Joinville, 28 de janeiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento de um ex-sócio do Buffalo Grill
Restaurante Ltda., que se desligou da firma há mais de 25 anos e foi
notificado a pagar dívida trabalhista da empresa na fase de execução de
uma ação. O empresário, um economista, interpôs o agravo para que o TST
apreciasse o recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Para poder alterar o decidido pelo juízo de execução, o empresário
ajuizou embargos de terceiros. Além de argumentar que deixou de ser
sócio do restaurante em 1989, também alegou que seu nome não constou na
ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não
exerceu cargo de gestão na empresa.
O TRT-RJ, porém, manteve a sentença porque o empresário era sócio do
restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do
autor da reclamação. O Regional constatou que o trabalhador prestou
serviços para o Buffalo Grill de 30/8/1985 a 19/2/1989, e que o ex-sócio
executado saiu da empresa em novembro de 1989. Com isso, concluiu que
ele deveria responder pelo débito trabalhista.
Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de
ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT, o
artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser
responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela
devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de
conhecimento.
TST
Relator do recurso no TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann
destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove
meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o
ajuizamento da reclamação trabalhista. Quanto à realização ou não de
atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso ser
irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera
sua condição de sócio.
Pelo contexto analisado, o ministro considerou que a solução dada
pelo Regional não violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição da
República, como argumentou o empresário, o que inviabilizou a apreciação
do recurso. Ressaltou ainda que a Primeira Turma, por diversas vezes,
já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da
execução ao ex-sócio.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-94900-24.2009.5.01.0028
FONTE: TST
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