A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em Agravo de Instrumento julgado no último dia 24, decisão que reconheceu companheira como única sucessora de falecido, negando à Municipalidade de São Paulo a possibilidade de arrecadar parte dos bens deixados.
Ao julgar o agravo, o relator, desembargador Guilherme Ferreira da Cruz, reconheceu que há divergência quanto à interpretação do artigo 1.790 do Código Civil – sendo inclusive objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça –, mas que a decisão de primeiro grau resolveu corretamente a questão, não havendo o que ser modificado.
Diante disso, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.
Agravo de Instrumento nº 0156697-98.2013.8.26.0000
FONTE: TJSP
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