Joinville, 31 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve, em Agravo de Instrumento julgado no último dia 24, decisão que
reconheceu companheira como única sucessora de falecido, negando à
Municipalidade de São Paulo a possibilidade de arrecadar parte dos bens
deixados.
O Poder Público ajuizou ação para pleitear a arrecadação de herança
jacente – que ocorre quando o falecido não deixa testamento, nem cônjuge
ou herdeiros conhecidos – sob a alegação de que a companheira só teria
direito aos bens adquiridos na vigência da união estável e que, como o
homem não possuía herdeiros, o restante dos bens caberia ao Município.
Afirmava, ainda, que o artigo 1.790, IV, do Código Civil – que trata da
matéria em discussão – se refere apenas aos bens adquiridos na vigência
da união estável.
Ao julgar o agravo, o relator, desembargador Guilherme Ferreira da
Cruz, reconheceu que há divergência quanto à interpretação do artigo
1.790 do Código Civil – sendo inclusive objeto de discussão no Superior
Tribunal de Justiça –, mas que a decisão de primeiro grau resolveu
corretamente a questão, não havendo o que ser modificado.
Diante disso, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Agravo de Instrumento nº 0156697-98.2013.8.26.0000
FONTE: TJSP
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