Joinville, 11 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação da
União, que se negava a conceder à ex-mulher de um falecido servidor
pensão por morte nos termos da Lei n.º 8.112/90.
A autora estava desquitada do falecido servidor havia mais de dez
anos e, ao tempo da separação, os dois fizeram um acordo em que a
requerente abriu mão do recebimento de pensão alimentícia. Entretanto,
considerando a situação atual da parte autora, o juiz de primeira
instância instituiu pensão por morte, conforme o disposto na Lei n.º
8.112/90.
A União apelou para o TRF1.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a
sentença deve ser mantida, porém sob outros fundamentos. “O falecimento
do instituidor ocorrido em 12.07.1988 deve, portanto, ser analisado à
luz da Lei n.º 3.373/58, vigente à época”.
O magistrado afirmou ainda que “a controvérsia nos autos gira em
torno da possibilidade de a autora perceber pensão por morte do seu
ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde
agosto de 1974”.
O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à
pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente”.
No caso, o magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à
apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz
federal concluiu que “não há dúvida de que ocorreu dependência econômica
superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da
parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar,
incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe”.
A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas
para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos
juros moratórios.
Processo n.º 0009028-54.2006.4.01.3803
Data do julgamento: 11/11/2013
Publicação no Diário Oficial: 28/11/2013
JCL
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional da 1.ª Região
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