Joinville, 27 de janeiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Câmara de Direito Civil negou provimento à apelação de uma
mulher que tentava obter o pagamento de apólice de seguro, após acidente
de trânsito causado pelo filho, menor de idade e sem habilitação.
Segundo depoimento da guarda municipal, quando chegaram ao local do
fato o adolescente já havia sido levado, em estado grave, ao hospital
pelos bombeiros. Testemunhas afirmaram que a vítima era a única pessoa
presente no veículo. Por outro lado, as versões do jovem, da mãe e de um
colega que apareceu posteriormente dizendo-se o motorista, chocaram-se
em diversos aspectos. Para completar, o menor apresentou carteira com
idade adulterada.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, estranhou o
fato de a pessoa que se disse condutor – que é de confiança da família e
supostamente estava com a vítima – não ir até o hospital acompanhar o
jovem nem avisar a família do ocorrido, aparecendo na delegacia apenas
uma semana após o fato. O magistrado também afirmou que a seguradora
apenas cumpriu cláusula contratual, escrita de forma clara, na qual se
eximia de ressarcimento em caso de acidente envolvendo condutor sem
autorização para dirigir.
“Sendo assim, caracterizado o descumprimento, pela recorrente, da
cláusula contratual de exclusão de risco previamente estipulada, agiu
com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido da
segurada”, concluiu o desembargador.
A decisão foi unânime (Apelação
Cível n. 2011.048624-2).
FONTE: TJSC
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