Joinville, 21 de janeiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de
Brasília condenou o Banco do Brasil S.A a pagar à cliente do banco o
valor de R$ 7.000,00 de danos materiais devido a assalto à mão armada. O
valor roubado pelos criminosos foi de R$ 10 mil, no entanto, o banco
terá de ressarcir somente o valor excedente ao limite diário, R$ 3 mil.
De acordo com a cliente, no dia 9/8/2013, por volta das 13 horas, ela
foi abordada por dois homens que conduziam um veículo prata e portavam
arma de fogo. Eles a obrigaram a entrar no veículo, restringindo sua
liberdade.
Se dirigiram a uma agência do Banco do Brasil, localizada na
SCRLS 516 e a obrigaram a efetuar um saque no valor de R$ 5.000,00, no
caixa rápido, apesar de seu limite diário para saques, fora de sua
agência e sem previsão, ser de R$ 3.000,00. Logo em seguida, foi
conduzida à outra agência, localizada no Conjunto Nacional, onde foram
realizados mais dois saques, um no valor de R$ 1.000,00, e outro no
valor de R$ 4.000,00. Os saques totalizaram R$ 10.000,00. Toda ação
ocorreu sem que os funcionários do banco notassem qualquer situação.
Apesar do banco ter comparecido à audiência de conciliação, não
apresentou contestação. Portanto, o juiz decretou a revelia, sendo
considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora.
O juiz decidiu que “restou claro o inadimplemento contratual por
parte da requerida que, por falhas em seu serviço de caixa eletrônico,
permitiu que a autora efetuasse saques além do limite previsto na
relação contratual, razão pela qual há que se reconhecer o direito da
autora em ver ressarcido o valor excedente àquele limite diário”.
Contudo, o juiz negou o pedido de danos morais por entender que o fato
foi fortuito externo; que o crime foi cometido em via pública, por isso
não enseja reparação por danos morais, e que o fato dos funcionários não
terem percebido nada não caracteriza qualquer responsabilidade.
Processo: 2013.01.1.142615-5
FONTE: TJDFT
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