sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Diminuição e exoneração de pensão alimentícia retroagem à data da citação

Joinville, 06 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que todas as alterações em valor de pensão alimentícia, inclusive redução e exoneração, retroagem à data da citação. Porém, a irrepetibilidade da verba, que por sua natureza alimentar não pode ser restituída, deve ser respeitada. No caso de redução, não pode haver compensação em parcelas vincendas.

O julgamento esclareceu antiga controvérsia quanto à determinação do prazo para os efeitos da ação de revisão de pensão alimentícia. O STJ tem decisões no sentido de que a alteração do valor somente retroage ao momento da citação em caso de aumento. Já a diminuição e a exoneração incidiriam apenas a partir do trânsito em julgado.

Por outro lado, há decisões que entendem que qualquer alteração deve retroagir à data da citação.

Termo inicial

Os dois entendimentos foram explicitados durante o julgamento de embargos de divergência em recurso especial. Para o relator dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, que ficou vencido, o termo inicial para produção de efeitos da sentença que majora alimentos não pode ser considerado o mesmo daquela que os reduz ou exonera.

A polêmica gira em torno da interpretação do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 5.748/68, que estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”.

Segundo o ministro, a palavra “fixados” no texto legal refere-se à fixação de um valor, o que não ocorre quando há posterior redução ou extinção, mas apenas na própria fixação inicial ou em sua majoração.
Salomão entende que, como a irrepetibilidade tem de ser respeitada, não há resultado prático na retroatividade à data da citação, a menos que exista concessão de liminar ou antecipação de tutela, ou quando o alimentante não estiver cumprindo o seu dever. Para ele, a retroatividade pode, inclusive, incentivar a inadimplência.

Princípio obrigatório

A ministra Isabel Gallotti, que divergiu do relator, também reconhece que a impossibilidade de restituição dos alimentos é um princípio de observância obrigatória, que orienta e precede a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares.

Em seu entendimento, porém, “os alimentos fixados – tenham sido eles majorados, diminuídos ou suprimidos – retroagem à data da citação”.

A alteração do binômio possibilidade-necessidade, que determinaria a alteração, não passa a existir na data da sentença ou do seu trânsito em julgado, mas no momento do pedido, afirmou Isabel Gallotti. Por esse motivo, segundo ela, é que a lei dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação.

Quanto ao suposto incentivo à inadimplência, a ministra disse que, por qualquer motivo, o não pagamento de pensão alimentícia em vigor é punível com prisão. Ela ressaltou, também, que liminares e antecipações de tutela em favor de devedor recalcitrante não seriam concedidas sem forte fundamento.

Enriquecimento sem causa

Para Gallotti, “o binômio necessidade-possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar, aplicando-se, em todos os casos, a regra geral de que os alimentos retroagem à data da citação, ressalvado o princípio de que os alimentos pagos não podem ser restituídos”.

A solução, para a ministra, evita o enriquecimento sem causa do credor de alimentos, pois afasta a possibilidade de que o alimentante seja executado por parcelas não pagas, mesmo estando ele amparado judicialmente por sentença transitada em julgado.

Os ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o entendimento da ministra Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Os ministros Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Terceira Turma define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial

Joinville, 05 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Se por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo locatário, por outro é necessário resguardar o direito de propriedade do locador, evitando contratos que eternizem o uso do imóvel. Portanto, de acordo com decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos é razoável para renovação de contratos do gênero.

O entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a aplicação, em ação renovatória de contrato de locação comercial, da acessio temporis – quando a soma de períodos ininterruptos de locação é utilizada para alcançar o período mínimo de cinco anos para o pedido de renovação.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a importância desse instituto jurídico, porém ressaltou que é fundamental respeitar a natureza bilateral e consensual do contrato locatício. Considerando a vontade de renovação de um lado e a de não renovação do outro, a ministra afirmou que o prazo de cinco anos mostra-se razoável para a renovação, que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do contrato.

Cinco anos

Segundo Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores – de dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria finalidade do instituto, uma vez que possíveis mudanças econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato.

