Joinville, 28 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para
pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica.
Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na
Lei nº 8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área
nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.
A penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que
trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e
Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já
com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para
os quais o empregado trabalhou por curto tempo.
Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as
demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o
pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de
indenização por danos morais de R$ 53.130,00.
O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais
empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em
seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A
penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil.
Bem de família
O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve
de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da
família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei
8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de
alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse
destinada ao pagamento da condenação.
O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de
que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor,
de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender
que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o
devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de
valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização
do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o
restante para cumprimento da execução.
O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a
penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância
de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta
para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no
voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em
consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito
social à moradia e proteção à família, previstos no artigo 6º da
Constituição Federal.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: RR-224300-51.2007.5.02.0055
FONTE: TST
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