Joinville, 17 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea)
não pode majorar o valor da expedição da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) por resolução, devendo observar, para esse fim, o
princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 (inciso I) da
Constituição Federal. Essa decisão, reafirmando a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF), foi tomada na análise do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 748445, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras
ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a
engenharia, arquitetura ou agronomia.
De acordo com o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, o
dever de Anotação de Responsabilidade Técnica constitui nítido exercício
do poder de polícia realizado pelo Confea, sendo o instrumento
utilizado pelo conselho no desempenho do dever de fiscalização do
exercício das profissões sujeitas ao seu controle.
Nesse ponto, o ministro lembrou que no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1717, a Corte assentou que a fiscalização e a
regulamentação de profissões são atividades típicas de Estado, que
abrangem os poderes de polícia, de tributar e de punir.
Como a ART presta-se ao exercício do poder de polícia atribuído ao
Confea, a remuneração dessa atividade provém da cobrança da instituição
de taxa cuja criação deve ser realizada com observância do princípio da
legalidade tributária, previsto no artigo 150 da Constituição, frisou o
ministro. Esse dispositivo diz que é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que
o estabeleça.
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Lewandowski
reconheceu a existência de repercussão geral do tema, e foi seguido por
unanimidade. Quanto ao mérito, o relator se manifestou pela reafirmação
da jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, sendo acompanhado
na votação pela maioria.
FONTE: STF
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