Para a relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à renovação por igual prazo, está se referindo ao prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes.

“A renovação do contrato de locação não residencial, nas hipóteses de acessio temporis, dar-se-á pelo prazo de cinco anos, independentemente do prazo do último contrato que completou o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação. O prazo máximo da renovação também será de cinco anos, mesmo que a vigência da avença locatícia, considerada em sua totalidade, supere esse período”, explicou a ministra.

Processos: REsp 1323410
FONTE: STJ

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Locação de imóvel em más condições motiva indenização

Joinville, 04 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O proprietário de um imóvel deverá indenizar em R$ 8.700 um locatário, pelo fato de a casa ter
apresentado condições impróprias para moradia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.

O casal de aposentados F.C.A. e M.J.S.A. narrou nos autos que firmou contrato de locação de imóvel com R.D.B.; mas, após se mudar, verificou a inviabilidade do local para servir de moradia. A casa apresentava diversos problemas, como “goteiras, entupimentos dos vasos, fiação elétrica e de telefonia imprestável, praga de insetos, mofo”, entre outros. Os inquilinos afirmaram que procuraram a imobiliária e o proprietário do imóvel, mas não obtiveram respostas para solucionar os problemas.

Após sanarem por conta própria alguns dos defeitos, decidiram rescindir o contrato de aluguel e devolveram o imóvel. Contaram que cerca de uma semana depois foram surpreendidos com a cobrança de multa contratual de R$ 3.600 e se viram obrigados a pagá-la, diante da ameaça de terem seus nomes registrados no SPC. Na Justiça, pediram a restituição da multa e indenização por danos morais, diante dos constrangimentos sofridos.

Em sua defesa, o proprietário do imóvel negou os fatos narrados pelo casal, salientando que a multa cobrada decorreu de cláusula do contrato de locação. Contudo, em Primeira Instância, foi condenado a ressarcir os danos materiais e a pagar R$ 5 mil aos locatários por danos morais.
O proprietário do imóvel decidiu recorrer. Entre outros pontos, teceu considerações sobre a relação contratual entre as partes, sobre a vistoria inicial do imóvel e sobre a ausência de dano moral, solicitando que o pedido do locatário fosse julgado improcedente.

Descompasso com as provas

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a defesa apresentada por R. estava “completamente em descompasso com a prova documental carreada aos autos”, bem como com o próprio depoimento do proprietário do imóvel, que confirmava apresentar a casa diversas infiltrações, tendo até mesmo se proposto a realizar obras no telhado.

Na avaliação do relator, reconhecer a necessidade de realizar obras “importou em reconhecer que o imóvel estava com diversos vazamentos no telhado, fato este que, definitivamente, caracteriza como fato impeditivo a possibilitar a moradia do imóvel”.

Entre outras observações, o relator destacou que, “se o imóvel não estava em condições de habitação, restando demonstrado que o tempo era de chuva e estava o telhado com vazamentos, ressoa que a exigibilidade da multa contratual pelo apelante [proprietário] era completamente despropositada, já que este último não procedeu com a boa-fé necessária, de forma a disponibilizar para o apelado [inquilinos] imóvel em condição de se habitar”.

Verificando que a desocupação do imóvel só se deu pela falta de condições de habitação, avaliou que o valor da multa contratual deveria ser restituído. Quanto aos danos morais, manteve também o determinado pela sentença, ressaltando que “o caso não é de simples descumprimento contratual, mas, sim, de patente afronta ao senso da razoabilidade, especialmente por ter se firmado um contrato, cujo imóvel não oferecia condições de habitação, sobressaindo desse fato o enorme constrangimento de ordem moral a que ficou exposto o apelado, submetido às condições precárias de moradia, além de importunado pela ganância do apelante [proprietário] em se enriquecer ilicitamente, na exigibilidade de pagamento de quantias totalmente descabidas”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

FONTE: TJMG

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Patroa não prova função de diarista e doméstica tem vínculo reconhecido

Joinville, 03 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Uma trabalhadora que teve reconhecido o vínculo de emprego como doméstica garantiu o recebimento dos direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho da 6ª Região. O recurso interposto pela empregadora não conseguiu convencer os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mantiveram a decisão.

