Joinville, 06 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia,
inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a
irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser
restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver
compensação em parcelas vincendas.
O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do
prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ
tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao
momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração
incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado.
Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.
Termo inicial
Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de
embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos
embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo
inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não
pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.
A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo
13 da Lei 5.748/68, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos
fixados retroagem à data da citação”.
Segundo o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à
fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou
extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração.
Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada,
não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos
que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o
alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a
retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.
Princípio obrigatório
A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece
que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de
observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das
sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.
Em seu entendimento, porém, “os alimentos fixados – tenham sido eles
majorados, diminuídos ou suprimidos – retroagem à data da citação”.
A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a
alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em
julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse
motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença
retroagirá à data da citação.
Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que,
por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é
punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações
de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem
forte fundamento.
Enriquecimento sem causa
Para Gallotti, “o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer
hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles
provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença,
estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar,
aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos
retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos
pagos não podem ser restituídos”.
A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do
credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante
seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado
judicialmente por sentença transitada em julgado.
Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio
Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti,
que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi
votaram com o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
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