quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Bem de família é impenhorável ainda que em área nobre e de alto valor

Joinville, 28 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.

A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo.

Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00.

O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.


Bem de família

O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação.

O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução.

O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
(Fernanda Loureiro/LR)

Processo: RR-224300-51.2007.5.02.0055
FONTE: TST

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Administradora de lojas é condenada por obrigar vendedor a usar logomarca

Joinville, 27 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Impor aos empregados o uso de camisetas com logomarcas de fornecedores afronta o direito à imagem do trabalhador e constitui abuso do poder diretivo do empregador, devendo ser reparado com indenização por dano moral. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela Sexta Turma, para prover recurso de um vendedor e condenar a Via Varejo S.A a pagar R$ 3 mil por obrigá-lo a usar camiseta com logomarca de fornecedores.

O vendedor ingressou com ação trabalhista contra a empresa, administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem justa causa. Entre outros pedidos, o ex-funcionário requereu indenização pelo uso de sua imagem, sob o argumento de que era obrigado a circular, diariamente, com logomarcas de produtos vendidos pela empresa, bordados ou pintados em seu uniforme e camisetas promocionais (marcas comercializadas pelo Ponto Frio).

Em seu depoimento, representante da empresa confirmou que, durante alguns meses, o uniforme recebeu a inserção de logomarcas nas mangas em razão de uma promoção daquelas marcas. Porém, encerrada a promoção, o uniforme modificado foi recolhido e o vendedor poderia optar por utilizá-lo, ou não.

Mesmo reconhecendo o valor econômico do uso da imagem para fins publicitários, o Juízo entendeu que, em tal contexto, não se utilizou da imagem do autor, principalmente por não se exigir sua utilização em vias públicas, fora do local de trabalho. Além disso, o Juízo entendeu que, como vendedor, ele também se beneficiava das promoções, com comissões potencialmente maiores. Assim, concluiu nada ser devido ao autor e indeferiu a indenização pleiteada.

A sentença foi mantida pelo TRT da Terceira Região (MG), que afastou o nexo de causalidade, caracterizador da indenização por dano moral e também por não verificar a existência de ato ilícito no uso do uniforme. Na opinião do colegiado, a utilização de uniformes contendo as marcas dos produtos comercializados é comum em lojas de departamento, material esportivo, calçados, farmácias e supermercados, sem qualquer violação aos direitos de personalidade. O tribunal regional concluiu que a situação a ser enquadrada nas disposições do artigo 20 do Código Civil é aquela em que, sem autorização, é divulgada a imagem da pessoa, para divulgação de algum produto, em meios publicitários como TV, outdoor, revistas e outros.

Contudo, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do vendedor ao TST, compreendeu o caso de forma diversa. Ela considerou a repercussão do dano na vida do autor, as condições econômicas de ambas as partes, a conduta ilícita da empresa e a jurisprudência do TST, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/PA)
FONTE: TST
Processo: RR–114-05.2012.5.03.0035

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Arrependido, pastor tenta reaver na justiça os dízimos pagos

Joinville, 26 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 5ª Câmara de Direito Civil deu provimento ao recurso interposto por uma instituição religiosa, que pedia seu reconhecimento como parte ilegítima em ação de reembolso de dízimos pagos.

Na primeira instância, a instituição fora condenada a pagar os valores descontados na folha de pagamento de um pastor aposentado, tão somente após a citação, já que antes disso o desconto havia sido feito com a concordância do autor, que havia se responsabilizado em cumprir as normas estatutárias da instituição.
Em sua defesa, a apelante sustentou que foi criada outra instituição responsável pela matéria do imbróglio, e que esta seria a responsável por devolver os valores.

Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, ficou claro que, como o autor não havia reclamado dos descontos até a propositura da ação, a parte legítima não pode agora ser chamada ao dever, por não fazer parte do processo. O magistrado lembrou ainda que, assim como foi dito na sentença, o pastor pagava o dízimo como forma de “moralizar” a cobrança que fazia aos fiéis, e por isso não pode, neste momento, alegar que os descontos no rendimento haviam sido impostos.