A doméstica ajuizou ação junto à Segunda Vara do Trabalho de Caruaru (PE) explicando que, após prestar serviços por seis anos em uma residência, foi dispensada injustamente. Afirmou que recebia abaixo do piso nacional de salários e que não teve sua carteira de trabalho assinada. Dentre os pedidos feitos constaram férias, décimo terceiro salário e aviso prévio.

Ao se defender, a empregadora afirmou que a relação entre elas não era de emprego, e sim de prestação de serviços, pois a autora da reclamação trabalhava como diarista em diversas residências. Na sua casa, disse que ela ia duas vezes por semana sem horário preestabelecido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) confirmou a sentença da Vara de Caruaru que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu o pagamento das verbas pretendidas, rejeitando as alegações da patroa, inclusive de que a empregada doméstica teria mentido em seu depoimento. O acórdão esclareceu que, ao negar a forma de trabalho declarada na inicial pela empregada, a patroa atraiu o dever de provar que a prestação de serviços se dava como diarista, com autonomia, e que havia prestação de serviço para terceiros. Contudo, não obteve êxito em comprovar suas afirmações.

De acordo com o Regional, as testemunhas não souberam informar os dias exatos trabalhados na residência, e não foram trazidos elementos firmes e convincentes para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Por outro lado, destacou-se que, contrariamente ao afirmado no recurso ordinário, a exclusividade não é requisito do contrato de emprego. É que, havendo compatibilidade entre horários de trabalho, é permitido ao empregado prestar serviços a mais de um empregador.

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/72, que conceitua como trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. O Regional explicou que, sempre que houver relação de trabalho entre pessoa física que presta serviços de natureza não eventual e mediante recebimento de remuneração de outra, restará configurada a noção de utilidade do trabalho em favor do tomador. Desse modo, diante da subordinação e da ausência de prova de eventualidade, será reconhecido o vínculo de emprego.

No TST, o recurso da empregadora foi analisado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que negou provimento ao agravo por não terem sido comprovadas a violação legal ou a divergência entre julgados. O relator lembrou que os recursos interpostos junto aos tribunais superiores existem para garantir a prevalência da ordem jurídica constitucional e federal, e têm por objetivo uniformizar a jurisprudência nacional. Esse aspecto restritivo não permite a revisão de fatos e provas.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: AIRR-0000496-56.2012.5.06.0312
FONTE: TST

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Pais são multados por irresponsabilidade com a vida escolar do filho

Joinville, 02 de dezembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 4ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de um casal condenado a pagar multa de seis salários mínimos por negligência com a vida escolar do filho. No decorrer de 2011, por cinco vezes, os pais de um adolescente de 15 anos foram chamados pelo Conselho Tutelar de uma comarca no norte do Estado, para tomarem providências em relação ao fato de o filho não comparecer às aulas.

Em todas as ocasiões, a mãe assinou termo de responsabilidade e comprometeu-se a acompanhar a vida escolar do menino, com exceção da última vez – quando não compareceu. Em apelação, os pais negaram negligência, já que estiveram cientes de todos os atos da escola e que desconheciam as consequências do não cumprimento das determinações por falta de orientação. Disseram não conseguir convencer o filho a ir à escola, e que a multa não iria contribuir para isso.

A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, não se convenceu da versão dos pais pois, embora a mãe tenha comparecido no Conselho Tutelar na maioria das vezes em que foi chamada, não demonstrou atitude efetiva para reverter a situação, mesmo alertada sobre a sua responsabilidade. A magistrada também ressaltou que a situação ocorria desde 2009 e que o pai mostrava-se ainda mais negligente em relação ao filho, sem nunca ter comparecido quando chamado.

“É neste cenário que entendo impossível acolher o pleito absolutório dos apelantes, visto que descumpriram, dolosamente ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar [...]”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

FONTE: TJSC