigaram a entrar no veículo, restringindo sua liberdade.
Se dirigiram a uma agência do Banco do Brasil, localizada na SCRLS 516 e a obrigaram a efetuar um saque no valor de R$ 5.000,00, no caixa rápido, apesar de seu limite diário para saques, fora de sua agência e sem previsão, ser de R$ 3.000,00. Logo em seguida, foi conduzida à outra agência, localizada no Conjunto Nacional, onde foram realizados mais dois saques, um no valor de R$ 1.000,00, e outro no valor de R$ 4.000,00. Os saques totalizaram R$ 10.000,00. Toda ação ocorreu sem que os funcionários do banco notassem qualquer situação.
Apesar do banco ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação. Portanto, o juiz decretou a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora.
O juiz decidiu que “restou claro o inadimplemento contratual por parte da requerida que, por falhas em seu serviço de caixa eletrônico, permitiu que a autora efetuasse saques além do limite previsto na relação contratual, razão pela qual há que se reconhecer o direito da autora em ver ressarcido o valor excedente àquele limite diário”.
Contudo, o juiz negou o pedido de danos morais por entender que o fato foi fortuito externo; que o crime foi cometido em via pública, por isso não enseja reparação por danos morais, e que o fato dos funcionários não terem percebido nada não caracteriza qualquer responsabilidade.
Processo: 2013.01.1.142615-5
FONTE: TJDFT
O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S.A a pagar à cliente do banco o valor de R$ 7.000,00 de danos materiais devido a assalto à mão armada. O valor roubado pelos criminosos foi de R$ 10 mil, no entanto, o banco terá de ressarcir somente o valor excedente ao limite diário, R$ 3 mil.
De acordo com a cliente, no dia 9/8/2013, por volta das 13 horas, ela foi abordada por dois homens que conduziam um veículo prata e portavam arma de fogo. Eles a obrigaram a entrar no veículo, restringindo sua liberdade.
Se dirigiram a uma agência do Banco do Brasil, localizada na SCRLS 516 e a obrigaram a efetuar um saque no valor de R$ 5.000,00, no caixa rápido, apesar de seu limite diário para saques, fora de sua agência e sem previsão, ser de R$ 3.000,00. Logo em seguida, foi conduzida à outra agência, localizada no Conjunto Nacional, onde foram realizados mais dois saques, um no valor de R$ 1.000,00, e outro no valor de R$ 4.000,00. Os saques totalizaram R$ 10.000,00. Toda ação ocorreu sem que os funcionários do banco notassem qualquer situação.
Apesar do banco ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação. Portanto, o juiz decretou a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora.
O juiz decidiu que “restou claro o inadimplemento contratual por parte da requerida que, por falhas em seu serviço de caixa eletrônico, permitiu que a autora efetuasse saques além do limite previsto na relação contratual, razão pela qual há que se reconhecer o direito da autora em ver ressarcido o valor excedente àquele limite diário”.
Contudo, o juiz negou o pedido de danos morais por entender que o fato foi fortuito externo; que o crime foi cometido em via pública, por isso não enseja reparação por danos morais, e que o fato dos funcionários não terem percebido nada não caracteriza qualquer responsabilidade.
Processo: 2013.01.1.142615-5
FONTE: TJDFT
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