Joinville, 05 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de
proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a
empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por
danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor
em cadastros de proteção ao crédito.
No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem
fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era
excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda
instância.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a
tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no
artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último
dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos
registros de dados e de informações inexatas a respeito dos
consumidores.
No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a
jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas
as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso
especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as
circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.
Processos: AREsp 307336
FONTE: STJ
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