Joinville, 09 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O provedor de internet não pode ser responsabilizado por mensagens
ofensivas publicadas em site se, em vez de lhe pedir que suspenda a
divulgação, o ofendido busca diretamente o Poder Judiciário e este não
determina a retirada imediata do material. A partir do momento em que a
questão é posta sob análise da Justiça, cabe ao provedor agir conforme
as determinações judiciais vigentes no processo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afastou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. ao
pagamento de indenização por danos morais a uma pessoa que se sentiu
ofendida por conteúdo publicado no Orkut.
Consta no processo que, após comprar equipamento eletrônico por meio
do site Mercado Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados
de forma ilegal, com o objetivo de vinculá-lo à empresa Import Star.
Depois disso, ele passou a receber ligações telefônicas e e-mails de
pessoas desconhecidas, que o identificavam como responsável pela empresa
vendedora e cobravam dele o envio de aparelhos eletrônicos.
Além disso, passou a receber mensagens em sua página no Orkut,
mantido pela Google, e até mesmo foi criada uma comunidade nessa rede
social dedicada exclusivamente a ofendê-lo e ameaçá-lo devido a supostos
casos de estelionato praticados pela Import Star.
Sem liminar
Em vez de pedir à Google que retirasse o material considerado
ofensivo, o consumidor entrou na Justiça pleiteando a exclusão da
comunidade do Orkut, além de indenização por danos materiais e morais.
Ele chegou a pedir antecipação de tutela para que o material fosse
retirado imediatamente da internet, mas o juiz deixou para analisar o
pedido após a manifestação da defesa. Não houve decisão sobre a liminar,
pois na sequência o juiz optou por julgar a lide antecipadamente.
O juízo de primeiro grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de
indenização por danos materiais, a Google a excluir os comentários
ofensivos da comunidade do Orkut e ambos a pagar danos morais,
solidariamente, no valor de R$ 30 mil.
Em apelação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a Google
afirmou que assim que soube da ordem judicial para remoção da
comunidade, adotou providências para cumpri-la, contudo, constatou que o
perfil do usuário já tinha sido excluído por ele mesmo. O TJMT negou
provimento ao recurso.
No STJ, a empresa alegou que não foi comunicada acerca do conteúdo
ofensivo antes do ajuizamento da ação e que isso “desnatura por completo
qualquer tipo de atribuição de responsabilidade civil”.
Remoção preventiva
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso
especial, os provedores de conteúdo devem garantir o sigilo, a segurança
e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e, ainda, o
funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os perfis e
comunidades desses usuários.
Contudo, “por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço
prestado, não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do
Código de Defesa do Consumidor, o site que não examina e filtra o
material nele inserido”, disse.
Segundo Andrighi, o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo
ofensivo postadas no site “não constitui risco inerente à atividade dos
provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do
Código Civil de 2002”.
Por outro lado, a ministra mencionou que a Terceira Turma já
pacificou o entendimento de que, ao ser comunicado de que determinada
publicação é ilícita ou ofensiva, o provedor deve removê-la
preventivamente no prazo de 24 horas para verificar a veracidade das
alegações do denunciante e, conforme o caso, excluí-la ou
restabelecê-la, “sob pena de responder solidariamente com o autor direto
do dano em virtude da omissão praticada” (REsp 1.406.448).
Ação ou omissão
No caso julgado agora, a relatora concluiu que não houve ação ou
omissão por parte da Google que justifique a sua condenação por danos
morais. “Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo
potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato, ao optar
por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte
induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que
for deliberado pela autoridade competente”, declarou Andrighi.
Ela mencionou que a primeira determinação de exclusão das páginas do
Orkut veio da sentença e que a Google agiu no sentido de cumprir a ordem
judicial, “somente não o fazendo em virtude da superveniência de fato
impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo próprio usuário”.
Diante disso, Andrighi concluiu que, “mesmo tendo conhecimento, desde
a citação
, da existência de conteúdo no Orkut supostamente ofensivo ao
autor, ausente ordem judicial obrigando-a a eliminá-lo, não há como
recriminar a conduta da Google”.
Processos: REsp 1338214
FONTE: STJ
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