Joinville, 10 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento
a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que determinou que a filha (alimentante) faça o
pagamento de prestações de pensão alimentícia em atraso devidas ao pai
(alimentando), sob risco de decretação de prisão.
No habeas corpus, a alimentante afirmou desconhecer a origem da
condenação, uma vez que nem foi citada na ação de alimentos. Disse que
foi abandonada pelo genitor quando tinha dois anos de idade e que estava
sem notícias dele fazia mais de 50 anos, tanto que a citação se deu por
edital, porque o pai não sabia o seu endereço.
Sustentou, ainda, não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão, por ser dependente de seu marido.
Execução válida
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, citou
trechos do acórdão recorrido, segundo os quais a executada não nega o
inadimplemento da verba alimentar e foi defendida no processo principal
por curador especial nomeado, o que comprova a validade do título
executivo.
“Não se tendo qualquer notícia da anulação da sentença que fixou os
alimentos, não há que se falar em ilegalidade da execução e
consequentemente da decretação de prisão”, afirmou o acórdão, ao
observar que a execução segue corretamente os ditames do artigo 733 do
Código de Processo Civil: “O juiz mandará citar o devedor para, em três
dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo.”
A decisão do tribunal paulista também consignou que o habeas corpus
não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno do
alegado abandono sofrido na infância, já que tal matéria deveria ser
discutida em ação própria.
Via imprópria
“De fato, consoante afirmado no acórdão recorrido, a estreita via do
habeas corpus não comporta a análise do quadro fático-probatório dos
autos, para que se possa aferir sobre as condições financeiras da
executada, tampouco a questão relativa à citação que redundou na
nomeação do curador que a defendeu”, afirmou a ministra Gallotti em seu
voto.
Segundo a relatora, diante da ausência do inteiro teor do processo de
alimentos no pedido de habeas corpus – que trouxe apenas a sentença
condenatória –, é impossível aferir a regularidade da citação por
edital, a suficiência da defesa apresentada pelo curador e as condições
econômicas da devedora de alimentos. Além disso, o habeas corpus não é a
via idônea para a invalidação de sentença condenatória.
Por todas essas razões, o recurso foi negado de forma unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário