Joinville, 03 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Uma trabalhadora que teve reconhecido o vínculo de emprego como
doméstica garantiu o recebimento dos direitos trabalhistas na Justiça do
Trabalho da 6ª Região. O recurso interposto pela empregadora não
conseguiu convencer os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, que mantiveram a decisão.
A doméstica ajuizou ação junto à Segunda Vara do Trabalho de Caruaru
(PE) explicando que, após prestar serviços por seis anos em uma
residência, foi dispensada injustamente. Afirmou que recebia abaixo do
piso nacional de salários e que não teve sua carteira de trabalho
assinada. Dentre os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro
salário e aviso prévio.
Ao se defender, a empregadora afirmou que a relação entre elas não
era de emprego, e sim de prestação de serviços, pois a autora da
reclamação trabalhava como diarista em diversas residências. Na sua
casa, disse que ela ia duas vezes por semana sem horário
preestabelecido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) confirmou a
sentença da Vara de Caruaru que reconheceu o vínculo de emprego e
deferiu o pagamento das verbas pretendidas, rejeitando as alegações da
patroa, inclusive de que a empregada doméstica teria mentido em seu
depoimento. O acórdão esclareceu que, ao negar a forma de trabalho
declarada na inicial pela empregada, a patroa atraiu o dever de provar
que a prestação de serviços se dava como diarista, com autonomia, e que
havia prestação de serviço para terceiros. Contudo, não obteve êxito em
comprovar suas afirmações.
De acordo com o Regional, as testemunhas não souberam informar os
dias exatos trabalhados na residência, e não foram trazidos elementos
firmes e convincentes para afastar o reconhecimento da relação de
emprego entre as partes. Por outro lado, destacou-se que, contrariamente
ao afirmado no recurso ordinário, a exclusividade não é requisito do
contrato de emprego. É que, havendo compatibilidade entre horários de
trabalho, é permitido ao empregado prestar serviços a mais de um
empregador.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72, que conceitua como
trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua à
pessoa ou família, no âmbito residencial destas. O Regional explicou
que, sempre que houver relação de trabalho entre pessoa física que
presta serviços de natureza não eventual e mediante recebimento de
remuneração de outra, restará configurada a noção de utilidade do
trabalho em favor do tomador. Desse modo, diante da subordinação e da
ausência de prova de eventualidade, será reconhecido o vínculo de
emprego.
No TST, o recurso da empregadora foi analisado pelo ministro Maurício
Godinho Delgado, que negou provimento ao agravo por não terem sido
comprovadas a violação legal ou a divergência entre julgados. O relator
lembrou que os recursos interpostos junto aos tribunais superiores
existem para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e
federal, e têm por objetivo uniformizar a jurisprudência nacional. Esse
aspecto restritivo não permite a revisão de fatos e provas.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-0000496-56.2012.5.06.0312
FONTE: TST
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