Joinville, 26 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Câmara de Direito Civil deu provimento ao recurso interposto por
uma instituição religiosa, que pedia seu reconhecimento como parte
ilegítima em ação de reembolso de dízimos pagos.
Na primeira instância, a instituição fora condenada a pagar os
valores descontados na folha de pagamento de um pastor aposentado, tão
somente após a citação, já que antes disso o desconto havia sido feito
com a concordância do autor, que havia se responsabilizado em cumprir as
normas estatutárias da instituição.
Em sua defesa, a apelante sustentou que foi criada outra instituição
responsável pela matéria do imbróglio, e que esta seria a responsável
por devolver os valores.
Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, ficou
claro que, como o autor não havia reclamado dos descontos até a
propositura da ação, a parte legítima não pode agora ser chamada ao
dever, por não fazer parte do processo. O magistrado lembrou ainda que,
assim como foi dito na sentença, o pastor pagava o dízimo como forma de
“moralizar” a cobrança que fazia aos fiéis, e por isso não pode, neste
momento, alegar que os descontos no rendimento haviam sido impostos.
“De duas, uma: ou estava ele, quando em atividade, ludibriando os
fiéis, ao afirmar ser o dízimo uma obrigação, ou está agora tentando
utilizar-se de torpeza para reaver quantia que espontaneamente doou para
a Igreja”, anotou o desembargador nas palavras do magistrado de
primeiro grau.
A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2009.036567-3).
FONTE: TJSC
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