Joinville, 19 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou a
Coca-Cola Indústrias Ltda. a indenizar a Confederação Brasileira de
Futebol (CBF) por lucros cessantes decorrentes do uso indevido de imagem
em campanha publicitária veiculada em 2009, durante as eliminatórias da
Copa do Mundo de 2010.
Segundo o processo, a campanha mostrou os ex-jogadores Bebeto,
Biro-Biro e Dario trajando vestimenta bem parecida com o uniforme da
seleção brasileira e teria induzido o espectador a associar o sucesso da
seleção ao refrigerante.
O TJRJ entendeu que a empresa lucrou com o uso indevido, por
imitação, do uniforme e do distintivo de propriedade da CBF, o que gerou
o dever de indenizar. O tribunal fluminense determinou que o valor dos
lucros cessantes fosse fixado em liquidação por arbitramento.
Domínio público
Em recurso ao STJ, a Coca-Cola alegou, entre outros pontos, que a
campanha publicitária utilizou as cores verde e amarelo, representativas
da nação brasileira, exatamente porque são de domínio público e não
cabe à CBF invadir a propriedade imaterial de todos os brasileiros.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os
elementos apurados no processo revelam que a campanha publicitária,
embora disfarçada, utilizando símbolos apenas aproximados, tinha o claro
objetivo de “remeter o consumidor da Coca-Cola à imagem da seleção
brasileira ou, em outros termos, de usar a imagem cujos direitos são
reservados à CBF para vender o produto comercializado”.
Direito personalíssimo
Dessa forma, ressaltou o ministro, deve ser afastada a tese de que a
CBF está pretendendo se apoderar comercialmente da camisa amarela e da
bandeira do Brasil, já que ficou evidenciado nos autos que não se trata
da apropriação dos símbolos nacionais, mas de sua utilização em um
contexto que remete, de forma inequívoca, à seleção brasileira, cujos
direitos de imagem pertencem à CBF.
Citando precedentes, o ministro afirmou que a jurisprudência
consolidada no STJ dispõe que, “em se tratando de direito à imagem, a
obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito
personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de
prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não
sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral”.
Para Villas Bôas Cueva, é evidente que a CBF deixou de ganhar o valor
que deveria ter sido pago pelo uso da imagem. Assim, em decisão
unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial da Coca-Cola.
Processos: REsp 1335624
FONTE: STJ
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