quarta-feira, 25 de novembro de 2015

TJMG – Financeira deve indenizar por problemas com boleto falso

Joinville, 25 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Um consumidor deve receber uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter pagado um boleto com um código de barras alterado e, em função disso, ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
L. conta que fez um contrato de financiamento de veículo com a BV Financeira e quitava regularmente todas as parcelas quando foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ele entrou em contato com a empresa, por e-mail, e enviou as cópias dos comprovantes de pagamento conforme lhe foi solicitado. Mas a ré continuou fazendo cobranças por telefone e ainda ameaçou que L. sofreria uma ação de busca e apreensão.
A BV Financeira argumentou que o pagamento feito pelo consumidor se deu com número de código de barras diferente do que constava no boleto de pagamento enviado para o autor, referente à parcela com vencimento em 24 de setembro de 2013. Portanto, o pagamento não foi feito como deveria, razão pela qual a empresa incluiu o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Em primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, declarou nulo o débito de L., determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais.
A BV Financeira recorreu, mas o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, confirmou a sentença. Ele entendeu que o banco deve “responder pela sua negligência ao deixar de conferir segurança nos atos bancários e nas informações prestadas”. O desembargador afirmou que a empresa deve investir em melhorias no seu sistema para impedir a dualidade de informações que coloque o consumidor em condições de prejuízo. E lembrou que o consumidor provou que fez o pagamento.
O relator explicou que, embora não tenha sido mencionado pelas partes, trata-se de um golpe de estelionatários que instala no sistema da empresa, ou no computador do cliente, um programa que altera o documento a ser impresso para pagamento, desviando o dinheiro para a conta dos golpistas.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
FONTE: TJMG

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

TJDFT – Representante comercial é indenizado por rompimento de contrato verbal

Joinville, 23 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e manteve a sentença que condenou a empresa a ressarcir ao autor a diferença do valor pago pela rescisão do contrato de representação comercial.

O autor ajuizou ação onde alegou que prestava serviço de representação comercial para a ré, por meio de contrato celebrado de forma verbal e por prazo indeterminado, e que em razão da diminuição das vendas, sem aviso prévio, a empresa rescindiu o contrato e efetuou apenas parte do pagamento devido em razão da rescisão. Segundo o autor, a atitude da ré teria lhe causado danos morais.

A empresa apresentou defesa na qual alegou que não havia exclusividade na relação entre as partes, que o valor correto devido à parte autora já teria sido pago, e que autor teria assinado recibo de quitação plena e irrevogável, assim, não haveria mais nenhuma obrigação com o autor, nem responsabilidade por danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa ré ao pagamento da diferença apurada em razão da rescisão do contrato.
A empresa apresentou recurso, mas os desembargadores decidiram manter a sentença em sua integralidade, pois entenderam que ficou demonstrado que as partes celebraram contrato de representação comercial, de modo verbal e com exclusividade de produto, e a ré contratou terceira sociedade para comercializar suas mercadorias, sem prévia ciência e anuência do autor.

Processo: 20110710175360
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

STJ – Na execução de alimentos, citação por hora certa é válida

Joinville, 19 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por um pai devedor de alimentos preso após citação por hora certa.
A citação por hora certa ocorre quando, por três vezes, um oficial de Justiça tenta citar o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar. Nessa situação, é possível comunicar a qualquer pessoa da família ou até mesmo a vizinho, que, no dia imediato, voltará a fim de efetuar a citação na hora designada.

No recurso em habeas corpus, além de questionar a nulidade da citação por hora certa, o devedor também alegou que a sentença que o condenou a pagar alimentos determinou a expedição de ofício para desconto do valor em folha de pagamento. Segundo ele, não há provas nos autos de que esse ofício foi encaminhado ao seu empregador.

Argumentação rechaçada

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu nenhuma das argumentações. Segundo ele, “não há ilegalidade no decreto de prisão do devedor de alimentos citado por hora certa se o ato se aperfeiçoou pelo cumprimento de todos os requisitos legais”.

Em relação ao fato de não existir prova de que o ofício encaminhado ao seu empregador para desconto em folha de pagamento tenha chegado, o relator destacou que a prova do pagamento é ônus do devedor e que se este realmente “estivesse com intenção de quitar o débito mensalmente, utilizar-se-ia de um dos vários meios existentes de remessa de dinheiro”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

TJSC – Morador de prédio entregue ainda inacabado receberá indenização moral da construtora