“De duas, uma: ou estava ele, quando em atividade, ludibriando os fiéis, ao afirmar ser o dízimo uma obrigação, ou está agora tentando utilizar-se de torpeza para reaver quantia que espontaneamente doou para a Igreja”, anotou o desembargador nas palavras do magistrado de primeiro grau.

A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.036567-3).

FONTE: TJSC

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado

Joinville, 25 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687).

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

Medida excessiva

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação”.

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.

Processos: REsp 1338032
FONTE: STJ

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Facebook vira dedo duro e entrega o ouro durante brigas na Vara de Família

Joinville, 20 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Na audiência da Vara de Família, chega cabisbaixo, com problemas financeiros e desempregado. Porta a fora da sala da juíza tem no álbum “eu na minha casa nova”, fotos do Carnaval de camarote em Corumbá, cervejas caras e viagens até de Cruzeiro. O Facebook virou prova nas audiências de assuntos de família, em disparado nos casos de pensão alimentícia e briga de bens em união estável. As redes sociais norteiam os acordos ou não, diante da 1ª Vara de Família de Campo Grande.

A juíza da Vara, Saskia Elisabeth Schwanz, explica que a Justiça leva em consideração duas situações ao fixar os valores de pensão alimentícia a serem pagos aos filhos: a condição financeira do pai e as necessidades da criança.

Com um trabalho voltado à conciliação, em 90% dos casos em que aparece o ‘Facebook’ entre as provas, a juíza termina ação em comum acordo entre as partes. “Normalmente eles nem negam, porque no Facebook você mesmo pôs a prova. Ele mesmo postou”, exemplifica.

Os processos correm em segredo de justiça e imagino cá que debaixo de muito barraco e cara de pau. Na revisão da pensão alimentícia, ao mesmo tempo em que o pai pede para diminuir o valor, alegando estar desempregado, aparece nas fotos viajando.

Um episódio a ex-mulher apontou a prova: uma foto na rede social em que ele aparecia, dias antes de entrar com o pedido de revisão, tomando um uísque de R$ 600. Outra situação envolveu o pai da criança, que alegava não ter condições de pagar o valor, pulando Carnaval em Corumbá.

“Espera aí, pode ir no Carnaval e não pode pagar pensão para a sua filha?” questionou a juíza. A magistrada afirma que o foco não é a briga entre o casal e sim atender às necessidades da criança. E que todo mundo pode pular o Carnaval, desde que depois não deixe faltar nada aos filhos.

Ela mesmo brinca que ninguém que vai ao Carnaval resiste de postar no Facebook, mas admite que na audiência se passa de coitado e no perfil é diretor. “A pessoa se entrega, mostra várias viagens. Teve um que dizia que só podia pagar tanto, a hora que você via a lista de trabalhos dele, dava um salário enorme”, completa.

Em outro caso, ao pedir para pagar menor valor, foi surpreendido com revelações que ele mesmo postou: uma viagem no Cruzeiro com a atual mulher. “Geralmente eles só se dão conta disso depois que já virou processo. A Justiça vai se adequando à modernidade e está sempre antenada no que há de novo”, ressalta.
E não adianta espertinho sair da audiência e apagar a conta porque não vai escapar. A Justiça pode, embora a juíza entrevistada nunca tenha precisado pedir, aos provedores de internet que forneçam as informações excluídas.

Nos casos de união estável, a prova pode estar na foto daquele Natal passado juntos ou então na data de relacionamento sério. “Eles discutem a data de união estável, um diz que não estava junto em janeiro, quando comprou um imóvel, mas lá aparece a foto do Natal do ano anterior”, cita.
Como nas redes sociais o exagero impera, um dos episódios em que o pai postou “eu na minha casa nova”, a argumentação foi de que na verdade era a residência de um amigo. A saída foi provar o contrário.

FONTE: Campo Grande News. 
Disponível em:http://www.campograndenews.com.br/lado-b/comportamento-23-08-2011-08/facebook-vira-dedo-duro-e-entrega-o-ouro-durante-brigas-na-vara-de-familia