Joinville, 28 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da
concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor,
decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça
paulista.
O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária
Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de
São Paulo. Segundo o Ministério Público, 3.800 consumidores chegaram a
aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram
entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores
ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.
Uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com
indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A –
Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo –
independente da ação civil pública –, a mulher alega ter firmado
contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com
valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar
integralmente o valor, o carro não foi entregue.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fiat, por
ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para
condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a
consumidora. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e
montadora.
Recurso da Fiat
A Fiat ingressou com recurso no STJ, alegando não ser cabível a
responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a
relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede
a montadora de interferir nos negócios do revendedor.
Sustentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do
qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total
responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser
condenada em ação de indenização.
De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a
jurisprudência, dependendo das circunstâncias do caso, tem admitido a
responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou
que o TJSP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido
pela fabricante.
Responsabilidade objetiva
Segundo o ministro, a responsabilidade atribuída à montadora é
objetiva, amparada fundamentalmente no Código de Defesa do Consumidor
(CDC), daí o cabimento de sua condenação.
Na responsabilidade objetiva, tem-se uma imputação legal do dever de
indenizar, independentemente da conduta do responsável e de seu agir
culposo. O relator entendeu que o caso se enquadra no artigo 34 do CDC,
que dispõe: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos
deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre
qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se
beneficiou.
Bônus e ônus
Segundo o ministro, a utilização da marca pela concessionária é
inerente ao próprio contrato de concessão. “Com a assinatura do contrato
de concessão, a fabricante assume o bônus e o ônus da utilização de sua
marca, e é exatamente por esta que o consumidor sente-se atraído, sendo
desimportante, na generalidade das vezes, dirigir-se a esta ou àquela
concessionária”, afirmou Salomão.
O ministro destacou que, ao comprar o veículo, o consumidor crê que
faz negócio com a montadora, e apenas de forma intermediária com a
concessionária.
Como as instâncias ordinárias reconheceram que o consórcio Top Fiat
foi objeto de ampla publicidade à época e que a Fiat teve conhecimento
dele, não é possível admitir – segundo o relator – que “a concedente
silencie quando as práticas comerciais da concessionária sejam-lhe
economicamente proveitosas e, futuramente, insurja-se contra estas
mesmas práticas, quando interpelada a ressarcir danos causados a
terceiros”.
Fiscalização
Sobre a alegação da montadora de que a Lei 6.729 não permite
ingerência nos negócios da concessionária, Salomão disse que nada impede
que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso
ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora
rescindir o contrato, se quisesse. O que é vedado pela lei é a
ingerência administrativa, econômica ou jurídica nos negócios celebrados
pela concessionária, acrescentou o relator.
Ele rebateu ainda a ideia de que o caso devesse ser resolvido
exclusivamente com base na Lei 6.729, como pretendia a Fiat, pois esta
lei não aborda os direitos do consumidor, mas trata apenas da relação
entre as empresas envolvidas na concessão. O uso exclusivo da Lei 6.729
só é possível, disse Salomão, quando a ação é ajuizada por uma das
partes do contrato de concessão contra a outra.
Processos: REsp 1309981
FONTE: STJ
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