Joinville, 12 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, a cliente que adquiriu um de seus apartamentos mas amargou verdadeiro calvário após a entrega das chaves. A empresa terá ainda que recolher outros R$ 7 mil em favor do comprador da unidade habitacional, em virtude de multa prevista em contrato.
O drama dos adquirentes tornou-se mais severo com a chegada do pai do autor, viúvo de 68 anos que residia na Polônia, o qual se via obrigado a subir 14 andares de escadas sempre que precisava alcançar o apartamento da família. Como o prédio continuava em obras mesmo após a entrega, o movimento de operários da construtora monopolizava os elevadores.
As provas contidas nos autos expressam a inabitabilidade do imóvel, que nem sequer possuía local onde deixar o carro da família. A magistrada observou que, meses após a data inicialmente prevista para a entrega, diversas áreas do prédio ainda não estavam prontas, e as reuniões dos moradores se davam na garagem.
A juíza ressaltou que, a rigor, não reconhece o mero inadimplemento contratual como indenizável por abalo moral se não houver consequências mais gravosas. Todavia, concluiu que neste caso houve, sim, prejuízo extrapatrimonial ao autor e sua família. Enquanto os compradores cumpriram rigorosamente sua parte no contrato, os empreendedores, com certeza, não o fizeram.
“Habitar um prédio inacabado, com constante vai e vem de pedreiros, pintores, instaladores, [¿] perturba e incomoda qualquer pessoa, pois tira a paz e a tranquilidade de quem adentra no âmbito de seu lar para o merecido descanso, além de frustrar todo o planejamento de vida no qual os adquirentes investiram seus haveres”, anotou a magistrada.
A juíza advertiu, por fim, que é preciso que as construtoras aprendam a honrar os contratos que assinam e saibam que suas obras devem ser entregues no prazo convencionado, sem frustrar as expectativas dos consumidores (Autos n. 0011193-16.2013.8.24.0033).
FONTE: TJSC

terça-feira, 10 de novembro de 2015

TJDFT – Mudança de nome dá nova vida a mulher que sofria com gracejos

Joinville, 10 de novembro de 2015 - PUBLICAÇÕES ONLINE 

O andamento processual com os dizeres “defiro o pedido” era tudo o que Elisa (nome fictício) precisava para deixar o passado para trás e começar uma nova vida. A recente decisão do juiz da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal permite que ela deixe no passado um nome que a expunha a incontáveis situações constrangedoras e que a fez abandonar os estudos em dois momentos da vida e perder muitas oportunidades.
Elisa, hoje com 44 anos, conta que, desde criança, sofria com gracejos por causa de seu nome. Sentia enorme vergonha ao responder à chamada na escola e ouvir piadas das outras crianças. A situação acabou levando-a a abandonar os estudos na 7ª série. Durante a adolescência, mentia o nome quando conhecia algum rapaz e acabava afastando-se dos relacionamentos pelo receio de que viessem a descobrir como realmente se chamava. Já na idade adulta, deixava de ir ao portão receber a correspondência, se o carteiro a chamava pelo nome. Decidida a retomar os estudos, ingressou no ensino de adultos. Um dia, precisou entregar um trabalho escrito. Na capa, escreveu seu apelido, não o nome que tanto a aborrecia. A professora recusou-se a receber a tarefa e o incidente acabou espalhando-se pela escola. Novamente, Elisa abandonou os estudos. Dessa vez, no entanto, decidiu tomar uma atitude. Procurou a Defensoria Pública, que ingressou com processo de alteração de prenome.
Quando o nome expõe uma pessoa a situações de sofrimento emocional, ela pode pedir a alteração, explica o juiz Ricardo Daitoku, da Vara de Registros Públicos, esclarecendo que a solicitação pode ser feita em qualquer idade. O procedimento é regulamentado pela Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), que entrou em vigor em 1976, e que passou a permitir a alteração de prenome. Há inclusive, disposição na lei que autoriza a mudança de nome, dos 18 aos 19 anos de idade, independentemente de qualquer tipo de justificativa, com o fundamento de que o nome não foi escolhido pela pessoa, e sim pelos pais.
Na Vara de Registros Públicos, não há uma faixa etária na qual haja maior número de pedidos para mudança de nome, informa o magistrado, contando que as ações incluem desde bebês até idosos. A cada mês, cerca de 30 pessoas ingressam com esse tipo de pedido. Alguns deles partem de transexuais. Nesses casos, o juiz esclarece que a competência para a alteração do nome é da Vara de Registros Públicos, mas da alteração do sexo é da Vara de Família, por envolver questão de estado. Por isso, normalmente o pedido é ajuizado na Vara de Família, acumulando os dois pedidos.
No caso de Elisa, como em todos os outros, será necessário alterar muitos documentos após a mudança do nome. Explica o magistrado que o registro de nascimento é o primeiro documento que vai guiar todos os demais e, quando o nome é alterado na certidão de nascimento, todos os outros documentos terão que ser alterados. Se a pessoa tem imóvel, deve ser feita também averbação do novo nome no registro imobiliário. Mas Elisa está disposta a fazer isso. Ela planeja abrir um salão de beleza usando seu novo nome. “Fiquei carregando muito anos um nome que me causou muita coisa ruim. Com a mudança, passarei a dizer meu nome com o maior prazer e vou fazer tudo o que não fiz, inclusive voltar a estudar”, comemora.
O juiz Ricardo Daitoku recomenda que os pais pensem cuidadosamente ao escolher o nome dos filhos. “Há muito nomes simples e bonitos”, explica, acrescentando que nomes com grafias complicadas também trazem dificuldades para a pessoa, na medida em que impõem a necessidade constante de soletrar e, muitas vezes, de retificar documentos.
FONTE: TJDFT