Joinville, 16 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que
foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no
oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em
atraso com as taxas do condomínio.
Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores
para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a
família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um
apartamento por andar).
A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria
cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A
Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana,
porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e,
além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.
Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a
moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de
quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar
duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que
atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de
escada até o oitavo andar.
Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.
Limites
O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um
condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de
propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns,
segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente,
na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das
assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo
aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a
locatários.
Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu
que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do
condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos
limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função
social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei
civil prevê consequências específicas para inadimplemento das
contribuições condominiais.
Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução
forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do
devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo
parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de
mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a
contribuição.
Serviço essencial
O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi,
impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um
direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”.
Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de
vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia
do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade
exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e
serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.
Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o
inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e
indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da
coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a
realização de melhorias”, ressalvou a ministra.
A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores
violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de
compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da
assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao
inadimplemento das taxas condominiais.
Processos: REsp 1401815
FONTE: STJ
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