Joinville, 27 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Impor aos empregados o uso de camisetas com logomarcas de
fornecedores afronta o direito à imagem do trabalhador e constitui abuso
do poder diretivo do empregador, devendo ser reparado com indenização
por dano moral. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho,
aplicado pela Sexta Turma, para prover recurso de um vendedor e condenar
a Via Varejo S.A a pagar R$ 3 mil por obrigá-lo a usar camiseta com
logomarca de fornecedores.
O vendedor ingressou com ação trabalhista contra a empresa,
administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio, após ser demitido sem
justa causa. Entre outros pedidos, o ex-funcionário requereu
indenização pelo uso de sua imagem, sob o argumento de que era obrigado a
circular, diariamente, com logomarcas de produtos vendidos pela
empresa, bordados ou pintados em seu uniforme e camisetas promocionais
(marcas comercializadas pelo Ponto Frio).
Em seu depoimento, representante da empresa confirmou que, durante
alguns meses, o uniforme recebeu a inserção de logomarcas nas mangas em
razão de uma promoção daquelas marcas. Porém, encerrada a promoção, o
uniforme modificado foi recolhido e o vendedor poderia optar por
utilizá-lo, ou não.
Mesmo reconhecendo o valor econômico do uso da imagem para fins
publicitários, o Juízo entendeu que, em tal contexto, não se utilizou da
imagem do autor, principalmente por não se exigir sua utilização em
vias públicas, fora do local de trabalho. Além disso, o Juízo entendeu
que, como vendedor, ele também se beneficiava das promoções, com
comissões potencialmente maiores. Assim, concluiu nada ser devido ao
autor e indeferiu a indenização pleiteada.
A sentença foi mantida pelo TRT da Terceira Região (MG), que afastou o
nexo de causalidade, caracterizador da indenização por dano moral e
também por não verificar a existência de ato ilícito no uso do uniforme.
Na opinião do colegiado, a utilização de uniformes contendo as marcas
dos produtos comercializados é comum em lojas de departamento, material
esportivo, calçados, farmácias e supermercados, sem qualquer violação
aos direitos de personalidade. O tribunal regional concluiu que a
situação a ser enquadrada nas disposições do artigo 20 do Código Civil é
aquela em que, sem autorização, é divulgada a imagem da pessoa, para
divulgação de algum produto, em meios publicitários como TV, outdoor,
revistas e outros.
Contudo, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do
vendedor ao TST, compreendeu o caso de forma diversa. Ela considerou a
repercussão do dano na vida do autor, as condições econômicas de ambas
as partes, a conduta ilícita da empresa e a jurisprudência do TST, e
fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/PA)
FONTE: TST
Processo: RR–114-05.2012.5.03.0035
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