Joinville, 04 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
confirmou a condenação de uma farmácia que terá de pagar uma indenização
no valor de R$ 5 mil pela venda de medicamentos vencidos. A menor de
idade que consumiu os remédios teve agravamento no quadro de saúde.
O caso
A autora do processo realizou a compra de medicamentos para o
tratamento das enfermidades de sua filha de um ano de idade. Após cinco
dias de medicação, sem que estes tenham cumprido o efeito previsto na
bula, constatou-se o vencimento dos remédios há dois meses. Na Justiça, a
mãe ingressou com pedido de danos morais.
Sentença
A Juíza de Direito Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 4ª Vara Cível
do Foro de Canoas, julgou procedente a ação movida pela mãe da menor.
Conforme a magistrada, o consumidor deve ater-se à data de vencimento
dos produtos que adquire. Porém, ninguém imagina que um estabelecimento
habituado ao comércio de remédios manterá à disposição dos clientes
produtos vencidos e, portanto, inadequados ao consumo.
A questão é grave, pois se trata de remédios com o condão de atingir a
saúde da pessoa. Houve violação, pela requerida, do princípio da
segurança sanitária, o que não se pode admitir de uma farmácia, afirmou a
Juíza .
A farmácia foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
Recurso
Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do
processo, o comerciante responde objetivamente pelos danos oriundos da
venda de alimento com prazo de validade vencido.
Inquestionável a violação à saúde da parte autora, que adquiriu
medicamento fora do prazo de validade, o qual fora ingerido por sua
filha, a qual não teve melhora no seu quadro de saúde, sendo obrigada a
retornar ao hospital em que receitado o fámaco, afirmou o Desembargador
relator.
No julgamento, foi mantida a condenação da farmácia ao pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto
Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto
do relator.
Apelação Cível nº 70056345846
FONTE: TJRS
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