Joinville, 04 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O proprietário de um imóvel deverá indenizar em R$ 8.700 um
locatário, pelo fato de a casa ter
apresentado condições impróprias para
moradia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, que manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível da
comarca de Uberlândia.
O casal de aposentados F.C.A. e M.J.S.A. narrou nos autos que firmou
contrato de locação de imóvel com R.D.B.; mas, após se mudar, verificou a
inviabilidade do local para servir de moradia. A casa apresentava
diversos problemas, como “goteiras, entupimentos dos vasos, fiação
elétrica e de telefonia imprestável, praga de insetos, mofo”, entre
outros. Os inquilinos afirmaram que procuraram a imobiliária e o
proprietário do imóvel, mas não obtiveram respostas para solucionar os
problemas.
Após sanarem por conta própria alguns dos defeitos, decidiram
rescindir o contrato de aluguel e devolveram o imóvel. Contaram que
cerca de uma semana depois foram surpreendidos com a cobrança de multa
contratual de R$ 3.600 e se viram obrigados a pagá-la, diante da ameaça
de terem seus nomes registrados no SPC. Na Justiça, pediram a
restituição da multa e indenização por danos morais, diante dos
constrangimentos sofridos.
Em sua defesa, o proprietário do imóvel negou os fatos narrados pelo
casal, salientando que a multa cobrada decorreu de cláusula do contrato
de locação. Contudo, em Primeira Instância, foi condenado a ressarcir os
danos materiais e a pagar R$ 5 mil aos locatários por danos morais.
O proprietário do imóvel decidiu recorrer. Entre outros pontos, teceu
considerações sobre a relação contratual entre as partes, sobre a
vistoria inicial do imóvel e sobre a ausência de dano moral, solicitando
que o pedido do locatário fosse julgado improcedente.
Descompasso com as provas
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da
Mata, observou que a defesa apresentada por R. estava “completamente em
descompasso com a prova documental carreada aos autos”, bem como com o
próprio depoimento do proprietário do imóvel, que confirmava apresentar a
casa diversas infiltrações, tendo até mesmo se proposto a realizar
obras no telhado.
Na avaliação do relator, reconhecer a necessidade de realizar obras
“importou em reconhecer que o imóvel estava com diversos vazamentos no
telhado, fato este que, definitivamente, caracteriza como fato
impeditivo a possibilitar a moradia do imóvel”.
Entre outras observações, o relator destacou que, “se o imóvel não
estava em condições de habitação, restando demonstrado que o tempo era
de chuva e estava o telhado com vazamentos, ressoa que a exigibilidade
da multa contratual pelo apelante [proprietário] era completamente
despropositada, já que este último não procedeu com a boa-fé necessária,
de forma a disponibilizar para o apelado [inquilinos] imóvel em
condição de se habitar”.
Verificando que a desocupação do imóvel só se deu pela falta de
condições de habitação, avaliou que o valor da multa contratual deveria
ser restituído. Quanto aos danos morais, manteve também o determinado
pela sentença, ressaltando que “o caso não é de simples descumprimento
contratual, mas, sim, de patente afronta ao senso da razoabilidade,
especialmente por ter se firmado um contrato, cujo imóvel não oferecia
condições de habitação, sobressaindo desse fato o enorme constrangimento
de ordem moral a que ficou exposto o apelado, submetido às condições
precárias de moradia, além de importunado pela ganância do apelante
[proprietário] em se enriquecer ilicitamente, na exigibilidade de
pagamento de quantias totalmente descabidas”.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG
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