Joinville, 13 de novembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a
execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas
pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma.
A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e
rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da
sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais
em processo de execução autônomo.
Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma
alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos,
previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei
5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não
houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não
alcançariam a execução de alimentos.
Celeridade priorizada
Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma.
Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos
termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda
instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento
diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a
execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de
modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da
sentença”.
A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento
mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem
tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção
de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança
de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a
necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu.
Processos: REsp 1315476
FONTE: STJ
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