Joinville, 06 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso especial que buscava a homologação de
acordo de partilha de bens de um casal. A corte de origem reconheceu que
o pacto celebrado demonstrava flagrante desigualdade na divisão do
patrimônio.
O casamento adotou o regime da comunhão universal de bens. No
processo de separação, foi feito acordo amigável entre as partes para
dividir o patrimônio do casal em 65% para o marido e 35% para a esposa.
A esposa, entretanto, arrependida do acordo, formulou pedido de
anulação do ato jurídico, incidentalmente, no Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC). Já o marido pediu que o tribunal reconhecesse sua
validade e o homologasse.
Arrependimento
O marido argumentou que a transação configurava ato jurídico
perfeito, e que não seria possível haver arrependimento por qualquer das
partes acordantes. Para ele, a anulação só seria cabível caso uma das
partes não tivesse comparecido ou houvesse alguma ilegalidade.
A mulher decidiu impugnar o acordo antes da homologação. Alegou, além
da manifesta desproporcionalidade, tê-lo celebrado em momento de
fragilidade e depressão.
O tribunal estadual entendeu que a desproporcionalidade era
suficiente para anular a partilha e decretou que ela fosse feita na
proporção de 50% para cada cônjuge. O marido recorreu ao STJ.
Acórdão mantido
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, entendeu acertada a
decisão do TJSC. Segundo ele, o juiz tem o poder-dever de, considerando
desvantajosa a divisão patrimonial levada a efeito pelas partes, deixar
de homologar o acordo, conforme o autoriza a legislação vigente.
Considerou que a própria lei, diante das peculiaridades das questões
de família, da situação de destacada fragilidade e suscetibilidade que
ambos os cônjuges ou um deles acaba por experimentar, da possibilidade
de dominância de um sobre o outro – especialmente em casamentos
ocorridos no início do século 20 –, habilitou o magistrado a negar
homologação ao acordo. Assim, para o ministro, não houve violação a ato
jurídico perfeito.
Ele finalizou registrando que a verificação do caráter vantajoso ou
não do acordo não prescindiria de uma análise pontual e detida de
elementos meramente fático-probatórios, o que extravasaria a missão do
STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ
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